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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STFINALTERADOS PELA LEI N. 12.322/2010. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOPUNITIVA. NÃO CONSUMAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO IMPEDE OTRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA.

1. O advento da Lei n. 12.322/2010 não modificou o prazo do agravoem matéria criminal. O julgamento da questão de ordem no RE n.639.846/SP corroborou esse entendimento, mantendo incólumes o art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e o enunciado da Súmula 699/STF.Precedentes.
2. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial foipublicada em 14/6/2012. Iniciou-se o prazo recursal em 18/6/2012 efindou-se em 22/6/2012. O recurso foi interposto em 25/6/2012,quando já escoado o quinquídio legal.
3. Para que pudesse ser reconhecida a prescrição da pretensãopunitiva, o lapso prescricional deveria ter-se consumado antes doesgotamento do prazo para a interposição do agravo contra a decisãoque inadmitiu o recurso especial, uma vez que a intempestividadedeste não teve o condão de obstar o trânsito em julgado dacondenação.
4. Hipótese em que, publicada a sentença condenatória em 28/7/2008,o prazo para a interposição do agravo em recurso especial findou em22/6/2012, portanto antes que transcorresse o lapso de 4 anos,necessário para a consumação da prescrição da pretensão punitiva.
5. Situação, contudo, que comporta o reconhecimento, de ofício, daprescrição da pretensão executória, pois transcorridos mais de 4anos desde o trânsito em julgado da condenação para a acusação, queteve ciência da sentença em 29/7/2008.6. Agravo regimental improvido. De ofício, nos termos do art. 61 doCódigo de Processo Penal, declarada extinta a punibilidade doagravante pela prescrição da pretensão executória, com fundamento noart. 107, IV, c/c os arts. 109, V e parágrafo único, e 112, I, doCódigo Penal.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida ns sessão do dia 9/10/2012, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do agravante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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