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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1498141_698f1.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.141 - SP (2014/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : A B ADVOGADO : MARCO AURÉLIO SABIONE RECORRIDO : G M DE S B ADVOGADOS : ANA MARINA LIA E OUTRO (S) ADEILDO DOS SANTOS AGUIAR RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM DO CÔNJUGE PARA AQUISIÇÃO RECONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AB com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: Divisão e demarcação de terras. Casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Presunção de esforço comum. Não demonstrada qualquer das hipóteses de incomunicabilidade em relação aos bens. Partilha mantida. Provimento negado com observação (e-STJ, fl. 597). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 612/616). Alega o recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 131 do CPC, 1.659 e 1.661 do CC, sustentando, em síntese: a) que não há nos julgados guerreados qualquer explicação do por que da não aceitação da prova documental e oral (e-STJ, fl. 633) e b) que a recorrida em nada auxiliou o ex-marido para a aquisição dos imóveis que menciona. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 666/676). O recurso não foi admitido na origem, ascendendo os autos a esta Corte por via de agravo, que foi provido para determinar a sua conversão em recurso especial (e-STJ, fl. 707). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. Após a análise do conjunto probatório dos autos, o Tribunal concluiu pelo direito da autora à partilha dos bens, conforme o seguinte trecho do acórdão: "No mérito, o inconformismo do requerido não merece prosperar, eis que não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses de incomunicabilidade (art. 1.659, CC), em relação aos bens descritos na inicial. Os documentos acostados revelam a origem das propriedades, bem como a partilha efetivada entre os herdeiros, sendo que o requerido adquiriu quinhões de seus irmãos, conforme atestam aqueles mesmos documentos e, em especial, o depoimento de fls. 414 v., de autoria do primeiro tabelião substituto do 2º Tabelionato de Notas de Ibitinga. Deve-se ressaltar que, para evitar abusos de qualquer das partes, a lei presume em comunhão os adquiridos durante o casamento, devendo ser comprovada pela parte interessada a sub-rogação, sempre havendo espaço cuidadoso para a análise do caso concreto por parte do magistrado. Mais a mais, a questão não se resume ao fato de submissão ao regime de casamento, posto que as escrituras descrevem compra e venda, não tendo sido oposto qualquer outro que indicasse erro na titulação, conforme pretende o apelante, ou que tenha havido comprovada participação da autora na aquisição dos imóveis, aqui sim com prevalência do citado regime. Não há como afastar, portanto, a presunção de esforço comum para aquisição do bem. Sobre o tema, a lição de MARIA BERENICE DIAS: No regime da comunhão parcial, todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum, adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em partes iguais. Instala-se um estado de condomínio entre o par. Tudo há que ser dividido (...) Trata-se de presunção juris et de jure, isto é, não admite prova em contrário, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade ( CC 1.659 e 1.661): bens recebidos por herança, por doação ou mediante sub-rogação legal (MARIA BERENICE DIAS in 'Manual de Direito das Famílias', 4ª ed. revista, atualizada e ampliada, RT, 2007, p. 166/ 167)" (e-STJ, fls. 598/599). Assim, a inversão do decidido, como propugnado, exige o reexame de provas, o que é inviável na via eleita e atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. MÁ GESTÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. EXCLUSÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A desconstituição das conclusões a que chegou o colegiado local como pretendido pela recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 24/2/2014) Por fim, quanto ao dissídio interpretativo invocado, cumpre ressaltar que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial fundado no artigo 105, III, c, da Constituição ( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO - Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2014. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
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