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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_729625_bc61a.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 729.625 - SC (2015/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : JUCENIR BORGES ADVOGADO : CRISTIANE FARIAS DOS SANTOS E OUTRO (S) AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : ANDRÉ DOUMID BORGES E OUTRO (S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PROCURADOR : MAIRON EING ORBEN E OUTRO (S) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão sintetizado nos seguintes termos (e-STJ fl. 395): ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÂNCER. FÁRMACO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Tendo em vista a possibilidade de que, no caso, o tratamento perdure por longo tempo, ou seja, a dispensação da medicação deve se perpetuar enquanto o fármaco apresentar eficiência no controle da doença da autora, necessária e salutar a fixação, de ofício, de medidas acautelatórias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial. 5. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, pro rata, em conformidade com o § 4º do art. 20, do CPC, sopesando-se o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Opostos embargos de declaração, restaram parcialmente acolhidos tão somente para fins de prequestionamento nos seguintes termos (e-STJ fl. 419): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, explicito que a decisão vergastada não contrariou e/ou negou vigência aos artigos mencionados no relatório. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 535, I e II, 267, VI, do CPC, 7º, IV, , 15, 16, 17, 18, 19 da Lei 8080/90 e 2º da Lei 8142/90, sustentando, em síntese, que: a) o Tribunal de origem foi omisso quanto às questões aduzidas, inclusive, em sede de embargos de declaração; b) diante da ilegitimidade da União para constar no polo passivo de demanda que vise o fornecimento direto de medicamentos aos particulares. Contrarrazões às e-STJ fls. 477/483. A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) não houve violação do artigo 535 do CPC; b) o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ, a atrair o enunciado da Súmula 83/STJ; c) o cotejo entre o contexto fático dos autos e os critérios adotados pelo acórdão impugnado para admitir o fornecimento de medicamentos, implicaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nas suas razões de agravo, a agravante afasta os óbices apresentados na decisão de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos do agravo, que impugnou os fundamentos da decisão ora recorrida, passa-se à análise do recurso especial. A pretensão não merece acolhida. Inicialmente, quanto à alegação de violação do artigo 535 do CPC, sabe-se que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. In casu, o Tribunal regional analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A RECEBER. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que tendo encontrado motivação suficiente para embasar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 3. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24.11.2011) PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 515, II, E 535, II, TODOS DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. [...] 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23.11.2011) Em relação à suposta ofensa aos artigos , IV, , 15, 16, 19 da Lei 8080/90 e 2º da Lei 8142/90, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência dos dispositivos de referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior: PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO INDESEJÁVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 211 DA SÚMULA DO STJ E 282 E 356, AMBOS DO STF. 1. Em razão da preclusão consumativa, não pode a parte inovar sua tese recursal em agravo regimental, quando a matéria não foi impugnada oportunamente. 2. Com olhos voltados ao Princípio tempus regit actum, o STJ considera inaplicável, nas relações jurídicas derivadas do instituto da compensação de tributos declarados inconstitucionais, a incidência de legislação superveniente. 3. A ausência de debate, na origem, acerca da matéria vertida na insurgência recursal, implica, in casu, a incidência dos enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 e 356, ambos do STF. 4. A agravante não cotejou argumentos capazes de infirmar os fundamentos do decisum agravado, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27/5/2009) Por fim, no tocante à responsabilidade da União pelo fornecimento dos medicamentos pleiteados, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento dos artigos , 36, § 2º da Lei 8.080/90, e 15 da LC 101/2000, e das respectivas teses, o que atrai a incidência do óbice constante na Súmula 282/STF. 2. Esta Corte, em reiterados precedentes, tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde. Ainda que determinado serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas elas (União, Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figurarem no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX/PE, Segunda Turma, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), DJe 27/02/2013) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 18/09/2012) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SOBRESTAMENTO DE JULGAMENTO COM BASE EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. Ab initio, ressalta-se que, ainda que a matéria tenha sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, descabe sobrestar o julgamento do recurso especial, conforme orientação da Corte Especial e como consignado pela Primeira Seção na QO no REsp XXXXX/SP. 2. Verifica-se que a Corte a quo não analisou os artigos infraconstitucionais tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Ainda que considerado o prequestionamento implícito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o fornecimento de medicamentos para as situações de exceção deve ser coordenado entre as três esferas políticas: União, Estado e Município, não sendo permitido, dado o texto constitucional, imputar responsabilidade a apenas um dos operadores. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 23/06/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. A superveniência de sentença homologatória de acordo implica a perda do objeto do Agravo de Instrumento que busca discutir a legitimidade da União para fornecimento de medicamentos. 4. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no Ag XXXXX/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/09/2010) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de junho de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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