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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Documentos anexos

Inteiro TeorEDCL-AGRG-RESP_1199477_RJ_1301292072330.pdf
Certidão de JulgamentoEDCL-AGRG-RESP_1199477_RJ_1301292072332.pdf
Relatório e VotoEDCL-AGRG-RESP_1199477_RJ_1301292072331.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. OMISSÃO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. A omissão com sede na motivação do decisum, em relação à decadência, autoriza a oposição de embargos de declaração (artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18495113