jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_158955_RS_1327629328995.pdf
Certidão de JulgamentoHC_158955_RS_1327629328997.pdf
Relatório e VotoHC_158955_RS_1327629328996.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). PENA: 3 MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀCOMUNIDADE, POR 4 HORAS SEMANAIS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIADA CONDUTA DELITUOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DOSTJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI9.099/95). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. HCCONCEDIDO, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR A OUVIDA DO MP SOBRE APOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

1. A pequena quantidade de substância entorpecente, por sercaracterística própria do tipo de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), não afasta a tipicidade da conduta.Precedentes.
2. HC denegado, em consonância com o parecer ministerial. Ordemconcedida, de ofício, apenas para determinar a ouvida do MP sobre apossibilidade de suspensão condicional do processo.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Veja

  • DROGA - APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE - APLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
    • STJ -

Referências Legislativas

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Você atingiu o limite de utilização para usuários não cadastrados.

Para continuar utilizando:

Criar conta

Já tem conta? Entrar

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21122542

Informações relacionadas

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 2 anos

17. Tese a Posse de Substância Entorpecente para Uso Próprio Configura Crime Doloso e, Quando Cometido no Interior do Estabelecimento Prisional Constitui Falta Grave, nos Termos do Art. 52 da Lei de Execução Penal Lep (Lei 7.210/84)