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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_1084745_MG_1354454590361.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_1084745_MG_1354454590363.pdf
Relatório e VotoRESP_1084745_MG_1354454590362.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.745 - MG (2008/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO
ADVOGADOS : LUCIANO CANDIDO BOZI E OUTRO (S)
LÍVIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA E OUTRO (S)
RECORRIDO : XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO : GUILHERME LOUREIRO MÜLLER PESSÔA E OUTRO (S)

EMENTA

DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇAO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇAO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇAO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇAO. DOCUMENTAÇAO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NAO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSAO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA.

1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública.

2. Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do Código de Processo Civil. No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também.

3. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC).

4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos.

5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina.

6. Recurso especial não provido.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir

Brasília (DF), 06 de novembro de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº- MG (2008/XXXXX-6)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO
ADVOGADOS : LUCIANO CANDIDO BOZI E OUTRO (S)
LÍVIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA E OUTRO (S)
RECORRIDO : XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO : GUILHERME LOUREIRO MÜLLER PESSÔA E OUTRO (S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):

1. Xerox Com é rcio e Ind ú stria Ltda. ajuizou a ca o de cobran ç a em face do Munic í pio de Monte Carmelo/MG, aduzindo ter firmado com a r é rela ca o locat í cia cujo objeto eram os equipamentos da marca "Xerox" descritos na inicial. Diante do inadimplemento, a autora rescindiu o contrato e retomou a posse dos bens locados, pleiteando o cr é dito de R$(cento e quatorze mil, quinhentos e setenta reais e noventa e tr ê s centavos), acrescidos de juros e corre ca o monet á ria.

O Munic í pio de Monte Carmelo/MG foi regularmente citado, mas n ã o ofereceu contesta ca o. Assim, o Ju í zo de Direito da 2 ª Vara da Comarca de Monte Carmelo/MG julgou procedente o pedido deduzido pelo autor (fls. 53-56).

Em grau de apela ca o e reexame necess á rio, o TJMG manteve, em ess ê ncia, a senten ç a de proced ê ncia, alterando apenas em rela ca o aos juros, nos termos da seguinte ementa:

EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - A CA O DE COBRAN Ç A - MUNIC I PIO - AUS Ê NCIA DE CONTESTA CA O - EFEITOS DA REVELIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEI CA O - PRESTA CA O DE SERVI Ç O AO MUNIC I PIO - CONTRATO DE LOCA CA O - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE XEROX - ALUGUERES - INADIMPLEMENTO - CORRE CA O MONET Á RIA E JUROS DE MORA - ESTIPULA CA O CONTRATUAL - DATA DO VENCIMENTO - REFORMA PARCIAL. 1 - Para fins de aplica ca o dos efeitos da revelia contra a Fazenda P ú blica (CPC, arts. 319 e 320, inc. II), impositiva a distin ca o entre "indisponibilidade do interesse p ú blico" e "direito indispon í vel", pois este n ã o alcan ç a os interesses meramente patrimoniais, at é pass í veis de transa ca o, na forma da lei. 2 - Cuidando-se de cobran ç a de alugu é is de m á quinas fotocopiadoras ao Munic í pio, o julgamento antecipado do pedido em decorr ê ncia da revelia do r é u n ã o configura cerceamento de defesa, sobretudo quando demonstrada documentalmente pela parte autora a respectiva loca ca o e sequer alegado pela Municipalidade, em apela ca o, o adimplemento de sua obriga ca o contratual. 3 - Consoante orienta ca o do Superior Tribunal de Justi ç a, na hip ó tese de cobran ç a de valores por il í cito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da cita ca o v á lida, e o da corre ca o monet á ria é a data do vencimento de cada parcela. 4 - Preliminar rejeitada, senten ç a confirmada, em reexame necess á rio, segundo recurso volunt á rio prejudicado, e primeiro recurso provido parcialmente (fl. 90).

Sobreveio recurso especial interposto pelo Munic í pio de Monte Carmelo/MG, apoiado na al í nea a do permissivo constitucional, no qual se alegou ofensa ao art. 320, inciso II, do C ó digo de Processo Civil.

Aduz o recorrente ser descabida a decreta ca o da revelia em face da Fazenda P ú blica Municipal, por se tratar de direitos indispon í veis decorrentes do sistema administrativo da indisponibilidade do interesse p ú blico.

Sustenta que os direitos em lit í gio n ã o poderiam ser tamb é m objeto de transa ca o por aus ê ncia de lei autorizadora.

Contra-arrazoado (fls. 126-129), o especial foi admitido (fls. 131-132).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.745 - MG (2008/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO
ADVOGADOS : LUCIANO CANDIDO BOZI E OUTRO (S)
LÍVIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA E OUTRO (S)
RECORRIDO : XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO : GUILHERME LOUREIRO MÜLLER PESSÔA E OUTRO (S)

EMENTA

DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇAO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇAO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇAO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇAO. DOCUMENTAÇAO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NAO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSAO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA.

1. Os efeitos materiais da revelia n ã o s ã o afastados quando, regularmente citado, deixa o Munic í pio de contestar o pedido do autor, sempre que n ã o estiver em lit í gio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obriga ca o de direito privado firmada pela Administra ca o P ú blica.

2. N ã o fosse por isso, muito embora tanto a senten ç a quanto o ac ó rd ã o tenham feito alus ã o à regra da revelia para a solu ca o do lit í gio, o fato é que nem seria necess á rio o apelo ao art. 319 do C ó digo de Processo Civil. No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documenta ca o apresentada pelo autor, a rela ca o contratual e os valores estavam provados e que, pela aus ê ncia de contesta ca o, a inadimpl ê ncia do r é u tamb é m.

3. A contesta ca o é ô nus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequ ê ncias, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a aus ê ncia de contesta ca o, para al é m de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o r é u manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de of í cio, ou, ainda, aqueles que, por expressa autoriza ca o legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Ju í zo (art. 303, CPC).

4. Nessa linha de racioc í nio, h á n í tida diferen ç a entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a n ã o alega ca o de fato cuja prova competia ao r é u. Isso por uma raz ã o singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, n ã o dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ô nus da prova pesa sobre o r é u. Assim, no que concerne aos fatos cuja alega ca o era incumb ê ncia do r é u, a aus ê ncia de contesta ca o n ã o conduz exatamente à revelia, mas à preclus ã o quanto à produ ca o da prova que lhe competia relativamente a esses fatos.

5. A prova do pagamento é ô nus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em raz ã o de comezinha regra de direito das obriga çõ es, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo at é mesmo haver recusa ao adimplemento da obriga ca o à falta de quita ca o oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do C ó digo Civil de 2002). Doutrina.

6. Recurso especial n ã o provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):

2. O lit í gio instalado orbita em torno de contrato particular celebrado entre a Xerox Com é rcio e Ind ú stria Ltda. e o Munic í pio de Monte Carmelo/MG, tendo por objeto loca ca o com op ca o de compra de equipamentos (fls. 23-34).

Nos termos do art. 9 º , 2 º , inciso II, do RISTJ, à Segunda Se ca o cabe processar e julgar os feitos relativos a "obriga çõ es em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato".

Na mesma linha, s ã o os seguintes precedentes: AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM A O, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2009; AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro FERNANDO GON Ç ALVES, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009; REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/1995.

Com efeito, afirma-se a compet ê ncia das Turmas integrantes da Segunda Se ca o para conhecer do presente recurso especial.

3. No m é rito, insurge-se o recorrente contra ac ó rd ã o que manteve senten ç a de proced ê ncia de a ca o de cobran ç a, a qual, levando em considera ca o n ã o ter a Municipalidade contestado o pedido autoral, reconheceu o d é bito e o inadimplemento relativo ao contrato de loca ca o com op ca o de compra celebrado entre as partes.

Aduz o recorrente, em s í ntese, a impossibilidade de, contra o Munic í pio, operarem-se os efeitos da revelia, tendo em vista o que disp õ em os arts. 319 e 320, inciso II, do C ó digo de Processo Civil:

Art. 319. Se o r é u n ã o contestar a a ca o, reputar-se- ã o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia n ã o induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
[...]
II - se o lit í gio versar sobre direitos indispon í veis ;

4. Deveras, h á diversos precedentes das Turmas de Direito P ú blico a sufragar a tese segundo a qual n ã o se aplicam os efeitos materiais da revelia - presun ca o de veracidade dos fatos narrados pelo autor - contra a Fazenda P ú blica: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/6/2012; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2010; EDcl no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009.

Por é m, o caso em exame guarda a particularidade de se tratar de rela ca o jur í dica de direito privado, estabelecida entre a Municipalidade e terceiros.

Assim, o que deve ser investigado é se, nos casos em que a Administra ca o P ú blica litiga em torno de obriga çõ es tipicamente privadas (como é o caso de contrato de loca çã o), h á de se falar em "direitos indispon í veis", de modo a incidir a conten ca o legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, inciso II, do CPC.

Por outro â ngulo, cumpre analisar, no caso concreto, at é que ponto foram relevantes ao desate da controv é rsia os efeitos materiais da revelia, consistentes na assun ca o da verdade dos fatos alegados pelo autor.

5. É de cursivo conhecimento que a Administra ca o P ú blica celebra contratos regidos pelo sistema jur í dico pr ó prio de Direito P ú blico, assim tamb é m contratos privados subordinados predominantemente ao direito comum. É o que a doutrina chama, respectivamente, contrato administrativo e contrato da administra ca o.

A principal nota que diferencia o contrato administrativo do contrato de direito privado celebrado pela Administra ca o é que, no primeiro, o Poder P ú blico encontra-se em posi ca o de superioridade diante do particular, condi ca o essa materializada sobretudo pelas chamadas cl á usulas exorbitantes .

Nos contratos de direito privado celebrados pela Administra ca o, por sua vez, n ã o se verifica essa superioridade, conforme bem elucidam Jos é Cretella J ú nior e Hely Lopes Meirelles:

Os contratos privados da Administra ca o regem-se pelo C ó digo Civil ou Comercial, os contratos p ú blicos da Administra ca o , ao contr á rio, pelas caracter í sticas especial í ssimas de que se revestem, est ã o sujeitos a regime aut ô nomo, t í pico, que ultrapassa ou exorbita as normas de Direito comum, o que é evidente, porque as pessoas administrativas, quando contratam, n ã o se encontram na mesma situa ca o que os simples particulares. Outras as finalidades, outras as condi çõ es, outro o regime jur í dico.
Cl á usulas que escapam ao Direito comum, cl á usulas exorbitantes , t í picas, inserem-se nos contratos administrativos, dando-lhes fisionomia peculiar, diversa da que revelam os contratos do Direito Privado.
Nos contratos administrativos, fica o Estado em posi ca o privilegiada, visto que se acham em jogo fins de interesse p ú blico .
Enfim, duas pessoas administrativas podem celebrar entre si contrato de Direito Privado, como, por exemplo, quando o Munic í pio perfaz contrato de compra e venda com o Estado ou com a Uni ã o, ou celebra contrato de loca ca o com essas mesmas pessoas. Ou vice-versa .
N ã o s ã o contratos administrativos . S ã o contratos da Administra ca o . Contratos privados da Administra ca o (CRETELLA J Ú NIOR, Jos é . Tratado de direito administrativo, vol. III . 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 5).
________________________
A Administra ca o pode realizar contratos sob normas predominantes do Direito Privado (STF, RTJ 91/1.099) - e frequentemente os realiza - em posi ca o de igualdade com o particular contratante, como pode faz ê -lo com supremacia do Poder P ú blico. Em ambas as hip ó teses haver á interesse e finalidade p ú blica como pressuposto do contrato, mas, no primeiro caso, o ajuste ser á de natureza semip ú blica ( contrato administrativo at í pico , como j á o conceituou o TFR), e somente no segundo haver á contrato administrativo t í tpico (MEIRELLES, Hely Lopes [ et. al. ]. Direito administrativo brasileiro. 37 ed. S ã o Paulo: Malheiros, 2011, p. 218).
________________________

Ressalte-se - como o fez Hely Lopes Meirelles - que tanto nos contratos administrativos t í picos, como nos contratos de direito privado celebrados pela Administra ca o, o m ó vel da contrata ca o é o interesse p ú blico .

Isso porque, se o pr ó prio ordenamento jur í dico confere a possibilidade de a Administra ca o celebrar contratos de natureza privada, é porque assim o recomenda o interesse p ú blico.

Nessa linha de racioc í nio, a coloca ca o da Administra ca o P ú blica em p é de igualdade com o particular, em contratos desse jaez, obedece à exig ê ncia de subservi ê ncia ao interesse p ú blico, que é observado essencialmente no momento da escolha desse tipo contratual quando a lei oferece margem de liberdade ao gestor.

Com efeito, permitir uma superioridade no â mbito processual - t í pica das rela çõ es contratuais regidas pelo direito p ú blico (contratos administrativos) - acabaria por desnaturar a pr ó pria rela ca o jur í dica contratual firmada.

Nesse passo, a meu ju í zo, em casos como o dos autos, afastar as consequ ê ncias materiais da revelia, de forma reflexa, atinge tamb é m a rela ca o jur í dica material, uma vez que, no â mbito contratual, a Administra ca o n ã o est á em posi ca o de superioridade diante do particular.

5.1. Por outro lado, a supremacia do interesse p ú blico ou sua indisponibilidade n ã o justifica que a Administra ca o n ã o cumpra suas obriga çõ es contratualmente acertadas e, quando judicializadas, n ã o conteste a a ca o sem que lhe sejam atribu í dos os ô nus ordin á rios de sua in é rcia.

A doutrina de Lucas Rocha Furtado (Procurador-Geral do Minist é rio P ú blico junto ao TCU e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Bras í lia) exp õ e com clareza que o interesse p ú blico pode subdividir-se em dois: o interesse p ú blico prim á rio , que corresponde à exig ê ncia de que a Administra ca o cumpra estritamente a lei; e o interesse p ú blico secund á rio , entendido como a necessidade de a Administra ca o obter vantagens para si. "A partir dessa separa ca o" - assevera o mencionado doutrinador -, "conclui-se que o interesse p ú blico secund á rio somente é leg í timo na medida em que se verifique o cumprimento da lei, entendido este ú ltimo como o interesse p ú blico prim á rio" ( Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: F ó rum, 2007, p. 85).

Confira-se tamb é m o alcance do que se pode entender por supremacia do interesse p ú blico sobre o privado e por indisponibilidade do interesse p ú blico:

A realiza ca o do interesse p ú blico importa em dois aspectos fundamentais, que s ã o normalmente apresentados como as caracter í sticas do mencionado regime, s ã o elas:
1. supremacia do interesse p ú blico sobre o interesse privado;
2. indisponibilidade do interesse p ú blico.
Acerca da supremacia do interesse p ú blico, a primeira observa ca o a ser feita é no sentido de que n ã o existem interesses p ú blicos presumidos ou ilimitados . Eles somente existem ap ó s serem reconhecidos pela Constitui ca o Federal ou por lei como tais, e necessariamente ter ã o limites tamb é m fixados pela Constitui ca o ou pela lei.
A segunda observa ca o questiona a legitimidade ou o momento em que é feita a valora ca o acerca da necessidade de determinados interesses serem elevados à categoria de p ú blicos e de se sobreporem a outros interesses, igualmente leg í timos. Essa valora ca o ou defini ca o de hierarquia de interesses é tarefa que cabe ao legislador, ou ao constituinte, e n ã o ao administrador p ú blico. Cabe à Constitui ca o ou à lei proceder a esse ju í zo de pondera ca o e atribuir a alguns interesses supremacia sobre outros. Realizado esse trabalho de pondera ca o, o legislador ir á conferir a determinadas pessoas, sobretudo ao Estado, determinadas prerrogativas p ú blicas, que extrapolam do Direito comum, prerrogativas necess á rias à realiza ca o desses interesses que foram reconhecidos pelos representantes da popula ca o como os mais importantes para o Pa í s.
[...]
A supremacia do interesse p ú blico sobre o interesse privado consiste, portanto, t ã o-somente, no exerc í cio das prerrogativas p ú blicas, prerrogativas que afastam ou prevalecem sobre outros interesses (FURTADO, Lucas Rocha. Op. cit. pp. 90-91).
________________________

Nessa ordem de ideias, a supremacia do interesse p ú blico - assim tamb é m sua indisponibilidade - n ã o t ê m o alcance de afastar por completo os efeitos materiais da revelia para o caso de a Administra ca o n ã o contestar o pedido realizado pelo autor, sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo direito privado, situa ca o na qual a Administra ca o ocupa o mesmo degrau do outro contratante.

Ressalto tamb é m que a inadimpl ê ncia contratual por parte do Estado n ã o atende a nenhum interesse p ú blico prim á rio, sen ã o a uma ileg í tima e deformada fei ca o do interesse p ú blico secund á rio de sempre e sempre a Administra ca o lograr benef í cios, mesmo que à custa do sacrif í cio dos interesses - n ã o menos leg í timos - dos particulares que com ela contratam, circunst â ncia decerto n ã o tutelada pela limita ca o aos efeitos da revelia prevista no art. 320, inciso II, do CPC.

Por essa mesma ó tica, o reconhecimento de d í vida contratualmente estabelecida n ã o significa, absolutamente, disposi ca o de direitos indispon í veis.

Primeiro, porque o cumprimento de um contrato pela Administra ca o P ú blica n ã o consubstancia um direito, mas um dever, uma obriga ca o cuja solv ê ncia tamb é m realiza o interesse p ú blico de n ã o ter no Estado a figura de um inadimplente.

Segundo, porque se fosse realmente indispon í vel o interesse em conflito, n ã o haveria como ter por reconhecida a ren ú ncia t á cita da prescri ca o quando o Estado pagasse administrativamente d í vida fulminada pelo tempo, conclus ã o essa reiteradamente afirmada pela jurisprud ê ncia da Casa: AgRg no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2011; AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GON Ç ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/3/2011.

5.2. A Primeira Turma tem precedente que deixou de aplicar o art. 320, inciso II, do CPC pois reconheceu que, no caso, estava presente apenas o chamado interesse p ú blico secund á rio :

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA CA O EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISS A O. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REBELI A O EM PRES Í DIO. MORTE DE AGENTE PENITENCI Á RIO. EFEITOS DA REVELIA. VIOLA CA O AO ARTIGO 320 DO CPC. INOCORR Ê NCIA.
1. O julgamento antecipado da lide posto madura a causa, ainda que em face do Estado, n ã o implica presumir verdadeiros os fatos em face da Fazenda P ú blica em contraven ca o ao disposto no artigo 320, II, do CPC.
2. A indeniza ca o devida por for ç a da Teoria do Risco Administrativo caracteriza o interesse do Estado em n ã o adimpli-la como interesse p ú blico secund á rio, ao qual n ã o se destina a interdi ca o do artigo 320, II, do CPC .
3. Embargos de declara ca o rejeitados.
( EDcl no REsp XXXXX/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALC A O, Rel. p/ Ac ó rd ã o Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 10/6/2009)
________________________

5.3 . Em suma, nem a supremacia nem a indisponibilidade do interesse p ú blico afastam os efeitos materiais da revelia quando, regularmente citado, deixa o Munic í pio de contestar o pedido do autor, sempre que n ã o estiver em lit í gio um contrato genuinamente administrativo, mas sim um contrato de direito privado celebrado pela Administra ca o P ú blica.

6. N ã o fosse por isso, cumpre ressaltar que muito embora tanto a senten ç a quanto o ac ó rd ã o tenham feito alus ã o à regra da revelia para a solu ca o do lit í gio, o fato é que nem seria necess á rio utilizar o art. 319 do CPC.

Os fundamentos da senten ç a podem ser resumidos no seguinte trecho:

A meu ver, a pretens ã o da autora merece prosperar, pois os documentos de fls. 17/28 demonstram que realmente houve uma rela ca o locat í cia entre as partes, pela utiliza ca o de equipamentos "xerox" de propriedade da empresa requerente.
O munic í pio foi devidamente citado e n ã o ofereceu qualquer resist ê ncia, presumindo-se que realmente encontrava-se inadimplente com os encargos da loca ca o (fl. 54).

A mencionada conclus ã o, a meu ju í zo, n ã o guarda nenhuma rela ca o com os efeitos da revelia, e poderia ser alcan ç ada independentemente de se fazer alus ã o a ela.

De fato, contesta ca o é um ô nus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequ ê ncias, das quais a revelia é apenas uma delas.

Na verdade, a aus ê ncia de contesta ca o, para al é m de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o r é u manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de of í cio, ou, ainda, aqueles que, por expressa autoriza ca o legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Ju í zo (art. 303, CPC).

Nessa linha de racioc í nio, h á n í tida diferen ç a entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a n ã o alega ca o de fato cuja prova competia ao r é u. Isso por uma raz ã o singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, n ã o dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ô nus da prova pesa sobre o r é u.

Assim, no que concerne aos fatos cuja alega ca o era incumb ê ncia do r é u, a aus ê ncia de contesta ca o n ã o conduz exatamente à revelia, mas à preclus ã o quanto à produ ca o da prova que lhe competia relativamente a esses fatos.

No caso dos autos, foi exatamente o que ocorreu.

O magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documenta ca o apresentada pelo autor, a rela ca o contratual e os valores estavam provados e que, pela aus ê ncia de contesta ca o, a inadimpl ê ncia do r é u tamb é m.

Essa solu ca o n ã o decorre da assun ca o dos efeitos materiais da revelia, mas da pr ó pria distribui ca o ordin á ria da carga probat ó ria - cuja matriz normativa é o art. 333 do CPC - e de comezinha regra de direito das obriga çõ es, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo at é mesmo haver recusa ao adimplemento da obriga ca o à falta de quita ca o oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do C ó digo Civil de 2002).

Com efeito, pela ó tica processual, o pagamento insere-se na categoria de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, cuja prova é , de ordin á rio e independentemente de revelia, do r é u:

Fatos impeditivos s ã o aqueles que obstam a proced ê ncia do pedido do autor (p. ex. pagamento ou morat ó ria em a ca o de cobran ç a). Fatos modificativos s ã o os que impedem que o pedido do autor seja inteiramente procedente (p. ex. pagamento parcial). Por fim, tem-se como exemplo de fato extintivo a ocorr ê ncia de condi ca o resolutiva do direito do autor (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: GZ, 2012, p. 508).
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Fatos extintivos. S ã o os que tornam improcedente o pedido do autor, porque extintivos do direito posto em causa. S ã o exemplos de fatos extintivos do pedido do autor o pagamento, a prescri ca o, a decad ê ncia, a execu ca o plena do contrato, a morte do titular de direito personal í ssimo e intransmiss í vel etc. Podem ser inclu í das nessa categoria todas as formas de extin ca o das obriga çõ es, desde que a extin ca o seja total : pagamento por sub-roga ca o, imputa ca o no pagamento, pagamento por consigna ca o, transa ca o, nova ca o, compensa ca o, confus ã o, etc (NERY JUNIOR. Nelson. C ó digo de processo civil comentado e legisla ca o extravagante. 12 ed. S ã o Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 715).
________________________

Pelo â ngulo do direito material, a conclus ã o tamb é m deve ser a mesma, no sentido de caber ao devedor o ô nus de provar o pagamento da obriga ca o:

A obriga ca o do devedor é o pagamento. Enquanto n ã o paga, o devedor est á sujeito à s consequ ê ncias da obriga ca o, e, vencida a d í vida sem solu ca o, à s do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros morat ó rios, sejam estendidas a perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolu ca o do contrato. Da í a necessidade de provar o cumprimento da obriga ca o, evidenciando a solutio . Da í , tamb é m, o direito de receber do credor quita ca o regular, podendo mesmo reter o pagamento at é que esta lhe seja dada (C ó digo Civil de 2002, art. 319). Da í , finalmente, assentar-se que, em princ í pio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, à quele que alega a solu ca o (PEREIRA, Caio M á rio da Silva. Institui çõ es de direito civil. Vol. II. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 194).
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A prova do cumprimento da obriga ca o cabe ao devedor. Se for demandado em ju í zo para entregar a presta ca o a que se obrigara e alegar que j á a adimpliu, caber á a ele demonstrar a veracidade deste fato. Por isso, o devedor que cumpre a obriga ca o tem direito à quita ca o. Esta é um neg ó cio jur í dico praticado pelo credor consistente na declara ca o de ter ele recebido a presta ca o correspondente à obriga ca o. Como a quita ca o é direito do devedor, pode este legitimamente reter o pagamento enquanto o credor n ã o lha d á (CC, art. 319) (COELHO, F á bio Ulhoa. Curso de direito civil . Volume 2. 4 ed. S ã o Paulo: Saraiva, 2010, pp. 134-135).
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Com efeito, por qualquer prisma que se analise a quest ã o, a prova de pagamento da obriga ca o é ô nus que recai sobre o devedor, r é u em a ca o de cobran ç a, raz ã o pela qual, na falta de contesta ca o, mostra-se desnecess á rio o recurso à presun ca o resultante da revelia (art. 319 do CPC), bastando ao magistrado considerar que o fato extintivo do direito do autor n ã o foi provado pelo r é u (art. 333, inciso II, do CPC), racioc í nio que torna super á vel a quest ã o alusiva a eventual indisponibilidade do direito em lit í gio.

Nesse caso, a proced ê ncia do pedido n ã o decorre exatamente dos efeitos materiais da revelia, mas da preclus ã o incidente na prova que cabia ao demandado.

7. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDAO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2008/XXXXX-6
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.084.745 / MG
Números Origem: XXXXX XXXXX60289169001
PAUTA: 06/11/2012 JULGADO: 06/11/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇAO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO
ADVOGADOS : LUCIANO CANDIDO BOZI E OUTRO (S)
LÍVIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA E OUTRO (S)
RECORRIDO : XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO : GUILHERME LOUREIRO MÜLLER PESSÔA E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos
CERTIDAO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 30/11/2012
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/22758217/inteiro-teor-22758218

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