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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 22 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JORGE SCARTEZZINI

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_15791_RJ_09.10.2001.pdf
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Ementa

PROCESSO PENAL – LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES – EXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO PRAZO NAS FÉRIAS FORENSES – RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. - Inicialmente, no que tange à alegação de que o i. Relator a quo não havia examinado corretamente as provas, a ordem improcede. Relativamente a esse aspecto, o objetivo real do impetrante é que seja examinado todo o conjunto probatório, o que é impossível em sede de habeas corpus. Ressalte-se, ainda, que nesse particular, o Tribunal a quo examinou detidamente todas as teses defensivas, o que evidencia justamente o contrário do alegado pelo impetrante. - Com relação ao segundo aspecto, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada no dia 30 de outubro, resolveu, através da Resolução nº 5/2000, regular o funcionamento do expediente daquela Corte no período de 20 de dezembro de 2000 a 06 de janeiro de 2001 (fls. 6). Por ocasião daquela deliberação, ficou estabelecido que "CONSIDERANDO a regulamentação já efetivada pela Resolução nº 10/97, do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relativamente às serventias judiciais durante o período de recesso, limitando a atuação nas medidas urgentes, em regime de plantão, ficando consequentemente, suspensos os prazos processuais." - O v. acórdão atacado foi publicado em 15/12/2000 (sexta-feira). O prazo para interposição de eventual recurso iniciou-se em 18/12/2000 (segunda-feira). - Assim, a controvérsia cinge-se na alegação de que, com o início do recesso forense, em 20/12/2000, os prazos deveriam ser suspensos. - Estes, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, não se suspendendo ou interrompendo em recesso forense (art. 798, caput, do Código de Processo Penal). - Entretanto, após o advento da LOMAN (Lei Complementar 35/79), que elenca em seu art. 68 os casos em que o Presidente ou seu substituto legal deve decidir, durante férias coletivas nacionais, o Supremo Tribunal Federal considerou que os prazos devem ser suspensos quando se trata de recurso extraordinário. Neste sentido, registro o acórdão proferido por ocasião do julgamento do RE XXXXX/GO, Rel. Ministro NÉRI DA SILVEIRA, entre outros. Tenho que, perfilhando-me ao entendimento esposado pela Suprema Corte, o prazo para a interposição de eventual recurso (especial ou extraordinário), no período de férias ou recesso forense, deve ser suspenso. - Outrossim, ressalte-se, ainda, que no caso sub exame, o art. 3º, da referida Resolução nº 05/2000, do Tribunal a quo, estabeleceu que "No período de recesso não funcionarão os serviços de Distribuição, Protocolo Geral da Varas (PROGER) e o Protocolo Geral das Centrais de Mandados, ressalvado o eventual atendimento escala de plantão". Por óbvio que, não funcionando o Protocolo Geral, não poderia a defesa interpor o devido recurso durante o recesso. - Ordem concedida apenas para que seja devolvido o prazo para a interposição de eventual recurso contra a decisão proferida em sede de apelação.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem apenas para que seja devolvido o prazo para a interposição de eventual recurso contra a decisão proferida em sede de apelação. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.

Referências Legislativas

  • LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00798
  • LEG:FED LCP:000035 ANO:1979 ART :00068
  • LEG:EST RES:000005 ANO:2000 ART :00003 (TJ-RJ)
  • LEG:EST EST:000010 ANO:1997 (TJ-RJ)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/291374

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