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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Certidão de JulgamentoRESP_1201340_DF_1345974886462.pdf
Relatório e VotoRESP_1201340_DF_1345974886461.pdf
VotoRESP_1201340_DF_1345974886463.pdf
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Relatório e Voto

RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.340 - DF (2010⁄0130311-7)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Consta dos autos que ANDERSON CARDOSO RUBIN ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de INSTITUTO EVARISTE GALOIS, alegando que determinada obra intelectual do autor foi reproduzida eletronicamente pelo réu sem autorização e com a supressão do seu nome.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi provado o dano material e nem caracterizado o dano moral.
Inconformado, o autor interpôs apelação, tendo o réu, por sua vez, interposto recurso adesivo. O Tribunal de origem, por maioria, julgou os recursos em acórdão assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO: DIVULGAÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não resta caracterizada a nulidade da sentença nos casos em que o julgado encontra-se devidamente fundamentado.
2. A parte ré não dispõe de interesse processual para interposição de recurso adesivo em face de sentença que julga totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que ausente o requisito da sucumbência recíproca exigido pelo caput do artigo 500 do Código de Processo Civil.
3. Sem a prova de que a instituição de ensino tinha conhecimento de que a divulgação do material didático apresentado por professor, integrante de seu quadro funcional, para disponibilização em seu sítio eletrônico não havia sido autorizada pelo autor da obra intelectual, não há como lhe ser imputada a responsabilidade pelos danos morais decorrentes da violação de direitos autorais.
4. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelação Cível interposta pelo autor e Recurso Adesivo interposto pela ré não providos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados à unanimidade.
Sobreveio, então, o presente recurso especial, em que o autor alega violação aos seguintes artigos:
(i) 131 do CPC, pois o acórdão recorrido não considerou o valor probante da perícia e dos depoimentos testemunhais, não tendo se embasado, por fim, em nenhuma prova;
(ii) 333 3, II, do CPC C, visto que cabia ao réu, e não ao autor, fazer a prova de que aquele não tinha conhecimento de que seu proposto não possuía autorização para a divulgação da obra literária;
(iii) 227 7, parágrafo único o, 932 2, III, e 933 3 do Código Civil l, bem como dissídio jurisprudencial, porque o Tribunal de origem não observou a prova escrita, ignorou a responsabilidade civil objetiva do réu e nem atentou para a culpa presumida do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto, nos termos do enunciado3411 da Súmula do STF;299, 30 0, 38 8, 50 0, 52 2, 56 6 e 57 7 da Lei 9.610 0⁄98, uma vez que os direitos autorais s presumem-se feridos quando não há autorização para a divulgação do trabalho, sendo do réu o ônus de provar o contrário; e
(v) 186 do Código Civil, haja vista que o réu cometeu ato ilícito ao divulgar em seu sítio eletrônico obra de terceiro e sem autorização.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.340 - DF (2010⁄0130311-7)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): No tocante ao art. 131 do CPC, afirma o recorrente que a Corte de origem não considerou o valor probante da perícia e dos depoimentos testemunhais, não tendo se embasado, por fim, em nenhuma prova.
Cumpre transcrever, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 628):
Contudo, da análise do conjunto probatório e das alegações tecidas por ambas as partes, conclui-se que o autor disponibilizou a obra ao professor Daniel, preposto da ré, apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação por meio da internet.
Nesse ponto, o próprio professor Daniel, ouvido como informante, afirmou que o autor não lhe outorgou tal autorização:
“(...) que foi ele quem levou o material ao Galois; que o autor cedeu o CD ROM ao depoente; que lecionava ao Magister e o autor autorizou, verbalmente, a utilização do material no Galois; (...) que o autor não autorizou a divulgação do material na Internet; que todos os materiais que eram utilizados na sala de aula eram disponibilizados na Internet pela Galois.” – depoimento de Daniel Costa de Faria, fl. 514.
Os demais elementos dos autos também permitem tal conclusão, especialmente a circunstância de que o autor não disponibilizou a referida obra nem mesmo no sítio da própria instituição em que exercia o magistério, por receio de plágio, consoante o depoimento colhido à fl. 512.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que a ré tivesse conhecimento de que seu proposto, professor Daniel Faria, não teria autorização do autor do material didático para disponibilizá-lo na página eletrônica da instituição de ensino.
[...]
Dessa forma, tenho por descaracterizada prática de ato ilícito por parte da ré, o que afasta a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais alegados pelo autor.
Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado nas provas produzidas nos autos, não havendo falar em violação ao art. 131 do CPC.
Quanto aos arts. 186 do Código Civil, 29, 30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei 9.610⁄98, verifica-se que o recorrente deixou de demonstrar a forma pela qual tais dispositivos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual incide, na espécie, o enunciado 284 da Súmula do STF.
Com relação à apontada ofensa aos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, a Corte de origem, por ocasião do julgamento da apelação, manifestou o entendimento de que, por não haver prova da negligência da instituição de ensino, estava descaracterizada a conduta ilícita por parte desta, razão por que ficava afastada a sua responsabilidade por eventual dano. Confira-se (e-STJ fl. 628):
Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que a ré tivesse conhecimento de que seu proposto, professor Daniel Faria, não teria autorização do autor do material didático para disponibilizá-lo na página eletrônica da instituição de ensino.
De fato, poder-se-ia cogitar o reconhecimento da responsabilidade da instituição de ensino pelos danos alegados pelo autor, caso ficasse constatada negligência quanto à verificação da autoria do material que lhe foi apresentado por um de seus professores.
Ocorre que não há como se imputar à instituição de ensino a obrigação de, ao disponibilizar obras intelectuais e materiais didáticos por meio da internet, apresentados por seus professores, averiguar a autenticidade dos conteúdos e a observância aos direitos autorais, sobretudo quando não há no material apresentado, a clara indicação de autor diverso do professor.
Portanto, merece acolhimento a alegação de que houve boa-fé por parte da instituição de ensino, ao disponibilizar o material produzido pelo autor, na medida em que, não tinha conhecimento da inexistência de autorização para tal finalidade, fato este corroborado pela imediata retirada do material, após o recebimento da citação.
Dessa forma, tenho por descaracterizada prática de ato ilícito por parte da ré, o que afasta a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais alegados pelo autor.
Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fl. 657):
Percebe-se, portanto, que o egrégio colegiado, por maioria, entendeu que, nada obstante as disposições contidas no artigo 932, inciso III e 933 do Código Civil, citados pelo eminente Desembargador Revisor, não ficou demonstrada conduta ilícita por parte da instituição de ensino ré, de forma a justificar sua condenação ao pagamento dos danos materiais e morais vindicados na inicial.
Durante a vigência do Código Civil de 1916, uma interpretação literal do art. 1.523, apesar do teor do art. 1.521, III, poderia dar a entender que o empregador só responderia por ato do empregado se fosse também demonstrada a culpa daquele.
Carlos Roberto Gonçalves (in Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 162) lembra que "originou-se tal anomalia [art. 1.523], derrogadora dos princípios comuns universais, que regulam a matéria, de uma emenda do Senado Federal ao projeto primitivo, como diz Clóvis Beviláqua:"Esta prova deverá incumbir aos responsáveis, por isso que há contra eles presunção legal de culpa; mas o Código, modificando a redação dos projetos, impôs o ônus da prova ao prejudicado. Essa inversão é devida à redação do Senado"(Código Civil, cit., v. 5, p. 288)".
Consoante ensina Roberto Rosas (in Direito Sumular, 11ª ed., Malheiros Editores, 2002, p. 144-145), tendo em vista que o teor do art. 1.523 parecia anular o disposto no art. 1.521, o Supremo Tribunal Federal, na década de 40, iniciou uma evolução em sua jurisprudência que culminou na aprovação, em 1963, do enunciado 341 de sua Súmula, que assim dispunha: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
Sergio Cavalieri Filho relata que"na vigência do Código de 1916 travou-se forte controvérsia a respeito da natureza dessa responsabilidade – se com culpa provada, em face do que dispunha o art. 1.523; se com culpa presumida ou, ainda, se objetiva. Prevaleceu o entendimento de que a noção de culpa presumida era suficiente para fundamentá-la, presunção relativa, juris tantum, e não absoluta, como queriam alguns" (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros Editores, 2005, p. 201).
No dizer de Carlos Roberto Gonçalves (in Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 182):
"Tais considerações valem, hoje, como reminiscências históricas, pois o novo Código Civil, como já se afirmou, consagrou a responsabilidade objetiva, independente da ideia de culpa, dos empregadores e comitentes pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos (art. 933), afastando qualquer dúvida que ainda pudesse existir sobre o assunto e tornando prejudicada a referida Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que se referia ainda à"culpa presumida"dos referidos responsáveis.
De fato, os arts. 932, III, e 933 do atual Código Civil, sob cuja égide aconteceram os fatos em causa, prescrevem a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos nos seguintes termos:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Na espécie, é forçoso concluir que o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, pois, mesmo admitindo que o material foi entregue para a disponibilização na internet pelo preposto da instituição de ensino, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, afastou a responsabilidade desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência de sua parte.
Nesse contexto, correta foi a conclusão do Desembargador revisor do recurso de apelação. Confira-se (e-STJ fl. 637):
"Oportuno ressaltar ainda que, embora constatado que a conduta lesiva, e contrária à boa-fé objetiva, tenha sido realizada por preposto do instituto apelado, este responde objetivamente pelos atos daquele, nos termos do art. 932, III, c.c. art. 933, ambos do Código Civil.
Reconheço, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta lesiva de seu professor. Acrescento, neste ponto, que a beneficiada pela divulgação do material em seu site foi a instituição de ensino empregadora, independentemente da boa-fé com que tenha procedido.
Prossigo, então, no exame da existência dos danos aventados na inicial.
Para os efeitos da Lei nº 9.610⁄98, que regula os direitos autorais, considera-se publicação o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público por qualquer forma ou processo.

Sobre os direitos morais do autor, dispõe o art. 24 da Lei nº 9.610⁄98, verbis:

Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
.............................................................................................................
No caso dos autos, tenho que a simples circunstância de o trabalho do autor ter sido disponibilizado no sítio da ré sem sua autorização e sem menção clara de sua autoria, como incontroverso nos autos, é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória.
Falhou o réu no dever de zelar pela verificação de autenticidade, autoria e conteúdo das publicações realizadas em sua página da internet.
A respeito, foi registrado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 628):
"Contudo, da análise do conjunto probatório e das alegações tecidas por ambas as partes, conclui-se que o autor disponibilizou a obra ao professor Daniel, preposto da ré, apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação por meio da internet."
Assinalou, ainda, o Desembargador Revisor (e-STJ fl. 637):
"Forçoso reconhecer, nesse contexto, que além da ausência de autorização para a divulgação do material do autor apelante no sítio eletrônico do instituto apelado, a autoria da obra não foi devidamente informada, bem como a fonte não foi devidamente citada. Manifesta a violação dos direitos autorais do autor apelante, consoante compreensão dos arts. 29, 102, da Lei 9.610⁄98.
O prejuízo moral do autor também fica evidenciado na frustração de não conservar inédita sua obra intelectual pelo tempo que lhe conviria.
Assim, patente a violação ao direito do autor, reconhece-se a procedência do pedido reparatório por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que, a meu ver, assegura justa reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa.
De outro lado, não ficou evidenciado nos autos o alegado prejuízo patrimonial. Com efeito, não socorre o recorrente a alegação de que havia resolvido fazer uma parceria com seu empregador e de que pretendia disponibilizar sua obra através do pagamento de R$80,00 (oitenta reais) por aluno, o que lhe teria causado prejuízo financeiro na ordem de R$32.000,00.
Ora, a indenização por dano material requer a comprovação detalhada da efetiva lesão ao patrimônio da vítima, desservindo para a sua constatação meras aspirações, suposições e ilações sobre futuros planos do autor.
Sobre este ponto, bem andou a sentença (e-STJ fl. 565):
"Pretende o autor indenização por lucros cessantes em razão do prejuízo que alega ter sofrido pela divulgação da obra, mas este não logrou êxito em provar o alegado dano, tanto que não há nos autos qualquer prova de que a obra seria comercializada em parceria com o curso Magister e os valores lançados na petição inicial não passam de mera estimativa.
Ora o dano material deve ser cabalmente provado, mesmo que o quanto necessite de liquidação, portanto, não merece acolhida este pedido."
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva do Instituto Evariste Galois pela conduta de seu preposto, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir da presente data, incidindo juros de mora, também a partir da presente data, na linha de precedente da Quarta Turma do STJ (REsp nº 903.258⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21.6.2011).
Em face da sucumbência recíproca, na forma do art. 21, parágrafo único, do CPC, cada parte arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios de seus advogados.
É como voto.

Documento: XXXXXRELATÓRIO E VOTO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/22212592/relatorio-e-voto-22212594

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