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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 20 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FERNANDO GONÇALVES

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_257115_RJ_1307366836215.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_257115_RJ_1307366836217.pdf
Relatório e VotoRESP_257115_RJ_1307366836216.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 257.115 - RJ (2000/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : V DA S V
ADVOGADO : GILMAR VINHA DARIUS E OUTROS
RECORRIDO : D A P C - ESPÓLIO
REPR.POR : D A R C - INVENTARIANTE
ADVOGADO : PAULO ÁVILA DE MALAFAIA
REPR.POR : DIRCEU ANTÔNIO RIBEIRO CHEDIAC - INVENTARIANTE
RECORRIDO : V S V C (MENOR)
ADVOGADO : MARIA LEONOR FRAGOSO CARREIRA - CURADOR ESPECIAL
EMENTA
RESP. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CONCUBINATO IMPURO. SÚMULA 380 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O afastamento por qualquer motivo do Juiz responsável pela colheita da prova oral em audiência, autoriza, a teor da letra do art. 132 do Código de Processo Civil, seja a sentença proferida pelo seu sucessor que decidirá acerca da necessidade ou não da repetição do ato. Atenuação legal do princípio da imediação.
2. Admite o entendimento pretoriano a possibilidade da dissolução de sociedade de fato, ainda que um dos concubinos seja casado, situação, aliás, não impeditiva da aplicabilidade da súmula 380 do Supremo Tribunal Federal que, no entanto, reclama haja o patrimônio, cuja partilha se busca, tenha sido adquirido "pelo esforço comum ".
3. A negativa pelas instâncias ordinárias da existência deste "esforço comum ", inclusive quanto à prestação de serviços domésticos, inviabiliza o trânsito do especial pela necessidade de investigação probatória, com incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Não participou do julgamento o Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília, 29 de junho de 2004 (data de julgamento).
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 257.115 - RJ (2000/XXXXX-8)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Cuida a espécie de ação promovida por Vânia da Silva Valle visando o reconhecimento de sociedade de fato e seu direito à meação dos bens deixados pelo seu falecido companheiro - Dirceu Antônio Peres Chediac - ou indenização pelos serviços prestados durante a convivência.
O pedido foi julgado improcedente, sendo, na apelação, argüida a nulidade da sentença, proferida por magistrado outro que não aquele condutor da colheita de provas em audiência, com maltrato ao princípio da identidade física do juiz.
O recurso, entretanto, não obteve provimento, a teor da ementa do acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verbis :
"Ordinária. Reconhecimento de sociedade de fato, com a conseqüente partilha de bens, e o pedido sucessivo de indenização por serviços domésticos prestados. O Juiz que concluir a audiência julgará a lide. A improcedência do pedido mostra que nada reconheceu o Magistrado em favor da Autora. Prova dos autos insuficiente para a pretensão inicial.
Sentença mantida." (fls. 644)
Embargos de declaração rejeitados (fls. 664).
No recurso especial, fundado nas letras a e c do permissivo constitucional, Vânia da Silva Valle, sustenta violação aos arts. 535, I e II e 132, todos do Código de Processo Civil, bem como dissenso pretoriano.
Diz, com efeito, a recorrente haver a sentença reconhecido a existência do concubinato, julgando, todavia, improcedente o pedido, porque se tratava de concubinato impuro , ou seja, aquele do homem casado que, paralelamente a seu lar, mantém união de fato com outra mulher. No entanto, pondera, o de cujus , ao tempo da convivência, já estava de fato separado de sua ex-esposa. Nada obstante, a 8ª Câmara veio a decidir pela insuficiência da prova, aduzindo nada haver sido reconhecido pela magistrada em favor da recorrente.
Nos declaratórios a tese da contradição foi recusada, sem audiência do Ministério Público, havendo maltrato ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil, consoante, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça (AG XXXXX-7/MG).
Quanto à norma do art. 132 do Código de Processo Civil a violação residiria no fato de a Juíza Maria Cristina de Brito Lima, responsável e condutora da colheita de prova testemunhal em audiência não ter sido a sentenciante, mas sim a Dra. Leila Santos Lopes que apenas, na presidência de outra audiência, veio a emprestar formal chancela aos atos já praticados.
Por fim sustenta a recorrente, como já declinado, não ter havido concubinato impuro, tese que, aliás, mesmo sendo verdadeira, não impede o reconhecimento da sociedade de fato, como decidido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 8.119.4/6, de 1997.
Oferecidas contra-razões pelo Espólio de Dirceu Antônio Peres Chediac - fls. 704/706 - e emitido o pronunciamento ministerial de fls. 708/710, ouvida a Curadoria Especial (fls. 713/714), o especial foi admitido (fls. 716/718), opinando a Subprocuradoria-Geral da República pelo seu conhecimento e provimento, consoante ementa seguinte:
"RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INC. III. ALÍNEAS A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇAO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA À DE PARTILHA DE BENS. ALEGADA VIOLAÇAO AOS ARTS. 132 E 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DISSÍDIO PRETORIANO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - Não ocorrendo nenhuma das exceções ao princípio da identidade física previstas no art. 132, do Código de Processo Civil, o juiz que presidiu a produção da prova oral em audiência, vincula-se ao feito, devendo sentenciá-lo, por ser o mais apto a avaliar tal prova. II - Manifesta a violação do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal a quo não especifica sobre que aspecto repousou a improcedência da pretensão por insuficiência probatória e, apesar do oferecimento dos embargos declaratórios, mantém a omissão. III - Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial."(fls. 723)
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 257.115 - RJ (2000/XXXXX-8)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
Revelam os autos a realização de quatro audiências, sendo que a primeira (fls. 410) e a segunda (fls. 412), sem produção de provas, foram presididas pela Juíza Regina Tereza V. Resende. A terceira audiência realizada (fls. 419), onde prestaram depoimento duas testemunhas, com substituição do debate oral pelo oferecimento de memoriais, foi presidida pela Juíza Maria Cristina de Britto Lima. Por último, a quarta (fls. 457), presidida pela Juíza Leila Santos Lopes, foi designada, por gestão do Ministério Público, para sanar a falta decorrente da ausência de participação da Curadora Especial (art. 9º, I do Código de Processo Civil) da menor Vanessa da Silva Valle Chediac, filha da recorrente e do de cujus (fls. 53).
Regularizada a situação processual (fls. 457), sobreveio a sentença, da lavra da Juíza Leila Santos Lopes, julgando improcedente a ação (fls. 556/558), consoante o seguinte excerto:
"Trata-se de demanda buscando o reconhecimento de sociedade de fato e conseqüente meação de patrimônio, em razão da união que alega a requerente ter vivido, por cerca de quinze anos, com Dirceu Antônio Peres Chediac, falecido no ano de 1992. Em se tratando de situação jurídica já extinta e pretérita, inaplicável à hipótese, a Lei nº 9.278/96.
Nestes termos, não se presume o esforço comum e o regime de condomínio com a união estável, sendo, in casu necessária a prova do mesmo.
Feitas estas breves considerações, passo a apreciar o mérito.
Examinando todo o contexto probatório, considerando-se principalmente os depoimentos das testemunhas às fls. 420/423, torna-se indene de dúvida a existência de um relacionamento afetivo entre requerente e falecido. No entanto, restou demonstrado que, apesar da estreita relação, o casal manteve um concubinato impuro, por longo período, eis que o falecido somente veio a divorciar-se de sua esposa no ano de 1988, revelando, nestes termos, uma situação espúria não merecedora de amparo moral, tampouco legal.
Ainda, mesmo com a extinção do vínculo matrimonial e com o nascimento do descendente, quedou-se o convivente inerte à iniciativa de regularizar a situação fática, corroborando ao entendimento de que não pretendia sequer a união estável.
Vale ressaltar que o enunciado nº 3 da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado, publicado no Aviso nº 137/96, expressa idêntico entendimento.
Ademais, como bem apontou o ilustre Representante do Ministério Público, cujo parecer adoto como parte integrante da fundamentação, não consta dos autos qualquer prova de que a suplicante tenha contribuído de maneira efetiva para o aumento do patrimônio do falecido. Aliás, ilação que se extrai dos depoimentos das testemunhas trazidas pela própria autora." (fls. 557/558)
O Tribunal, no julgamento da apelação, manteve a sentença ao fundamento da improcedência do pedido, dado que nada reconhecido pela Juíza em favor da recorrente. Assinala ainda o acórdão que o juiz que concluir a audiência julgará a lide. A argüição merecedora do primeiro exame reside na eventual violação ao princípio da identidade física (art. 132 do Código de Processo Civil), uma vez que a juíza sentenciante não teria colhido a prova testemunhal em audiência.
O art. 132 do Código de Processo Civil dispõe, em essência, como afirmado pelo Tribunal de origem, que deve julgar a lide o juiz que concluir a audiência (colhido prova testemunhal), salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, "casos em que passará os autos ao seu sucessor ".
Na hipótese, onde realizadas, como já declinado, quatro audiências, presidindo a colheita da prova oral a Dra. Maria Cristina de Britto Lima (fls. 419), e sentenciando a Dra. Leila Santos Lopes, vários magistrados atuaram no feito, sendo disto exemplo que a citação foi determinada pelo Juiz Celso G. Sardinha (fls. 69), da 2ª Vara Cível Regional da Ilha do Governador (fls. 199); seguem-se despachos das Dras. Jacqueline Montenegro (fls. 348), Elizabete Alves de Aguiar (fls. 349), Mônica F. de Mattos (fls. 377) e Regina Tereza V. Resende (fls. 410).
Como se vê, a movimentação processual esteve a cargo de vários juízes, ocorrendo sucessivos afastamentos e viabilizado, deste modo, a prolação de sentença pela Juíza Leila Santos Lopes, diante da expressa ressalva do dispositivo legal, sem que haja, portanto, maltrato ao princípio da identidade física.
O eminente processualista CELSO AGRÍCOLA BARBI , sobre a norma do art. 132 do Código de Processo Civil, com luzidia clareza, expõe:
"Quando o juiz titular, ou substituto, que iniciou a colheita das provas, for transferido, promovido, ou aposentado, e passar os autos ao seu sucessor, este, ao prosseguir na audiência, poderá optar por um dos seguintes caminhos: aproveitar a prova já produzida, ou mandar repeti-la. Essa prova, como bem elucidava o art. 120, parágrafo único, do Código de 1939, é apenas a colhida oralmente . A lei atual não repete esse advérbio, mas a finalidade do instituto leva a concluir que a regra só se aplica à prova colhida por aquele meio.
Ao deixar a critério do novo juiz repetir, ou não, a prova, a lei atenua o rigor do princípio da imediação e o faz bem. Realmente, ao examinar os autos, poderá o julgador verificar que os depoimentos foram prestados em forma clara, demonstrando exato conhecimento dos fatos pelos declarantes, e que a inquirição correu sem incidentes.
Tudo isso leva a crer que a repetição será supérflua. Mas se houve contradita de testemunhas, vacilações, imprecisões, ou outros incidentes que aconselhem ao juiz formar uma impressão pessoal das testemunhas, ou partes, aí deve o juiz repetir a prova, para melhor poder avaliá-la." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, ed. Forense, 10ª edição, fls. 404)
O entendimento é refletido na jurisprudência das Turmas componentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do Resp XXXXX/AL, Rel. o Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e Resp XXXXX/PR - Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER . Eis as respectivas ementas:
"PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CPC, ART. 132. EXEGESE. PRECEDENTES. DOUTRINA. APELO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO. I - Nos termos da nova redação dada ao art. 132, CPC, que veio a
ratificar anterior inclinação da jurisprudência, o afastamento do juiz que colheu a prova oral não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz. II - Esta Corte tem entendimento firme no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior de agência bancária, por ser a instituição financeira obrigada por lei (Lei n. 7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária. III - A teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ, o recurso especial não é a via adequada para o reexame de provas."(Resp 227364/AL, DJU, 11.06.2001)
"INDENIZAÇAO - MATÉRIA DE PROVA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO AO ART. 132 DO CPC - DISPOSITIVOS LEGAIS NAO PREQUESTIONADOS - RECURSO NAO CONHECIDO. I - Nos termos da nova redação dada ao art. 132 do CPC, o afastamento, por qualquer motivo, do juiz que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, autoriza que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. II - A controvérsia foi solucionada com base nas provas carreadas aos autos e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. III - Os dispositivos legais ditos vulnerados carecem do necessário prequestionamento e sequer opostos Embargos Declaratórios para sanar eventual omissão (Súmula 282 e 356/STF). IV - Recurso não conhecido."(Resp XXXXX/PR, DJU, 06.11.2000)
Neste contexto, não se vislumbra maltrato à norma do art. 132 do Código de Processo Civil, até porque a ilustre sentenciante, visando obviar possíveis nulidades, como demonstra o teor do despacho de fls. 454, fez designar data para nova audiência, efetivamente realizada (fls. 457), sem qualquer impugnação das partes, requerendo, inclusive, a recorrente (fls. 466) a prolação da sentença. Também não se tem notícia da ocorrência na audiência, como acentuado na doutrina, de qualquer contradita ou incidente aconselhando a repetição da prova.
Também a tese de vulneração ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil, data venia , não procede. Com efeito, em um primeiro momento busca a recorrente destacar a existência de contradição entre a sentença e o acórdão, quando, na realidade, o fato não se faz presente e, de mais a mais, a justificativa legal, neste caso, para a interposição dos embargos residiria na inclusão no acórdão de proposições inconciliáveis.
A sentença, admitindo a existência do concubinato impuro, onde não presumido o esforço comum e o regime de condomínio com a união estável, hipótese esta, segundo a magistrada, carente de prova, firma não constar dos autos qualquer elemento de convicção acerca da contribuição de maneira efetiva da recorrente para o aumento do patrimônio do de cujus . E diz ainda que a ilação "se extrai dos depoimentos das testemunhas ... " (fls. 558).
O acórdão, por seu turno, louvando-se nos depoimentos das testemunhas, detidamente analisados pelo Relator, manteve a r. sentença, enfatizando que a prova produzida foi insuficiente para ensejar a procedência dos pedidos (meação e/ou indenização por serviços).
De outro lado, não foi o fato do concubinato impuro o móvel exclusivo da improcedência do pleito, mas, também, a insuficiência probatória da sociedade de fato e da contribuição da recorrente para o incremento patrimonial, donde, no julgamento dos declaratórios haver a Câmara julgadora firmado o objetivo de se alcançar o efeito infringente. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a denotar violação ao dispositivo invocado.
Não se nega, por último, a admissão pelo entendimento pretoriano da possibilidade de dissolução de sociedade de fato, ainda que um dos concubinos seja casado (Resp XXXXX/ES - Rel. o Min. BARROS MONTEIRO ), situação, aliás, não impeditiva da aplicabilidade da súmula 380 do Supremo Tribunal Federal que, no entanto, reclama haja o patrimônio, cuja partilha se busca, tenha sido adquirido "pelo esforço comum ". O acórdão, mantendo integralmente a sentença, ancorada no parecer ministerial de fls. 542/545, invoca, também, o pronunciamento da Procuradoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrando-o ao seu contexto, valendo dele extrair o seguinte:
"Quanto ao mérito, não tem como prosperar as razões alinhadas no recurso porquanto a prova produzida demonstra de forma inconteste e segura a ausência da affectio maritalis e esforço comum para a construção do patrimônio do inventariado.
Com efeito, embora não mais se exija para a formação da sociedade de fato contribuição da concubina ou companheira com os rendimentos oriundos do exercício de atividade economicamente rentável, dúvida não existe da necessidade de prova dos serviços prestados, nos labores domésticos, para configuração da colaboração de forma a ensejar a indenização, o que não ocorreu nos autos."(fls. 628)
Nesta conformidade e diante dos elementos coligidos, não há como se dar trânsito ao especial sem adentrar à seara fático-probatória, com atração da censura da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O dissenso pretoriano também não se dá pela dessemelhança fática das hipóteses em confronto. É que no acórdão colacionado como paradigma, da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AC 8.119.4/6) a ação de reconhecimento de sociedade de fato, resultante de união concubinária adulterina ou impura, foi julgada improcedente antecipadamente, sendo, então, provida apelação com o reconhecimento do cerceamento de defesa. Está, com efeito, na ementa:
"Ação de reconhecimento de sociedade de fato e de declaração de direitos sobre imóvel adquirido em nome de apenas um dos sócios, durante a existência dessa sociedade irregular - União concubinária adulterina ou impura - Admissibilidade - Nada impede que concubinos adulterinos formem uma sociedade de fato almejando amealhar um patrimônio comum - Simulação inocente para superar a exigência de renda para o financiamento, que não inquina de nulo o ato - Decisão julgando improcedente o feito antecipadamente - Inadmissibilidade - Necessidade de abrir-se oportunidade para a prova sobre a sociedade de fato e do concurso de esforços - Cerceamento de defesa - Recurso provido para anular-se a r. sentença e prosseguir-se na ação." In casu , como visto, não há a tese do cerceamento. Houve a prova e, segundo as instâncias ordinárias, insuficiente para o fim colimado: concubinato com patrimônio adquirido pelo esforço comum ou mesmo prestação de serviços.
Não conheço do recurso.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2000/XXXXX-8 RESP XXXXX / RJ
Números Origem: XXXXX 716098
PAUTA: 18/11/2003 JULGADO: 18/11/2003
Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇAO
RECORRENTE : V DA S V
ADVOGADO : GILMAR VINHA DARIUS E OUTROS
RECORRIDO : D A P C - ESPÓLIO
REPR.POR : D A R C - INVENTARIANTE
ADVOGADO : PAULO ÁVILA DE MALAFAIA
REPR.POR : DIRCEU ANTÔNIO RIBEIRO CHEDIAC - INVENTARIANTE
RECORRIDO : V S V C (MENOR)
ADVOGADO : MARIA LEONOR FRAGOSO CARREIRA - CURADOR ESPECIAL
ASSUNTO: Civil - Família - Concubinato
CERTIDAO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro-Relator, não conhecendo do recurso especial, pediu vista antecipada dos autos o Sr. Ministro Barros Monteiro.
Aguardam os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Cesar Asfor Rocha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 18 de novembro de 2003
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
RECURSO ESPECIAL Nº 257.115 - RJ (2000/XXXXX-8)
VOTO-VISTA
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
1. Vânia da Silva Valle ajuizou ação ordinária contra o Espólio de Dirceu Antônio Peres Chediac, visando ao reconhecimento de sociedade de fato e o seu direito à meação dos bens deixados pelo de cujus ou, alternativamente, a indenização pelos serviços prestados durante a convivência.
Julgada improcedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, à unanimidade, negou provimento ao apelo da autora, em Acórdão assim ementado:
“Ordinária. Reconhecimento de sociedade de fato, com a conseqüente partilha de bens, e o pedido sucessivo de indenização por serviços domésticos prestados. O juiz que concluir a audiência julgará a lide. A improcedência do pedido mostra que nada reconheceu o Magistrado em favor da Autora. Prova dos autos insuficiente para a pretensão inicial. Sentença mantida.” (Fl. 644).
Rejeitados os declaratórios, a demandante apresentou este recurso especial com arrimo nas alíneas “a” e “c” do autorizador constitucional, apontando violação dos arts. 132 e 535, I e II, do CPC, além de dissenso pretoriano.
Na assentada inicial, o Sr. Ministro Relator não conheceu do recurso.
2. Inexiste a alegada afronta ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. Como se sabe, a contradição que dá ensejo aos embargos aclaratórios é aquela interna ao julgado, entre as suas proposições, e isto na espécie dos autos não aconteceu.
A sentença concluíra pela improcedência da pretensão, sob dois fundamentos: a) tratar-se de concubinato impuro; b) inexistir prova de que a suplicante tenha contribuído, de maneira efetiva, para o aumento do patrimônio do falecido (fls. 557/558).
O julgado recorrido manteve a decisão de 1º grau, ao entendimento de que insuficiente a prova produzida para ensejar o acolhimento do pleito.
Não se verifica contradição alguma no tocante a tais aspecto, uma vez que o Tribunal de origem se cingiu a considerar insuficiente a prova coligida no sentido de que a ora recorrente tenha concorrido para a formação ou aumento do patrimônio do falecido, ainda que admitida a convivência paralela ao lar conjugal por cerca de quinze anos.
Em última análise, o que objetivou a demandante aí foi intentar a rediscussão de matéria já decidida, para o que não servem, como via hábil, os embargos de declaração.
3. De outro lado, não há falar em ofensa ao princípio da identidade física do Juiz (art. 132 da Lei Processual Civil).
Consoante tal preceituação legal, na redação da Lei n. 8.637, de 31.3.1993, “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor” .
Como se pode notar, não se vincula ao processo de modo absoluto o Magistrado que tenha presidido a audiência de instrução e julgamento. Se houver, por qualquer motivo, o seu afastamento, a competência para julgamento transferir-se-á ao seu sucessor que, se entender necessário, mandará repetir as provas já produzidas (art. 132, parágrafo único).
Na espécie, a decisão impugnada não esclarece a razão pela qual o processo passou à presidência de outra Magistrada que veio a proferir a sentença. Perquirir-se, a esta altura, a respeito exigiria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7-STJ).
4. De meritis , desassiste razão à recorrente.
Primeiro, porque o recurso especial, nesse ponto, veio a lume tão-só pela dissidência interpretativa (alínea “c” do permissor constitucional), mas a divergência alegada não se caracterizou, como de rigor. É que o Acórdão ora combatido se escudou na assertiva de que insatisfatória a prova acerca da contribuição efetiva da concubina para a constituição de um patrimônio comum. Não teve como motivo de decidir a existência, no caso, de um concubinato, ou seja, o relacionamento do finado com a autora paralelamente à mantença do lar conjugal.
Em verdade, a colaboração da concubina para a formação do acervo patrimonial comum constitui matéria de fato, dependente de prova, de sorte que não é viável daí a configuração da divergência pretoriana, ante a situação particular de cada caso concreto.
Não fora isso, o que se nota, em última análise, é que pretende a recorrente trazer à baila, na instância excepcional, tema de cunho probatório, de modo a evidenciar tivesse ela efetivamente contribuído para a aquisição de bens em conjunto com o falecido ou, ainda, que, ao tempo de convivência comum, o falecido já tivesse separado de fato de sua mulher. Tudo isso esbarra no enunciado do verbete sumular n. 7 desta Casa.
5. Isso posto, acompanhando o Sr. Ministro Relator, não conheço do recurso.
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2000/XXXXX-8 RESP XXXXX / RJ
Números Origem: XXXXX 716098
PAUTA: 18/11/2003 JULGADO: 29/06/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARAES
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇAO
RECORRENTE : V DA S V
ADVOGADO : GILMAR VINHA DARIUS E OUTROS
RECORRIDO : D A P C - ESPÓLIO
REPR.POR : D A R C - INVENTARIANTE
ADVOGADO : PAULO ÁVILA DE MALAFAIA
REPR.POR : DIRCEU ANTÔNIO RIBEIRO CHEDIAC - INVENTARIANTE
RECORRIDO : V S V C (MENOR)
ADVOGADO : MARIA LEONOR FRAGOSO CARREIRA - CURADOR ESPECIAL
ASSUNTO: Civil - Família - Concubinato
CERTIDAO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo, no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Barros Monteiro, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 29 de junho de 2004
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/10/2004
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/19355880/inteiro-teor-19355881

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