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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_590392_8b26c.pdf
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Decisão Monocrática

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Brasília – DF, 06 de fevereiro de 2001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 590.392 - BA (2014⁄0256149-4) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI AGRAVANTE : UBALDINO TOMAZ DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se agravo em recurso especial interposto por UBALDINO TOMAZ DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o apelo nobre com fundamento nas Sumulas ns. 7 e 211 desta Corte (e-STJ fls. 327⁄328). Consta dos autos que o Tribunal de origem reformou a decisão do Conselho de Sentença que havia desclassificado o crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal, por entendê-la contrária a prova dos autos, para que o ora agravante seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri pelo delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Sustenta a defesa que não pretende o reexame de fatos e provas, mas a discussão jurídica acerca da violação à jurisprudência pacífica desta Corte no que se refere a soberania do Tribunal do Júri. Argumenta ainda não ser o caso de aplicar a Súmula 211⁄STJ uma vez que a apontada violação teria se originado no arresto do Tribunal a quo , sendo descabida a alegada falta de prequestionamento. Aduz que a conclusão dos jurados não pode ser desconstituída, pois não se deu contrária à prova dos autos, mas com base em seu livre convencimento, após ouvidos os argumentos da defesa e da acusação. Ressalta, por fim, que as decisões do Tribunal do Júri estão protegidas pela cláusula da soberania dos veredictos e na livre convicção de seus membros, descabendo ao Tribunal de Justiça desconstituir a tese absolutória acolhida pelo Conselho de Sentença. Requer o provimento do recurso de agravo para que seja provido o recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal do Júri que desclassificou o delito praticado pelo Agravante. A douta Subprocuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 363⁄366). É o relatório. Verifica-se que foram rebatidas as razões de inadmissibilidade recursal, passo, pois, à análise do mérito. No recurso especial, amparado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, aos artigos 23, inciso II e 25, do Código Penal e ao art. 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta o recorrente que, em legítima defesa, provocou ferimentos na vítima, vindo esta a óbito por causa diversa da provocada por sua conduta. Aduz que o entendimento desta Corte é consolidado no sentido de ser inadmissível que o Tribunal a quo desconstitua a decisão do Tribunal do Júri quando, fundado na prova dos autos, sejam oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos. Requer o provimento do recuso especial para que seja mantida a decisão do Conselho de Sentença. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, assim fundamentou seu acórdão, verbis : Quanto à autoria, o Recorrido declarou em Juízo 117⁄118): "(...) que a vítima jurou o interrogado de lhe matar porque o declarante ciumava de sua mulher Aparecida; (...) que no dia do fato, sua mulher preparou sua marmita e às 17 horas o interrogado foi trabalhar, pois trabalhava à noite de vigilante; que de uma hora para a noutra teve um pesadelo acordado, para que fosse para sua casa e foi para lá entre 19:00 e 20:00 horas; que se dirigindo até lá, por detrás da casa de sua filha avistou a vítima, sua mulher Aparecida e o seu cunhado Clóvis, sentados dentro da área da casa do interrogado, conversando; que de onde estava não viu nada de errado; que nessa hora já estava com uma faca peixeira virada ao contrário, no ante braço; que então partiu, o portão estava aberto, pôs o braço na vítima 'Mandinho", ele caiu no chão já deitado e no chão o interrogado lhe deu uma facada na costela no lado esquerdo; que em seguida entrou para dentro de casa e se evadiu pelo telhado, que deu a facada na vítima porque ela lhe jurou antes e não por causa do ciúme de sua mulher; (...) que depois da facada foi seguro por Clóvis; (...)." A esposa do Recorrido, Aparecida Alves Joaquim, declarou em Juízo (fl. 112): "(...) que o réu tinha ciúmes da vítima com a própria declarante; que o réu empurrou o portão, não esperou a vítima levantar e o empurrou, enfiando em seguida uma faca de 25 cm da altura do peito esquerdo: (...) que o irmão da declarante agarrou-se com o réu para socorrer o velho enquanto a declarante segurava a mão do acusado onde estava a faca, enquanto o mesmo gritava para solta-lo que ele queria terminar de matar a vítima (...) que quando o réu apareceu a vítima estava acocorado ao lado do portão e não portava nenhuma arma: (...)
que quando a declarante falou "eta Ubaldino", a vítima ouviu e fez menção de levantar mas não deu tempo, pois o réu já estava em cima." A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 78⁄79), que atestou: "(...) concluindo que ARMANDO DAMIÃO DOS SANTOS, faleceu de BRONCOPNEUMONIA BILATERAL. PERITONITE SÉPTICA NO CURSO DE TRATAMENTO DE FERIDA PÉRFURO CORTANTE NO TÓRAX. (...)" Impende salientar que o processo inflamatório ou infeccioso, que acomete, de forma localizada ou generalizada a membrana-peritoneal é denominado peritonite. Infere-se dos autos que a Vítima faleceu cerca de 15 (quinze) dias depois de internamento decorrente do ferimento à faca, senão sequer teria sido hospitalizado. Sendo assim, ao contrário do que sustentou a Defesa, inexiste no caso em tela, a configuração de causa superveniente independente reconhecida pelo corpo de jurados. As lesões sofridas pela Vítima deram causa à sua morte pois a complicação da saúde ocorrida no hospital, por si só não foi capaz de produzir o resultado. O Ofendido só morreu porque teve que ser internado em razão do golpe de faca desferido pelo Apelado. Evidente, assim, o nexo de causalidade entre a ação do Acusado e o resultado morte da Vítima, merecendo reparos a decisão de primeiro grau no tocante à desclassificação operada. [...] Não há falar em desclassificação do delito, na medida em que está presente o nexo causal, entre a conduta do ora Apelado e a morte da Vítima (prevista pelo art. 13 do CP) em face da evolução do quadro infeccioso, decorrente de internação hospitalar oriunda de ferimento com arma branca, objeto da Denúncia. [...] Como visto, há que se reconhecer que a Decisão emanada do Tribunal do Júri não encontra respaldo na prova dos autos, impondo-se o provimento do Recurso Ministerial. (e-STJ fls. 280⁄283) Com efeito, da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo , fundamentado em elementos existentes nos autos, conclui pelo nexo de causalidade entre a ação do acusado e a morte da vítima, anulando a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, por entender que a decisão é contraria as provas dos autos. Nesse aspecto, desconstituir o julgado por suposta contrariedade a lei federal, visando o restabelecimento da sentença que desclassificou o delito de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal, não encontra amparo na via eleita, pois a mudança no decisum demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático⁄probatório, providência de análise exclusiva das instâncias ordinárias e incabível a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7⁄STJ. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III, IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGÍTIMA DEFESA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7⁄STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo de instrumento, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, preservado diante da possibilidade das questões serem submetidas à apreciação da turma, em agravo regimental. Precedentes do STJ. 2. A pretensão de ver reconhecida, nesta instância especial, a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (alegada ofensa ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal e art. 25 do Código Penal), esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. No caso, o Tribunal estadual concluiu que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse contexto, não há que se falar em duas versões para o mesmo fato, do contrário, não se admitiria hipótese de revisão da decisão proferida pelo Conselho de Sentença. 4. O acórdão recorrido limitou-se ao exame da prova coligida aos autos para concluir no sentido da absoluta impertinência da conclusão do Conselho de Sentença da existência de legítima defesa, não se constatando, do seu teor, o excesso de linguagem alegado. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag XXXXX⁄SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP), QUINTA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2014, DJe 03⁄12⁄2014) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, IV, CP E 386, VI, DO CPP. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem que anulou o julgamento do Tribunal do Júri, porque contrário à prova dos autos, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7⁄STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 563.151⁄BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJe 20⁄10⁄2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVERSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória do caso, entendeu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois (a) houve o reconhecimento - pelos julgadores - de que o Réu foi o autor dos golpes que ocasionaram a morte da vítima; (b) a quantidade de facadas demonstrou a intenção de matar; e (c) o Acusado, em todas as vezes que foi ouvido, admitiu a responsabilidade pelo crime. 2. Nesse contexto, o afastamento dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do conjunto fático-probatória dos autos, o que é descabido na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp XXXXX⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05⁄12⁄2013, DJe 19⁄12⁄2013) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA POR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão objurgada, determinada a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo plenário do Júri pela conclusão contrária à prova dos autos, não há desconstituir o julgado na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7⁄STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.376⁄AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2013, DJe 01⁄08⁄2013) Ademais, no que se refere a tese de legítima defesa, consubstanciada na contrariedade aos artigos 23 3, inciso II e 25 5, do Código Penal l, verifica-se que a questão não foi debatida pelo acórdão objurgado, não tendo sido sequer levantada pela defesa nas contrarrazões da apelação, constituindo-se em verdadeira inovação recursal, circunstância que impossibilita sua análise por este Sodalício em razão da ocorrência da preclusão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. DESNECESSIDADE. 1. Se a argumentação suscitada não foi, oportunamente, aventada em contrarrazões ao recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, afinal não se admite inovação argumentativa em sede de agravo regimental. 2. Esta Corte possui o entendimento consolidado de que os sindicatos podem atuar como substituto processual em execução de sentença proferida em ação coletiva, independentemente de prévia autorização dos filiados. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19⁄03⁄2015, DJe 27⁄03⁄2015) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de ser indevida pensão por morte a menor sob guarda se o óbito do segurado tiver ocorrido sob a vigência da MP n. 1.523⁄96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528⁄97. 2. A Corte Especial deste Tribunal decidiu, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.135.354⁄PB, ser inviável a arguição de questões constitucionais em recurso especial, tendo em vista que a via própria para o exame do pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade é o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 3. Não compete ao STJ examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Se a argumentação suscitada não foi, oportunamente, aventada em contrarrazões ao recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, afinal não se admite inovação argumentativa em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1104494⁄RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2014, DJe 03⁄02⁄2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE O PONTO SUSCITADO NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não apontando os embargantes a existência no acórdão de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, não há se falar em ofensa ao disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável experimentado no julgamento ou para reapreciar matéria já decidida. Precedentes. 3. A pretensão de discussão de tema não deduzido nas razões recursais e não enfrentado pelo acórdão hostilizado, se revela inovação recursal, o que impede o seu conhecimento na via eleita, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e da supressão de um grau de jurisdição. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp XXXXX⁄MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2014, DJe 14⁄08⁄2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528⁄1997, QUE ALTEROU O ART. 103 DA LEI Nº 8.213⁄1991. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A NOVA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS 28⁄6⁄1997. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART.2º, § 1º, DA LEI LICC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Conforme afirmado na decisão ora agravada, a despeito da oscilação jurisprudencial de outrora, atualmente está consolidado o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, segundo o qual, embora a Lei nº 9.528⁄1997 não possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição, 28⁄6⁄1997, deve ser o marco inicial para a contagem do prazo de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência. 2. Com base nessa orientação, impõe-se concluir que a ação que visa à revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei nº 9.528⁄1997 deve ser ajuizada até 28⁄6⁄2007, quando termina o transcurso do prazo decadencial decenal previsto nesse ato normativo. 3. Na espécie em análise, tendo em vista que se busca rever a renda mensal inicial do benefício por meio de ação ajuizada em 1º⁄10⁄2008 - considerando-se que o prazo decenal teve como termo inicial para a sua contagem, conforme consignado, a data de 28⁄6⁄1997 -, conclui- se que o direito de revisão da parte autora foi afetado pela decadência. 4. A ausência de menção da alegada afronta ao art. , § 1º da LICC, nas contrarrazões ao recurso especial da autarquia previdenciária, importa o reconhecimento da preclusão consumativa e impede sua apreciação no âmbito deste regimental, por caracterizar indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1222724⁄PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20⁄06⁄2013, DJe 28⁄06⁄2013) De mais a mais, quanto a suposta violação ao art. 93 3, inciso IX da Carta Constitucional, é firme orientação jurisprudencial desta Casa, que não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal l, porquanto o prequestionamento de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça importa em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO LEGAL. ART. 41 DO CPP. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSÁVEL. SUPERFATURAMENTO DE MERCADORIAS COM O OBJETIVO DE ILUDIR TRIBUTOS DEVIDOS PELA IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. ART. , VII, DA LEI N. 9.613⁄1998. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO À SUPOSTA ILEGALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DE CRIMES ANTECEDENTES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. [...] (AgRg no REsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2014, DJe 05⁄09⁄2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE ANÁLISE À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A motivação apresentada no acórdão embargado mostra-se suficiente para a solução das questões lançadas no agravo em recurso especial - fixação da pena-base acima do mínimo legal, fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inexistindo, portanto, as omissões apontadas pelo embargante. 2. Dessa forma, o pedido do embargante, referente ao debate expresso acerca de eventual violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça e usurpa a competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 444.164⁄SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PE), QUINTA TURMA, julgado em 03⁄03⁄2015, DJe 11⁄03⁄2015) Ante o exposto, a teor do art. 544, § 4º, II, b, do CPC c⁄c 3º do CPP, nega-se seguimento ao agravo em recurso especial. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
Documento: XXXXX Despacho / Decisão - DJe: 05/05/2015
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