AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.403.116 - RS (2011/XXXXX-8)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | MAICON DA CRUZ GALL E OUTROS |
ADVOGADO | : | JACI RENE COSTA GARCIA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por Maicon da Cruz Gall e outros contra decisão de minha relatoria ementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISAO QUE DETERMINA A SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇAO. PREPARO. LEI 11.636/07. ISENÇAO PREVISTA NO ART. 7º DA LEI 9289/96. LIMITES. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. RECONSIDERAÇAO DA DECISAO AGRAVADA PARA NAO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Os agravantes sustentam que a decisão em referência nega vigência ao disposto no art. 7º da Lei 9.289/96, que isenta as partes do pagamento de custas em sede de embargos à execução.
Salientam que (i) embora "a Lei 11.636/07 tratar especificamente sobre o recolhimento de custas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos Embargos à Execução a Lei n. 9.289/96 é mais específica"; (ii) "a isenção de custas nos Embargos à Execução impede a União de reembolsar as partes qualquer despesa já que não haverá, na hipótese, condenação em custas" (e-STJ fl. 162).
Requerem a reforma da decisão agravada para, além de conceder efeito suspensivo ao agravo, dar-lhe provimento para determinar a subida do recurso especial.
É o relatório.
AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.403.116 - RS (2011/XXXXX-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇAO. PREPARO. LEI 11.636/07. ISENÇAO PREVISTA NO ART. 7º DA LEI 9289/96. LIMITES. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. 1. A Lei 9.289/96, ao dispor sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, previu, em seu art. 7º, que estariam isentos do recolhimento de custas os embargos à execução no âmbito da Justiça Federal. 2. Essa isenção de custas abrange todos os atos processuais decorrentes do ajuizamento dos embargos à execução no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Todavia, não é razoável que tal isenção alcance os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, notadamente o recurso especial. Isto porque há lei específica - Lei 11.636/07, que se destina a regular o recolhimento de custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e que não traz qualquer isenção no caso de recolhimento do preparo do recurso especial interposto nos autos de embargos à execução. Assim, havendo lei específica regulando as custas nesta Corte Superior, não deve prevalecer o regramento imposto por lei geral dirigida à Justiça Federal. Destarte, o campo de aplicação do art. 7º da Lei 9289/96 restringe-se aos atos praticados perante a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, não alcançando, todavia, os recursos especiais, que são regulados pela Lei 11.636/07. 3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Entendo que a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo (e-STJ fls. 151/154):
É cediço nesta Corte que não é cabível agravo regimental contra a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento, consoante os termos do 2º do art. 258 do RISTJ. Contudo, o referido recurso será admitido se tratar de vícios formais que inviabilizariam o próprio conhecimento do agravo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC. OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇAO. FUNDAMENTAÇAO EXAURIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se o recurso integrativo. II - E irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial (art. 258, 2º, do Regimento Interno do STJ).
III A interposição de agravo regimental somente é admitida para impugnar os requisitos de admissibilidade do próprio agravo de instrumento. IV- Não se aplica a Súmula XXXXX/STJ quando há impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão que não admitiu o especial.
V - Não há que se falar em ausência de peça na formação do agravo de instrumento, se a ausência de folhas deu-se na petição original da peça e não na cópia que instrui o agravo.
VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.150.036/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010 - grifei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISAO QUE DETERMINA A SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DO ACÓRDAO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE COMPREENSAO DA CONTROVÉRSIA.
1. Conforme preceitua o art. 258, 2º, do RI/STJ, é irrecorrível a decisão de relator que provê recurso de Agravo de Instrumento para determinar a subida do Recurso Especial inadmitido na origem.
2. Cabe, contudo, irresignação da parte contrária quando se demonstrar ausência de requisitos formais do Instrumento.
3. In casu, a ausência do relatório do acórdão recorrido não prejudica o conhecimento deste recurso, uma vez que a síntese dos fatos presente no voto e as peças colacionadas nos autos são suficientes à compreensão da controvérsia. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag XXXXX/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2009 - grifei).
Com efeito, no caso dos autos, discute-se sobre a necessidade de juntada da cópia das guias de recolhimento de custas aos autos de agravo de instrumento em que se busca a admissão de recurso especial interposto em sede de embargos à execução. E, considerando a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que tais guias são peças essenciais à formação do instrumento, aptas a oportunizar a verificação da regularidade do recurso especial, penso ser cabível o agravo regimental de iniciativa da União dirigido contra decisão de minha relatoria que deu provimento a agravo e determinou a subida do recurso especial, dispensando a comprovação do pagamento das custas, nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Assim, conheço do presente agravo regimental, e passo a analisá-lo. A Lei 9.289/96, ao dispor sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, previu, em seu art. 7º, que estariam isentos do recolhimento de custas os embargos à execução no âmbito da Justiça Federal. É a seguinte a redação do dispositivo em referência: Art. 7º A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.
Essa isenção de custas abrange todos os atos processuais decorrentes do ajuizamento dos embargos à execução no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Todavia, não é razoável que tal isenção alcance os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, notadamente o recurso especial. Isto porque, conforme bem exposto pelo agravante, há lei específica (Lei 11.636/07), que se destina a regular o recolhimento de custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e que não traz qualquer isenção no caso de recolhimento do preparo do recurso especial interposto nos autos de embargos à execução. Assim, havendo lei específica regulando as custas nesta Corte Superior, não deve prevalecer o regramento imposto por lei geral dirigida à Justiça Federal. Citam-se os seguintes julgados acerca da aplicação do benefício previsto no art. 7º da Lei 9.289/96 no âmbito da Justiça Federal: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. APELAÇAO CONTRA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇAO. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 9.289/96. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1. O preparo dos recursos fica na dependência da legislação pertinente.
2. A Lei 9.289/96, art. 7º, isentou de custas os embargos à execução, no âmbito da Justiça Federal. Por isso que é de se ter como indevida a exigência do preparo em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença que julgar os embargos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega o provimento.(AGRESP XXXXX/RN, rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada), Sexta Turma, DJe de 13.10.2008 - grifos não originais)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO EMBARGOS À EXECUÇAO PREPARO DESERÇAO ART. 7º DA LEI 9.289/96 ART. 511 DO CPC REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA INEXIGIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1. O preparo dos recursos fica na dependência da legislação pertinente.
2. A Lei 9.289/96, art. 7º, isentou de custas os embargos à execução, no âmbito da Justiça Federal. 3. Uma vez consignado nas instâncias ordinárias que a atividade básica da empresa não se relaciona com as atividades sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Química, não infringe o art. 1º da Lei 6.839/80 o acórdão que reconheceu que a autora não está obrigada ao registro na referida entidade. Conclusão em sentido contrário somente seria possível com reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJU 13/12/2004 - grifos não originais)
Destarte, o campo de aplicação do art. 7º da Lei 9289/96 restringe-se aos atos praticados perante a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, não alcançando, todavia, os recursos especiais, que são regulados pela Lei 11.636/07. Com essas considerações, exercendo o juízo de retratação facultado pelo artigo 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 135/136-e, para não conhecer do agravo de instrumento de iniciativa de Maicon da Cruz Gall e outros.
Cumpre salientar que a agravante não apresentou quaisquer argumentos suficientes a reformar a decisão agravada.
Pelas considerações expostas, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO | |