17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX AC XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EMEDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, aindaque fora do número de vagas inicialmente previstas no edital doconcurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para orespectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso,houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação denovos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente deexoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargoinacumulável ou falecimento .
2. A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo PoderPúblico e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estarfundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal emsede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado olimite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assimdeclarado este fato pelos órgãos de controle interno e externorespectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.3. Os Tribunais Superiores têm reconhecido direito à nomeação decandidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimentode novas vagas. Precedentes: RMS XXXXX/AC, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe14/02/2013; RE XXXXX/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe31.5.2011; MS XXXXX/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes MaiaFilho, DJe 21/08/2012; DJe 29/05/2012; RMS XXXXX/DF, 2ª Turma, Rel.Min. Eliana Calmon, DJe 30/08/2010.4. No caso concreto dos autos, o recorrente ficou colocada em 42ºlugar (fls. 123) no concurso público para provimento do cargo emquestão, que tinha 20 vagas, ou seja, foi aprovado fora do número devagas previstas em edital. A Administração Pública, conforme seucritério de conveniência e oportunidade e observando a ordem declassificação, nomeou até o 41º candidato aprovado, dentro do prazode validade do concurso (fls. 196).5. Verifica-se, pela leitura das informações prestadas pelaSecretaria de Estado da Fazenda, que existem 138 Auditores daReceita Estadual na ativa, sendo 118 no cargo de Auditor da ReceitaEstadual e 20 no cargo de Auditor da Receita Estadual II. A Lei nº 2.265/2010 do Estado do Acre, que estabeleceu nova estrutura dacarreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria deEstado da Fazenda - SEFAZ, fixou o quantitativo de 140 cargos paraAuditor da Receita Estadual (Anexo XIII - fls. 90), ou seja, comoestão preenchidos, conforme informação acima, 138 cargos, existem 2vagas a serem supridas.6. Ocorre que o recorrente foi aprovado, dentro do cadastro dereserva, na posição classificatória 42ª (quadragésimo segundo), ouseja, o 1ª que deve ser convocado, uma vez que o último a serchamado foi o 41º (quadragésimo primeiro), conforme relatado napetição inicial e confirmado nas informações. Como visto acima,mesmo com a criação de novas vagas, há apenas 2 que não forampreenchidas. Dessa forma, obedecendo a ordem de classificação epreenchendo as duas vagas restantes, a colocação do candidato éatingida para sua convocação.7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.