20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). PENA: 3 MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀCOMUNIDADE, POR 4 HORAS SEMANAIS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIADA CONDUTA DELITUOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DOSTJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI9.099/95). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. HCCONCEDIDO, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR A OUVIDA DO MP SOBRE APOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
1. A pequena quantidade de substância entorpecente, por sercaracterística própria do tipo de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), não afasta a tipicidade da conduta.Precedentes.
2. HC denegado, em consonância com o parecer ministerial. Ordemconcedida, de ofício, apenas para determinar a ouvida do MP sobre apossibilidade de suspensão condicional do processo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
- DROGA - APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE - APLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- STJ -
Referências Legislativas
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