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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1394699_745b8.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.699 - RS (2013/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : NATANAEL LUÍS DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. XXXXX). Depreende-se dos autos que o recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. O Juiz de primeiro grau, no entanto, rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público estadual, então, interpôs apelação, à qual foi negado provimento. O recorrente alega violação do art. 184, § 2º, do Código Penal e dos arts. 398, III, 530-C, 563, 564, IV, 571, II, 572, I, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "o desatendimento de alguma formalidade do auto de apreensão dos produtos contrafeitos, nos termos do artigo 530-C do Código de Processo Penal, constitui mera irregularidade ou, no máximo, nulidade relativa" (fl. 124). Considera que "o órgão fracionário desconsiderou indícios recolhidos no curso do procedimento investigatório (assinatura lançada pelo denunciado como detentor do material apreendido; depoimento do pai do referido agente, dando conta de que esse se encontrava trabalhando com a venda de CDs e DVDs em Porto Alegre; confirmação pelo denunciado de que os objetos foram apreendidos no mesmo ato de sua detenção, embora alegasse estar apenas comprando tais coisas, suficientes à demonstração da repercussão material do delito descrito na denúncia" (fls. 125-126). Por fim, pondera que "o exame pericial - realizado por órgão oficial do Estado do Rio Grande do Sul - é suficiente para demonstrar a inautenticidade do material, já que elaborado com base em programas de identificação de 'pirataria' de associações defensoras dos direitos autorais" (fl. 127). Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a materialidade da conduta imputada ao recorrido e, consequentemente, seja determinado o recebimento da denúncia oferecida em seu desfavor. Contrarrazões às fls. 134-141. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. Decido. Pelos documentos constantes dos autos, verifico que o recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. O delito foi narrado nos seguintes termos (fls. 1-2): No dia 03 de setembro de 2011 [...], o denunciado vendeu e expôs à venda, na condição de vendedor ambulante, com intuito de lucro, DVDs e CDs reproduzidos com violação de direito autoral. Na oportunidade, o denunciado comercializava os referidos produtos, quando foi visualizado e abordado por policial militar, que logrou apreender em seu poder 163 (cento e sessenta e três) DVDs de jogos e filmes diversos, 56 (cinquenta e seis) DVDs avulsos, além de diversos envelopes plásticos e um mostruário de CDs e DVDs. O Juiz de primeiro grau, no entanto, rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, consoante a seguir descrito: Partindo da perícia que somente visualiza o aspecto externo da mídia apreendida, a qual, conforme laudo conclui por exterior inautêntico ou falso, sem verificar sua reprodução a ponto de atestar a ofensa ao direito autoral propriamente dito, tem-se tão somente uma presunção de tal prática delitiva e não sua comprovação. [...] A perícia é insuficiente, pois inapta a atestar a ilegitimidade da reprodução dos cds e dvds apreendidos, em especial ao crime em comento. Para impor responsabilidade a eventual autor, é indispensável a comprovação da materialidade delitiva. O Ministério Público estadual, então, interpôs apelação ao Tribunal de origem, à qual foi negado provimento, pelos fundamentos abaixo expostos (fls. 90-91): Não foram observados os preceitos do art. 530-C do CPP, específicos para a lavratura do auto de apreensão, quando se tratar de crime contra a propriedade intelectual. Do auto de apreensão de fl. 10, não constam as assinaturas de duas testemunhas. Tampouco, os bens apreendidos foram descritos como expressamente previsto no art. 530-C, restando violado o dispositivo legal mencionado. Portanto, não há nos autos prova material do fato denunciado, sendo impositiva a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP. Justa causa é o suporte probatório mínimo que embasa a acusação. Não é possível que a denúncia seja recebida quando não há prova da materialidade do delito, como ocorre no caso sub judice. Mesmo a existência de exame pericial, fls. 45/50, não supre a irregularidade cometida na lavratura do auto de apreensão. A perícia e o auto de apreensão são provas de elementos diversos do mesmo fato. Com a perícia ficou provado que o material apreendido era pirata, com o auto de apreensão, deveria ficar provado que o material pirata foi apreendido em poder do réu. Resultado: há um material pirata, que não se sabe com quem foi apreendido. Como essa disposição do art. 530-C foi editada na mesma oportunidade mesma lei - em que foi criado o tipo penal, é de entender-se que era vontade do legislador proteger pessoas inocentes de possível arbitrariedade policial. Havendo forma prescrita em lei para o ato - aqui esta forma é específica para o caso - desobedecida a forma, ocorre nulidade absoluta do auto de apreensão. Sem auto de apreensão, falta prova material. Conclusão: há um material pirata, o que se ficou sabendo através da perícia, mas não se sabe onde estava quando foi apreendido, porque inexistente auto de apreensão válido, forma imprescindível na investigação dessa modalidade criminosa. Por tais fundamentos, voto pelo improvimento do recurso do Ministério Público. Segundo o disposto no art. 530-C do Código de Processo Penal, "Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo." No caso, narra a denúncia que "o denunciado vendeu e expôs à venda, na condição de vendedor ambulante, com intuito de lucro, DVDs e CDs reproduzidos com violação de direito autoral". Para tanto, salientou que o recorrido "comercializava os referidos produtos, quando foi visualizado e abordado por policial militar, que logrou apreender em seu poder 163 (cento e sessenta e três) DVDs de jogos e filmes diversos, 56 (cinquenta e seis) DVDs avulsos, além de diversos envelopes plásticos e um mostruário de CDs e DVDs" (fls. 1-2). Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a ausência de formalidades no autos de apreensão a que refere o art. 530-C do Código de Processo Penal caracteriza mera irregularidade, não ensejando nulidade ex officio da diligência, tampouco a absolvição da acusada por ausência de materialidade do crime." ( AgRg no REsp n. 1.475.684/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/10/2014). Ademais, registro que a violação qualificada de direito autoral art. 184, § 2º, do Código Penal "prescinde de perícia técnica sobre o conteúdo de cada bem fraudado para a caracterização da materialidade delitiva, que pode ser afirmada por exames visuais sobre a mídia fraudada. Despicienda, também, a identificação da vítima, que é a sociedade." ( AgRg no REsp n. 1.441.840/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 10/6/2014). À vista do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau e, consequentemente, reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal e determinar que o Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre/RS prossiga no julgamento do feito (Processo n. 001/2.11.0094725-4). Comunique-se o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2015. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/189912259

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