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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Inteiro Teor

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440.321 - AP (2013⁄0394272-5)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : IVANETE MORAES MONTEIRO
ADVOGADO : LEANDRO ABDON BEZERRA
AGRAVADO : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO E OUTRO (S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS EM OUTRO ESTADO. COBRANÇA DE DIÁRIA POR ALUNO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7⁄STJ. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.
1. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp nº 306.308⁄AP, na relatoria do Min. Herman Benjamin, apreciando caso análogo aos dos autos, firmou a compreensão de que para afastar a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual a recorrente não faz jus ao pagamento das diárias, tanto pela ausência de previsão no edital do concurso, quanto pelo não afastamento da autora da sede de suas atribuições enquanto aluna oficial, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que não é possível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440.321 - AP (2013⁄0394272-5)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : IVANETE MORAES MONTEIRO
ADVOGADO : LEANDRO ABDON BEZERRA
AGRAVADO : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO E OUTRO (S)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IVANETE MORAES MONTEIRO contra decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

O aludido decisum é assim ementado (fl. 300):

ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS EM OUTRO ESTADO. COBRANÇA DE DIÁRIA POR ALUNO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7⁄STJ. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Sustenta a parte agravante que a discussão nos autos (possibilidade de alunos de curso de formação de oficiais, enquanto militares da ativa, pudessem perceber diárias) é meramente jurídica, e não fática (fls. 306⁄320).

Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440.321 - AP (2013⁄0394272-5)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS EM OUTRO ESTADO. COBRANÇA DE DIÁRIA POR ALUNO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7⁄STJ. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.
1.A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp nº 306.308⁄AP, na relatoria do Min. Herman Benjamin, apreciando caso análogo aos dos autos, firmou a compreensão de que para afastar a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual a recorrente não faz jus ao pagamento das diárias, tanto pela ausência de previsão no edital do concurso, quanto pelo não afastamento da autora da sede de suas atribuições enquanto aluna oficial, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que não é possível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2.Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

O presente agravo regimental não merece lograr êxito.

Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria.

Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por IVANETE MORAES MONTEIRO em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado (fls. 172):
PROCESSUAL CIVIL - VINCULAÇÃO AO EDITAL - CURSO DE FORMAÇÃO - PAGAMENTO DE DIÁRIAS - AJUDA DE CUSTO. 1) A concessão de diárias prevista no Estatuto dos Servidores Públicos pressupõe atendimento ao custeio de despesas de pousada, alimentação e locomoção em caso de deslocamento, a serviço, da sede de suas atribuições. 2) Se o autor, mero aluno, recebeu ajuda de custo para custear despesas durante a realização do curso de formação, não há falar em pagamento de diárias, mormente quando não prevista no Edital. 4) Recurso conhecido e provido.
Embargos de declaração providos, tão somente para inverter a condenação na verba honorária (fls. 195⁄198).
No especial, fundamentado no artigo 105, III, a, b, e c da Constituição Federal, alegou-se contrariedade às disposições dos artigos , § 1º, I, d, 50, III, § 1º, II, da Lei nº 6.652⁄79, alegando, em síntese, que a militar na ativa, na condição de aluna-oficial, faz jus à percepção de diárias, em razão de seu deslocamento a local diverso da sede de lotação, para realizar curso de formação, aponta divergência jurisprudencial.
A decisão agravada negou seguimento ao especial, sob a compreensão de que "o recorrente almeja, sem sucesso, que o Superior Tribunal de Justiça exerça a função conferida à instância"a quo", qual seja: analisar o conjunto fático probatório. Contudo, essa pretensão encontra vedação ante o Enunciado da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça"(fls. 240⁄243).
Contraminuta às folhas 281⁄287.
É o relatório. Decido.
A respeito da matéria tratada nos autos, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 195⁄198):
"Consta dos autos que a apelante prestou concurso para Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá sendo aprovada e convocada para realizar curso de formação no Estado do Pará no período de JAN⁄06 a OUT⁄08.
É sabido que o concurso público para preenchimento de cargos é regido por um edital, que disciplina todas as fases do certame, desde a divulgação de abertura até a classificação final dos aprovados, fazendo, por isso, lei entre as partes.
Da leitura do edital do concurso se infere que os candidatos seriam aprovados caso finalizassem, com sucesso, o curso de formação que seria realizado na cidade de Belém [PA], para o qual receberiam ajuda de custo.In casu, verifico que a autora era uma mera aluna vinculada por um Edital que deixava claro que ela receberia ajuda de custo para realizar um Curso de Formação em Instituições Oficiais de Ensino Militar existentes em outros Estados da Federação.
Logo, neste caso, não se pode dizer que a autora deslocou-se da sede de suas atribuições para outro ponto do território nacional, pois ela era uma aluna⁄cadete e ainda não estava no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros, como deixa claro o item XVI, 16.1, c e d do Edital, onde estabelece que somente após a conclusão do Curso, com aproveitamento, o aluno passaria para a condição de Aspirante a Oficial.
Aliado ao fato de que, nesse período, a autora recebeu ajuda de custo para custear despesas naquela Capital paraense, portanto, não há respaldo para que o mesmo ainda venha a fazer jus ao pagamento de diárias."
A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 14 de maio 2013, no julgamento do AgRg no AREsp nº 306.308⁄AP, na relatoria do Min. Herman Benjamin, apreciando caso análogo aos dos autos, firmou a compreensão de que para afastar a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual a recorrente não faz jus ao pagamento das diárias, tanto pela ausência de previsão no edital do concurso, quanto pelo não afastamento da autora da sede de suas atribuições enquanto aluna oficial, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que não é possível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Eis a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS EM OUTRO ESTADO. COBRANÇA DE DIÁRIA POR ALUNO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. VINCULAÇÃO AO EDITAL.1. Para analisar a ofensa ao direito do agravante, imprescindível verificar as cláusulas editalícias e o conjunto probatório, o que é inviável em Recurso Especial, ante as Súmulas 5 e 7⁄STJ.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
3. No caso em tela, conforme análise feita pelo Tribunal a quo, o recorrente não faz jus ao pagamento das diárias, tanto pela ausência de previsão no edital do concurso, quanto pelo não afastamento do autor da sede de suas atribuições como aluno oficial.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp XXXXX⁄AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29⁄05⁄2013).
Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 4º, II, b, do CPC, CONHEÇO do AGRAVO para NEGAR SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL.
Publique-se. Intimem-se.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO REGIMENTAL.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013⁄0394272-5
AREsp 440.321 ⁄ AP
Números Origem: XXXXX20118030001 XXXXX20118030001
PAUTA: 18⁄02⁄2014 JULGADO: 18⁄02⁄2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : IVANETE MORAES MONTEIRO
ADVOGADO : LEANDRO ABDON BEZERRA
AGRAVADO : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Sistema Remuneratório e Benefícios - Indenizações Regulares
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : IVANETE MORAES MONTEIRO
ADVOGADO : LEANDRO ABDON BEZERRA
AGRAVADO : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO E OUTRO (S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 25/02/2014
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/24966919/inteiro-teor-24966920

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