Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra ELIANA CALMON

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_1269494_MG_1381162976779.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_1269494_MG_1381162976781.pdf
Relatório e VotoRESP_1269494_MG_1381162976780.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.494 - MG (2011⁄0124011-9)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : FUNDAÇÃO UBERLANDENSE DE TURISMO ESPORTE E LAZER - FUTEL
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DIAS FERREIRA E OUTRO (S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
ADVOGADO : FLORIANO VIEIRA LUCIANO E OUTRO (S)
EMENTA
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. DA LEI 7.347⁄1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. da Lei 7.347⁄1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.
3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.
5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.494 - MG (2011⁄0124011-9)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : FUNDAÇÃO UBERLANDENSE DE TURISMO ESPORTE E LAZER - FUTEL
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DIAS FERREIRA E OUTRO (S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
ADVOGADO : FLORIANO VIEIRA LUCIANO E OUTRO (S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1189):
EMENTA: Apelações Cíveis. Ação Civil Pública. Proteção e preservação do meio ambiente. Complexo Parque do Sabiá. Imposição de obrigações de fazer que visam recuperar a degradação provocada e adequar o complexo à legislação de regência. Cumprimento parcial das obrigações de fazer. Cumulação de obrigação de fazer com indenização pecuniária. Impossibilidade. Art. 30, da Lei n. 7.347⁄85 c⁄c interpretação teleológica da Lei n. 6.938⁄81. Precedentes do STJ.
Danos morais coletivos incabíveis. Incompatibilidade com a noção de direitos transindividuais. Possibilidade de recuperação do meio ambiente. Dar parcial provimento aos recursos dos réus e negar provimento ao apelo do Parquet.
O Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados em aresto desta forma sumariado (fl. 1217):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - SUPOSTO VÍCIO - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A EXAME NO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS OPOSTOS COM OBJETIVO DE REEXAME DA MATÉRIA RECORRIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Em recurso especial, alega o recorrente contrariedade aos seguintes preceitos normativos:
- art. 535, II, do CPC;
- arts. , , I, , e 14, § 1º, da Lei 6.938⁄1981;
- arts. e da Lei 7.347⁄1985; e
Requer, primeiramente, a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de que outro seja proferido, devidamente fundamentado, ante a subsistência de omissões quanto a aspectos suscitados nos aclaratórios opostos. No mérito, assegura ter restado comprovado nos autos a concreta e efetiva ofensa ao meio ambiente, cuja degradação ocorreu em virtude das condutas omissivas e comissivas perpetradas pelos recorridos. Sustenta a cumulação de reparações, defendendo a possibilidade de serem condenados os recorridos tanto na obrigação de fazer quanto no pagamento de indenização pelos danos já causados. Alega ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Apresentadas contrarrazões pelo Município de Uberlândia (fls. 1.248-1.258), subiram os autos após juízo positivo de admissibilidade do apelo especial na origem (fls. 1261-1262).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso, conforme razões assim sintetizadas (fl. 1.273) :
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.I. O acórdão recorrido se manifestou sobre a impossibilidade de cumulação da obrigação de fazer com a indenização pecuniária, mas manteve-se omisso quanto à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em respeito ao princípio da adequação, o artigo da Lei 7.347⁄85 deve ser interpretado de forma a permitir que tais pedidos sejam cumulados, para que se promova a tutela ao meio ambiente.II. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
III. A reparação do dano ambiental deve compreender também o período em que a coletividade ficou privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia.
IV. É justamente pelo período em que a sociedade ficou desprovida do recurso natural que se justifica a imposição de indenização pelo dano ambiental sofrido. V. Parecer pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.494 - MG (2011⁄0124011-9)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : FUNDAÇÃO UBERLANDENSE DE TURISMO ESPORTE E LAZER - FUTEL
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DIAS FERREIRA E OUTRO (S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
ADVOGADO : FLORIANO VIEIRA LUCIANO E OUTRO (S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Cuida-se, na origem, de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, buscando a condenação dos ora recorridos por irregularidades e danos causados ao Parque do Sabiá, no município de Uberlândia, referentes à impropriedade da água destinada ao consumo e balneabilidade para os usuários, ao manejo incorreto das formações vegetais e à situação irregular dos animais do zoológico.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para o fim de condenar os réus ao pagamento de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e às seguintes obrigações de fazer: (i) isolamento total das áreas de nascente d"água; (ii) treinamento para os funcionários do parque; (iii) edificação de recintos adequados para os animais que ainda não os possuam, promovendo o afastamento entre eles e o público; e, (iv) seja mantida ronda permanente no parque.
O Tribunal de Justiça reformou a sentença, dando parcial provimento às apelações dos réus, para eximi-los da condenação de multa, e negou provimento à apelação do Parquet, em que se requeria a condenação por danos morais coletivos.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do recurso especial.
Preliminarmente, examino a tese de violação do art. 535, II, do CPC, eis que prejudicial às demais arguidas no recurso especial.
O recorrente suscitou nos declaratórios omissão quanto aos dispositivos legais que permitem a cumulação de condenação das obrigações de fazer e não-fazer com a de indenizar; como também a legislação que determina que o agente poluidor indenize dano moral coletivo provado. Ainda, que esses entendimentos se encontram em sintonia com o atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em análise.
Em detida análise do acórdão recorrido, ao rejeitar a condenação cumulativa de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e indenização em pecúnia, o fez de forma motivada, a partir da exegese que conferiu ao art. da Lei 7.347⁄1985 ("A ação poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). O Tribunal a quo interpretou que a conjunção" ou "exprimia alternatividade dos objetivos perseguidos pela ação civil pública, sendo vedada a cumulação da condenação, apoiando-se em precedentes na mesma linha daquela Corte e do STJ (REsp 205.153⁄GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 20⁄6⁄2000, DJ 21⁄8⁄2000).
Ainda, baseou-se na Lei 6.938⁄1981 – que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente –, que foi elaborada com o intuito de assegurar, em primeiro plano, a reparação do meio ambiente degradado, para, somente quando não possível e de forma subsidiária, impor ao infrator indenização em pecúnia.
Como visto, o Tribunal não deixou de se manifestar sobre as questões controversas, pelo contrário, o fez de forma motivada, apenas sem utilizar os preceitos legais apontados pela parte, o que não importa em configuração do vício elencado no art. 535, II, do CPC.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acórdão recorrido não é obrigado a se pronunciar detalhadamente sobre cada preceito legal referenciado pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para manter a sua conclusão.
Nesse passo, repele-se a alegação de infringência do art. 535, II, do CPC.
Superada essa questão, o primeiro ponto suscitado no apelo especial prende-se à possibilidade ou não de cumulação de condenações (obrigações de fazer e indenização pecuniária) em ação civil pública.
Nesse aspecto, o pleito merece êxito pois o aresto recorrido encontra-se dissonante da hodierna jurisprudência deste Tribunal Superior, que possui posicionamento firmado pela possibilidade da cumulação das referidas condenações.
Tem-se entendido que a interpretação a ser conferida ao art. da Lei 7.347⁄1985 é o de que a conjunção"ou"deve ser considerada no sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil público instrumento inadequado a seus fins), como defendido no aresto recorrido.
A cumulação das condenações, portanto, é permitida pelo ordenamento jurídico em vigor, fazendo-se imprescindível o exercício de interpretação sistemática do art. 211 1 da Lei734777⁄1985 com o art.8333 doCódigo de Defesa do Consumidorr, bem como o art.2555, IV, a, da Lei862555⁄1993, arts. 2ºº e44 º da Lei693888⁄1981, e arts.12999 e2255,§ 3ºº, da CF⁄1988 8, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado.
Ainda, deve o magistrado, ao aplicar as normas de Direito Ambiental, considerar o comando do art. 5ºº da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, para "atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Derivado dessa regra é o caso em que, havendo dúvida ou alguma anomalia técnica, a norma ambiental deve ser interpretada ou integrada de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura.
Portanto, a recuperação da área degradada não exime o degradador do meio ambiente da responsabilidade pelo pagamento de indenização.
A interpretação sistemática das normas que integram o elenco constitucional e infraconstitucional de proteção ao meio ambiente permite a cumulação de pedidos em ação civil pública ambiental, visando ao cumprimento do princípio da máxima reparação do dano.
Eis os precedentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO. ART. DA LEI 7.347⁄85. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em vícios no acórdão nem em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas.
2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. Nesse sentido: HC 27.347⁄RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1º⁄8⁄05.
2. O meio ambiente equilibrado - elemento essencial à dignidade da pessoa humana -, como" bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida "(art. 225 da CF), integra o rol dos direitos fundamentais.
3. Tem o meio ambiente tutela jurídica respaldada por princípios específicos que lhe asseguram especial proteção.
4. O direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento.
5. Os instrumentos de tutela ambiental - extrajudicial e judicial - são orientados por seus princípios basilares, quais sejam, Princípio da Solidariedade Intergeracional, da Prevenção, da Precaução, do Poluidor-Pagador, da Informação, da Participação Comunitária, dentre outros, tendo aplicação em todas as ordens de trabalho (prevenção, reparação e ressarcimento).
6."É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública"(AgRg no REsp 1.170.532⁄MG).
7. Recurso especial parcialmente provido para, firmando o entendimento acerca da cumulatividade da condenação prevista no art. da Lei 7.347⁄85, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe o quantum necessário e suficiente à espécie.
(REsp XXXXX⁄MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄02⁄2011, DJe 23⁄02⁄2011, grifei).
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII, do RI⁄STJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seu deslocamento à 1ª Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, § 2º, III do RI⁄STJ.
2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp XXXXX⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2010, DJe 20⁄10⁄2010, grifei).
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ART. , § 6º, DA LEI 7.347⁄85. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO MORAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. , §§ 2º E DA LEI 7347⁄85
(...)
6. A exegese do art. da Lei 7.347⁄85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). Precedente do STJ:REsp 625.249⁄PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31⁄08⁄2006)
(...)
17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2009, DJe 22⁄02⁄2010)
Cito, ainda, precedentes em julgados monocráticos: REsp 1.224.466⁄MG, Relator Ministro Massami Uyeda, publicado em 28⁄3⁄2011; REsp 1.203.545⁄MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado em 28⁄3⁄2011; REsp 1.220.630⁄MG, Relator Ministro Humberto Martins, publicado em 4⁄2⁄2011.
Assim, demonstrada a infringência dos preceitos legais, ao negar a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer com a indenização pecuniária almejada pelo Parquet, impondo-se o provimento do recurso especial nesse aspecto.
No segundo ponto do apelo especial, busca-se a condenação dos recorridos por dano moral coletivo.
O acórdão recorrido utilizou dois fundamentos para negar o pleito: 1) a recuperação ambiental se revelou possível; 2) o dano moral ofende direito personalíssimo que não se confunde com a noção de transindividualidade sustentada pelo Ministério Público.
De acordo com o recorrente, tal condenação encontra arrimo nas disposições contidas nos arts. 14, § 10, da Lei 6.938⁄1981 e l0 da Lei 7.347⁄1985, as quais se encontram em pleno compasso com o artigo 225 do Texto Maior. No caso concreto, seria possível o reconhecimento do dano moral coletivo, em decorrência da alteração introduzida pela Lei 8.884⁄1994 ao artigo lº da Lei 7.347⁄1985, prevendo a possibilidade, em ação civil pública, do Ministério Púbico e dos demais órgãos legitimados buscarem a indenização do dano moral coletivo causado.
Sobre o tema, entendo não ser essencial à caracterização do dano extrapatrimonial coletivo prova de que houve dor, sentimento, lesão psíquica, afetando"a parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas" (Clayton Reis, Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 236), ou" tudo aquilo que molesta a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado"(Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: RT, 1998, p. 20, apud Clayton Reis, op. cit., p. 237), pois como preconiza Leonardo Roscoe Bessa:
(...) a indefinição doutrinária e jurisprudencial concernente à matéria decorre da absoluta impropriedade da denominação dano moral coletivo, a qual traz consigo - indevidamente - discussões relativas à própria concepção do dano moral no seu aspecto individual.(apud Dano Moral Coletivo, p. 124)
Na doutrina, há vários pronunciamentos pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo. José Antônio Remédio, José Fernando Seifarth e José Júlio Lozano Júnior informam a evolução doutrinária:
Diversos são os doutrinadores que sufragam a essência da existência e reparabilidade do dano moral coletivo:
Limongi França sustenta que é possível afirmar a existência de dano moral" à coletividade, como sucederia na hipótese de se destruir algum elemento do seu patrimônio histórico ou cultural, sem que se deva excluir, de outra parte, o referente ao seu patrimônio ecológico".
Carlos Augusto de Assis também corrobora a posição de que é possível a existência de dano moral em relação à tutela de interesses difusos, indicando hipótese em que se poderia cogitar de pessoa jurídica pleiteando indenização por dano moral, como no caso de ser atingida toda uma categoria profissional, coletivamente falando, sem que fosse possível individualizar os lesados, caso em que se ria conferida legitimidade ativa para a entidade representativa de classe pleitear indenização por dano moral.
A sustentar e esclarecer seu posicionamento, aponta Carlos Augusto de Assis, a título de exemplo:" Imagine-se o caso de a classe dos advogados sofrer vigorosa campanha difamatória. Independente dos danos patrimoniais que podem se verificar (e que também seriam de difícil individualização) é quase certo que os advogados, de uma maneira geral, experimentariam penosa sensação de desgosto, por ver a profissão a que se dedicam desprestigiada. Seria de admitir que a entidade de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) pedisse indenização pelo dano moral sofrido pelos advogados considerados como um todo, a fim de evitar que este fique sem qualquer reparação em face da indeterminação das pessoas lesadas.
Carlos Alterto Bittar Filho leciona: "quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico".
Assim, tanto o dano moral coletivo indivisível (gerado por ofensa aos interesses difusos e coletivos de uma comunidade) como o divisível (gerado por ofensa aos interesses individuais homogêneos) ensejam reparação.
Doutrinariamente, citam-se como exemplos de dano moral coletivo aqueles lesivos a interesses difusos ou coletivos: "dano ambiental (que consiste na lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), a violação da honra de determinada comunidade (a negra, a judaica etc.) através de publicidade abusiva e o desrespeito à bandeira do País (o qual corporifica a bandeira nacional). (in Dano moral. Doutrina, jurisprudência e legislação. São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 34-5).
E não poderia ser diferente porque as relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não podem ficar sem reparação sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais.
A reparação civil segue em seu processo evolutivo, iniciado com a negação do direito à reparação do dano moral puro para a previsão de reparação de dano a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ao lado do já consagrado direito à reparação pelo dano moral sofrido pelo indivíduo e pela pessoa jurídica (cf. Súmula 227⁄STJ).
Com efeito, " os direitos de personalidade manifestam-se como uma categoria histórica, por serem mutáveis no tempo e no espaço. O direito de personalidade é uma categoria que foi idealizada para satisfazer exigências da tutela da pessoa, que são determinadas pelas contínuas mutações das relações sociais, o que implica a sua conceituação como categoria apta a receber novas instâncias sociais"(cf. LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental. Do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 287).
Como constata Xisto Tiago de Medeiros Neto:
Dessa maneira, o alargamento da proteção jurídica à esfera moral ou extrapatrimonial dos indivíduos e também aos interesses de dimensão coletiva veio a significar destacado e necessário passo no processo de valorização e tutela dos direitos fundamentais. Tal evolução, sem dúvida, apresentou-se como resposta às modernas e imperativas demandas da cidadania.
Ora, desde o último século que a compreensão da dignidade humana tem sido referida a novas e relevantíssimas projeções, concebendo-se o indivíduo em sua integralidade e plenitude, de modo a ensejar um sensível incremento no que tange às perspectivas de sua proteção jurídica no plano individual, e, também, na órbita coletiva. É inegável, pois, o reconhecimento e a expansão de novas esferas de proteção à pessoa humana, diante das realidades e interesses emergentes na sociedade, que são acompanhadas de novas violações de direitos. (Dano moral coletivo. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 121)
O mesmo autor sintetiza os requisitos para configuração do dano moral coletivo:
Em suma, pode-se elencar como pressupostos necessários à configuração do dano moral coletivo, de maneira a ensejar a sua respectiva reparação, (1) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; (2) a ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas); (3) a intolerabilidade da ilicitude, diante da realidade apreendida e da sua repercussão social; (4) o nexo causal observado entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo (lato sensu). (idem, p. 136)
O dano moral deve ser averiguado de acordo com as características próprias aos interesses difusos e coletivos, distanciando-se quanto aos caracteres próprios das pessoas físicas que compõem determinada coletividade ou grupo determinado ou indeterminado de pessoas, sem olvidar que é a confluência dos valores individuais que dão singularidade ao valor coletivo.
O dano extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade enquanto realidade massificada, que a cada dia reclama mais soluções jurídicas para sua proteção. É evidente que uma coletividade pode sofrer ofensa à sua honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes, tradições e ao seu direito a um meio ambiente salutar para si e seus descendentes. Isso não importa exigir que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. Essas decorrem do sentimento de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à idéia do coletivo.
Assim sendo, reconheço a possibilidade de existência de dano extrapatrimonial coletivo, podendo o mesmo ser examinado e mensurado.
Nessa mesma esteira de pensamento:
AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório.
2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ.
3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração).
5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. ( REsp XXXXX ⁄ MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, data do julgamento 2⁄12⁄2010, DJe 28⁄2⁄2012, grifei).
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. IMPOSSIBILIDADE. DANO AO MEIO AMBIENTE.
1. A Segunda Turma do STJ reconheceu a ilegalidade da queima de palha de cana-de-açúcar, por se tratar de atividade vedada, como regra, pela legislação federal, em virtude dos danos que provoca ao meio ambiente.
2. De tão notórios e evidentes, os males causados pelas queimadas à saúde e ao patrimônio das pessoas, bem como ao meio ambiente, independem de comprovação de nexo de causalidade, pois entender diversamente seria atentar contra o senso comum. Insistir no argumento da inofensividade das queimadas, sobretudo em época de mudanças climáticas, ou exigir a elaboração de laudos técnicos impossíveis, aproxima-se do burlesco e da denegação de jurisdição, pecha que certamente não se aplica ao Judiciário brasileiro.
3. O acórdão recorrido viola o art. 27 da Lei 4.771⁄1965 ao interpretá-lo de forma restritiva e incompatível com a Constituição da Republica (arts. 225, 170, VI, e 186, II)). Para a consecução do mandamento constitucional e do princípio da precaução, forçoso afastar, como regra geral, a queima de palha da cana-de-açúcar, sobretudo por haver instrumentos e tecnologias que podem substituir essa prática, sem inviabilizar a atividade econômica.
4. Caberá à autoridade ambiental estadual expedir autorizações – específicas, excepcionais, individualizadas e por prazo certo – para uso de fogo, nos termos legais, sem a perda da exigência de elaboração, às expensas dos empreendedores, de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, na hipótese de prática massificada, e do dever de reparar eventuais danos (patrimoniais e morais, individuais e coletivos) causados às pessoas e ao meio ambiente, com base no princípio poluidor-pagador.
5. Recurso Especial provido.
(REsp XXXXX⁄SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, data do julgamento 20⁄8⁄2009, DJe 27⁄4⁄2011, grifei).
Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial para, em tese, reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer direcionadas à recomposição do bem lesado, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2011⁄0124011-9
REsp 1.269.494 ⁄ MG
Números Origem: XXXXX60177534003 XXXXX60177534004
PAUTA: 24⁄09⁄2013 JULGADO: 24⁄09⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : FUNDAÇÃO UBERLANDENSE DE TURISMO ESPORTE E LAZER - FUTEL
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DIAS FERREIRA E OUTRO (S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
ADVOGADO : FLORIANO VIEIRA LUCIANO E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 01/10/2013
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/24227682/inteiro-teor-24227683

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX83000124678 PE

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI XXXXX RS

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ: Ag XXXXX

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1