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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Documentos anexos

Certidão de JulgamentoSTJ_RESP_1474053_d8c15.pdf
Relatório e VotoSTJ_RESP_1474053_0dafb.pdf
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Lei Estadual n. 6.806, de 22 de março de 2007, criou, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas (crime organizado) dentro do território alagoano, de maneira que devem ser processados e julgados perante o referido Juízo os agentes envolvidos em qualquer tipo de delito, bastando que se configure, ao menos em tese, o envolvimento de atividades de organizações criminosas.
2. No caso em exame, ao tempo em que deflagrada a ação penal, havia, além de provas da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, elementos bastantes de que os crimes praticados pelo recorrente estariam inseridos em contexto de atividades de organização criminosa, de modo a evidenciar a competência da 17ª Vara Criminal da Capital-AL para processar e julgar o feito.
3. Na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade realizada no âmbito da ADI n. 4.414/AL, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello) seguiu a proposta do relator, Ministro Luiz Fux, de que a decisão não se aplica aos processos com sentença já proferida e aos atos processuais já praticados, ressalvados os recursos e os habeas corpus pendentes que tenham como fundamento a inconstitucionalidade da lei estadual, o que não é o caso.
4. Uma vez que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, entenderam, de forma concretamente fundamentada, que estava evidenciada a existência de uma organização criminosa que vendia substâncias entorpecentes no Estado de Alagoas, da qual o ora recorrente era integrante, para se afastar essa conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
5. O fato de o recorrente ter agido "com plena consciência" não justifica a exasperação da pena-base, porquanto a potencial consciência da ilicitude diz respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere à maior ou à menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada.
6. A busca pelo lucro fácil e o enriquecimento sem causa constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal violado, qual seja, o tráfico de drogas, de modo que não justificam a exasperação da pena-base.
7. A desestabilidade social e os malefícios gerados pelo narcotráfico à sociedade como um todo também são elementos inerentes ao próprio tipo penal violado, que servem, portanto, para qualquer delito de tráfico de drogas abstratamente considerado.
8. É dever do magistrado sentenciante demonstrar, com base em fundamentos concretos do caso, os motivos pelos quais estabeleceu a exasperação da reprimenda, em decorrência das causas especiais de aumento, em fração acima do percentual mínimo de 1/6, sob pena de ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. Recurso especial parcialmente provido para: a) reconhecer a apontada violação do art. 59 do Código Penal e, assim, reduzir em parte a pena-base do recorrente, em relação a ambos os delitos; b) reconhecer a mencionada violação do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, estabelecer a fração mínima de 1/6 de aumento de pena, em razão da interestadualidade dos delitos, tornando a reprimenda do recorrente definitiva em 11 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 1.580 dias-multa, já observado o concurso material.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/188877441

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