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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ: Ag XXXXX

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SIDNEI BENETI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaAG_1303939_1284820994492.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.939 - SP (2010/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADOS : ALBERTO ACHILES DA COSTA MOUZINHO E OUTRO (S)
MICHEL MAGALHÃES MOUZINHO E OUTRO
AGRAVA (S) DO : CROWLEY AMERICAN TRANSPORT INC E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO MACHADO ENE E OUTRO (S)
ADRIANO NERIS DE ARAÚJO E OUTRO
DECISÃ(S) O
1.- Na origem, SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS S/A interpôs Apelação
contra a decisão que, nos autos da ação de ressarcimento proposta
contra CROWLEY AMERICAN TRANSPORT INC E OUTROS, determinou a
exclusão de alguns dos réus do pólo passivo da demanda, julgando-a
carecedora da ação em relação a eles, com base no artigo2677, VI, doCódigo de Processo Civill.22.- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria,
Relator o Des. THIERS FERNANDES LOBO, não conheceu do recurso, aos
seguintes argumentos :
Segundo se infere do conteúdo da decisão impugnada, proferida em
s (e-STJ fls. 331/332) aneador, noticiada às fls. 237/238, rejeitados os embargos de
declaração opostos , a Magistrada, sem pôr termo ao
processo, limitou-se a excluir do pólo passivo da re (fls. 244/244v) lação
processual, por carência, as rés Cranford Navigation S.A. e
Transocean Shipping Management GMBH, determinando o prosseguimento
da ação, tão-somente, em relação à co-ré Crowley American Transport
Inc.
Com efeito, a relação jurídica processual é una, se ocorreu o
afastamento da lide de alguns de seus protagonistas iniciais, com
determinação de prosseguimento do processo em relação a outros, nem
por isso se pode cogitar de extinção do processo, o que só se dá
quando proferida sentença que resolva o mérito da causa ou na
ausência de todos os litisconsortes passivos .
Se o processo prossegue em relação aos demais entes da relação
processual originária, o recurso cabível é o agravo de instrumento,
do que decorre a ost (arts. 267 e 269 do
CPC) ensiva inadequação do recurso de apelação
interposto, não se podendo cogitar de eventual aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, já que a apelação foi
interposta fora do prazo a que se refere o art. 52222 doCPCC .
3.- Inconformada, após a rejeição dos Embargos de Declaração , interpôs a embargante Recurso Especial , fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, alegando violação dos (fls. 257
e 261) arts. 24444 e2500 doCódigo de Processo Civill -CPCC, além de dissídio (e-STJ
fls. 343/346) jurisprudencial.(e-STJ fls.
349/370) Sustentou,
em síntese, que todos os requisitos necessários à aplicação do
princípio da fungibilidade foram preenchidos, especialmente o da
boa-fé, ressaltando-se, ainda, versar a hipótese sobre a existência
de erro escusável e não grosseiro.
É o relatório.
4.- O inconformismo não merece prosperar.
5.- O Acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação
jurisprudencial consolidada nesta Corte, no sentido de que é
incabível recurso de Apelação em face de decisão que reconhece a
ilegitimidade de alguma das partes, antes da prolatação da sentença.
Confiram-se, a esse respeito, os julgados:
Processual civil.seguintes Recurso especial. Ação de indenização por danos
materiais e morais. Interposição de recurso de apelação em face de
decisão que determina a exclusão de alguns dos indicados no pólo
passivo. Inadmissibilidade. Aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. Impossibilidade.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso de apelação não é
cabível em face de decisão que, antes da prolatação da sentença,
reconhece a ilegitimidade de alguma das partes.
- Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal demanda, além da não
configuração da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na
doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na
interposição, e a observância do prazo do recurso adequado.
- Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro
grosseiro na espécie, mostra-se inviável a incidência do princípio
da fungibilidade recursal na hipótese dos autos. Recurso especial
provido.
;
PROCESSUAL ( REsp XXXXX/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 30.4.08) CIVIL USUCAPIÃO. ANTIGOS ALDEAMENTOS INDÍGENAS. FALTA DE
INTERESSE DA UNIÃO. ATO JURISDICIONAL QUE EXCLUI LITISCONSORTES.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EQUIVOCADA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA
DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. PRAZO DO RECURSO ADEQUADO
NÃO-OBSERVADO. NECESSIDADE DE SUA OBSERVÂNCIA. DISSÍDIO SUPERADO.
RECURSO DESACOLHIDO.I - O ATO PELO QUAL O JUIZ EXCLUI LITISCONSORTE TEM NATUREZA
JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SUJEITA, PORTANTO, A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO.II - NÃO SE ADMITE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL SE
INEXISTENTE DÚVIDA OBJETIVA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA A
RESPEITO DO CABIMENTO DO RECURSO NA ESPÉCIE. INAPLICÁVEL, ADEMAIS,
REFERIDO PRINCÍPIO, EM VIRTUDE DO RECURSO INADEQUADO NÃO TER SIDO
INTERPOSTO NO PRAZO PRÓPRIO.
.
E, ainda:( REsp XXXXX/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJREsp XXXXX/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 26.3.10;AgRg no Ag XXXXX/BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 26.9.08.
6.- Ante o exposto, com apoio no art. 34, VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao Agravo de
Instrumento.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2010.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/16025237

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