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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_619292_2ad60.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 619.292 - MG (2014/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVADO : RICERDO PORTO ADJUTO - ESPÓLIO REPR. POR : ANALIA MARIA GUIMARÃES LIMA ADVOGADA : ANÁLIA MARIA GUIMARÃES LIMA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA  TDAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA  INCRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 180, e-STJ): "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL: DATA DO LANÇAMENTO. PRAZO DE RESGATE. DEDUÇÃO DO TEMPO DECORRIDO APÓS A IMISSÃO NA POSSE. 1. Concedendo o juízo de primeiro grau prazo razoável para a expedição dos TDAs, não há que se falar na reforma da decisão, porquanto se encontra harmonizada com entendimento desta Turma sobre o tema. Precedentes: AG XXXXX-23.2009.4.01.0000/MA, e-DJF1 p.95 de 30/06/2010; AG XXXXX-30.2009.4.01.0000/GO, e-DJF1 p.155 de 18/06/2010; AG XXXXX- 35.2009.4.01.0000/TO, e-DJF1 p.155 de 18/06/2010. 2. É juridicamente possível a fixação de multa diária, de natureza coercitiva, caso não haja o cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado, inclusive por pessoas jurídicas de direito público. 3. No caso de desapropriação para fins de reforma agrária, sendo fixado o valor indenizatório da terra nua em montante superior ao da oferta, os juros (compensatórios e moratórios) e a correção monetária incidirão até a data do lançamento dos TDAs complementares, porquanto é este o momento do efetivo pagamento. Precedentes. 4. Na fixação do prazo de resgate dos TDAs complementares deve ser levado em consideração o tempo decorrido após a imissão na posse, a fim de que não se ultrapasse o prazo vintenário previsto no art. 184 da Constituição Federal. 5. Agravo de instrumento desprovido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 216, e-STJ). No recurso especial, o agravante alega violação do art. 461 do Código de Processo Civil. Assevera em síntese que "Considerar, como fez a decisão de primeira instância e o acórdão que julgou os embargos, que o fato do devedor pagar a dívida com um cheque transforma a execução por quantia certa (execução de obrigação de pagar) em execução de obrigação de fazer é uma gritante afronta à técnica processual, data venia. Isso porque a aplicação do instituto das astreintes que são próprias das obrigações de fazer (art. 461, CPC), numa obrigação de pagar é desvirtuar o sistema. Pode-se afirmar, então, que a execução de sentença condenatória em desapropriação é, desenganadamente, uma execução por quantia certa, não sujeita, portanto a multa. É o que se requer, o provimento do recurso especial para afastar a incidência da multa" (fl. 227, e-STJ). Alega ainda, que "resta clara o despropósito de se impingir multa diária ao ente autárquico quando o próprio título resguarda os interesses do expropriado. Ainda, maior a insurgência quando se aplica multa exorbitante diária. Mesmo que esse STJ considere aplicável a hipótese dos autos, o acórdão recorrido merece reforma para reduzir o valor aplicado e para ampliar o prazo para a solicitação da emissão dos Títulos da Dívida Agrária Complementares" (fl. 228, e-STJ). Apresentadas as contrarrazões (fls. 236/245, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 247/249, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo. É, no essencial, o relatório. O recurso não merece prosperar. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de multa diária, mesmo contra pessoa jurídica de direito público, segundo o qual é cabível a imposição de multa como medida processual de inteira adequação, porquanto vinculada à garantia de efetiva e imediata observância da tutela jurisdicional que foi prestada. O art. 461-A, § 3º, do Código de Processo Civil estendeu a previsão de possibilidade de imposição de multa diária ao réu por atraso na obrigação de fazer (art. 461, § 4º) à obrigação de entrega de coisa. Este o entendimento assente no STJ, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. TDA'S COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.O entendimento do Tribunal a quo quanto à fixação da multa diária (astreintes), no caso de demora na expedição de TDA's para o pagamento da indenização decorrente de expropriação para fins de interesse social, encontra-se em harmonia com o posicionamento desta Corte. Primeiro, porque entende ser cabível a multa diária, mesmo contra pessoa jurídica de direito público, segundo por entender cabível a imposição de multa como medida processual de inteira adequação, porquanto vinculada à garantia de efetiva e imediata observância da tutela jurisdicional que fora prestada. Precedentes. 2. Não houve o prequestionamento no tocante à tese de que não configurada obrigação de fazer ou entregar coisa, mas obrigação de pagar, bem como sobre a redução do valor da multa e a ampliação do prazo, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o necessário pronunciamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, quanto ao pedido de redução da multa imposta, o entendimento consolidado do STJ é de que a revisão do valor estipulado para o cumprimento da obrigação demandaria o reexame de matéria de fato, incidindo a Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido."( AgRg no AREsp XXXXX/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 13/8/2014.)"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. EMISSÃO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. INÉRCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTIPULAÇÃO. PRAZO. COMINAÇÃO. MULTA. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. 1. Este Tribunal Superior admite a estipulação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de emissão de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), tanto porque a cominação de astreintes é possível contra a fazenda pública, quanto porque a sua natureza é de obrigação de fazer. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp XXXXX/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 28/2/2014.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao Juízo a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 24/11/2010; AgRg no Ag XXXXX/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010; AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17/11/2008). 2. Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a expedição de TDAs pelo Incra, sob pena de aplicação de multa diária. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 3. Ressalte-se que a apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o acolhimento do Recurso Especial representa inovação, vedada no âmbito do Agravo Regimental. 4. Agravo Regimental não provido." ( AgRg no AREsp XXXXX/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013.) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 07 DO STJ. É entendimento assente neste egrégio Sodalício que, na obrigação de fazer, é permitida a imposição de multa diária cominada ao devedor, por dia de atraso, fixada pelo juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública ou pessoa jurídica de direito público. A revisão do valor da multa aplicada envolve amplo exame de questões de fato, com as devidas peculiaridades de cada caso concreto, cuja análise está adstrita às instâncias originárias, sendo vedada nesta Corte, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido." (AgREsp XXXXX/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, julgado em 18/8/2005, DJ 5/9/2006.) "MULTA CONTRA O PODER PÚBLICO. ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória  astreintes , ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 2. Se o juízo de Primeira Instância entendeu ser cabível, na espécie, a aplicação de multa diária à Agravante, em face do descumprimento da obrigação de fazer, é vedado à instância superior se sub-rogar no direito de usar daquela faculdade que somente foi dada pelo legislador ao juízo ordinário. 2. O entendimento contrário ensejaria o reexame, por esta Corte de Justiça, dos elementos fáticos-probatórios que levaram o juízo da execução a aplicar a multa à Fazenda Estadual o que encontra óbice na Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido."( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2008, DJe 23/6/2008.) Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Confiram-se os excertos dos seguintes julgados: "A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea a." ( AgRg no Ag XXXXX/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 29/4/2011.) "O acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento dominante deste Superior Tribunal de Justiça. Incidente ao caso, portanto, a Súmula nº 83 desta Corte Superior, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras ( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 18.08.97)."( AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2011, DJe 22/2/2011.) DA SÚMULA 7/STJ A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes, bem como analisar se o prazo éou não razoável, implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. REVISÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC. ALTERAÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à revisão da multa diária (astreintes). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental conhecido e provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento."( AgRg no REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013.)"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice do Enunciado n. 7 de sua Súmula, sendo lícita a sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado ou, ainda, em que fosse flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida. 2. Agravo regimental não provido."( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013.)"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461 DO CPC. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. Agravo regimental não provido."( AgRg no REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013.) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a, do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
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