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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-AG_1379796_SP_1302536819157.pdf
Certidão de JulgamentoAGRG-AG_1379796_SP_1302536819159.pdf
Relatório e VotoAGRG-AG_1379796_SP_1302536819158.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA QUITAÇÃO DO MÚTUO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. O eg. Tribunal de origem, com base na interpretação das provas carreadas aos autos, mormente o laudo pericial contábil, concluiu que não houve quitação do contrato de empréstimo, bem como que os depósitos efetuados pela ora agravante não se referiam ao mútuo, mas ao adimplemento das duplicatas 48-A e 49-A.
2. Não há como esta eg. Corte de Justiça reverter tal julgamento, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Portanto, inexiste empecilho para que o juiz adote como razões de decidir as conclusões constantes de laudo pericial, atendendo aos fatos e circunstâncias da causa e indicando os fundamentos que lhe formem o convencimento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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