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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1534627_fc14c.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.627 - ES (2015/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE VITÓRIA PROCURADOR : EVANDRO DE CASTRO BASTOS E OUTRO (S) RECORRIDO : B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADVOGADOS : THIAGO MAHFUZ VEZZI E OUTRO (S) VITOR MIGNONI DE MELO DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 294): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRESTADORA DE SERVIÇO NA INTERNET - ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PROCON - CONDENAÇÃO EM SANÇÃO PECUNIÁRIA POR INFRAÇÃO AO CDC - APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os arts. 3o e 4o, I, II, III e IV, do Decreto n. 2.181/97, combinado com os arts. 105 e 106, VIII e IX, do Código de Defesa do Consumidor, conferem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, como é o caso do PROCON municipal, a atribuição para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar as sanções por qualquer descumprimento aos direitos básicos do consumidor, como é o caso do problema do consumidor descrito nos autos. Outrossim, analisando-se a documentação que instrui os autos, não se constata a ocorrência de qualquer vicio capaz de macular o procedimento administrativo que culminou com a imposição de sanção pecuniária em seu desfavor. 2. Afinal, devo ressaltar que, in casu, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da hipossuficiência da consumidora diante do poderio econômico e técnico da empresa. A conduta da recorrente, no caso, ofende a dignidade do consumidor, que se vê vilipendiado em seus direitos, tira-lhe a paz e o sossego, colocando-o numa situação aflitiva. 6. É bem de ver, ainda, que a multa imposta observou os critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor na sua gradação, quais sejam, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando-se, ainda, a proporcionalidade entre a gravidade da infração praticada e a sanção imposta. 7. Recurso conhecido e improvido Opostos sucessivos recursos de embargos de declaração pela ora recorrido, o primeiro foi provido para sanar omissão com efeito modificativo, declarando-se a decadência em relação a reclamação do consumidor e desconstituindo-se a multa aplicada (fls. 316/322). O segundo recurso foi provido para sanar omissão e determinar que o Município arque com os ônus sucumbenciais (fls. 336/343). A parte recorrente aponta violação aos arts. 33 do Decreto 2.181/97 e 55, § 4º, do CDC. Para tanto, sustenta "que o direito do consumidor estivesse 'decaído' quando foi formalizada a redação no âmbito do PROCON, tal fato não tem o condão de afastar a aplicabilidade da multa no caso dos autos, uma vez que a referida sanção não se deu por conta da alegada infração narrada pelo consumidor, mas sim pelo desobediência à convocação para comparecer à audiência de conciliação no Procon Municipal de Vitória/ES" (fls. 380/381). É o relatório. O inconformismo não merece abrigo. As matérias pertinentes aos arts. 33 do Decreto 2.181/97 e 55, § 4º, do CDC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Se o conteúdo normativo do dispositivo apontado no recurso não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência o enunciado da Súmula nº 282/STF. 3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 02 de junho de 2015. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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