Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Certidão de JulgamentoSTJ_AGRG-ARESP_287559_9f76c.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGRG-ARESP_287559_e95fb.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA NÃO PRESCRITA QUANDO DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO. INTERESSE DE AGIR.

1. Embora consumado o prazo de prescrição da execução cédula de crédito rural, tem o credor interesse de agir para o ajuizamento de ação cautelar de protesto protocolada antes do término do prazo de cobrança pelo rito ordinário ou monitório.
2. Questão inovadoramente trazida no agravo regimental, a propósito da ocorrência de prescrição da própria ação causal, em face do atraso na citação na medida cautelar de protesto, haverá de ser decidida no curso da ação ordinária ou monitória eventualmente ajuizada pelo credor.

Acórdão

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/205218172