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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1558086_038f3.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_RESP_1558086_b09fa.pdf
Relatório e VotoSTJ_RESP_1558086_1bd4c.pdf
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Relatório e Voto

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento) RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.086 - SP (2015⁄0061578-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : PANDURATA ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS : NELSON HANADA E OUTRO (S) FÁBIO HANADA ALEXANDER HIDEMITSU KATSUYAMA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : INSTITUTO ALANA - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA DE MORAES RÊGO E OUTRO (S) FELIPE ADJUTO DE MELO E OUTRO (S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por PANDURATA ALIMENTOS LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1.230, e-STJ): "Ação Civil Pública - Publicidade voltada ao público infantil - Venda casada caracterizada - Aquisição dos relógios condicionada à compra de 05 produtos da linha"Gulosos'' - Campanha publicitária que infringe o artigo 37 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária - Utilização de verbos no imperativo inadequada - Proibição pelo Conar do uso dessa linguagem em publicidade voltada às crianças - Prática comum, que deve ser repudiada- Publicidade considerada abusiva, que se aproveita da ingenuidade das crianças - Sentença reformada - Apelo provido - Verbas sucumbenciais impostas à ré." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.270, e-STJ): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de falhas no v. acórdão embargado - Inocorrência - Pretendida rediscussão da matéria já apreciada - Manifesto caráter infringente - Embargos rejeitados." No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão. No mérito, alega violação dos arts. , IV e VI, 37, § 2º, e 39, I e IV, todos da Lei 8.078⁄90; e 15 e 17 da Lei 8.069⁄90. Sustenta que, "no terreno dos fatos incontroversos da espécie subjudice, tendo o v. acórdão considerado a publicidade comercial de biscoitos normalmente consumidos por crianças 'abusiva e não normal' (fls. 1195), tem-se como invocados à qualificação jurídica do fato submetido à apreciação judicial, principalmente ao arts. 6º, IV e VI, 37, § 2º, 39, I e IV, todos da Lei n. 8.78⁄90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor); e 15 e 17 da Lei n. 8.069⁄90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Entretanto, e data venia, tal fato não ocorreu na espécie"(fl. 1.285, e-STJ). Aduz, ainda, que, "no caso, NÃO houve venda casada, porque o brinde NÃO ficou condicionado à compra dos biscoitos. Muito diversamente, a compra de 5 embalagens dos produtos mais R$ 5,00 (preço muito inferior ao seu preço de mercado) ensejava o recebimento do brinde O QUE é COISA MUITO"(fl. 1.286, e-STJ). Aponta divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.309⁄1.317, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.319⁄1.321, e-STJ), o que ensejou a interposição de agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.334⁄1.337, e-STJ). Agravo convertido em recurso especial (fls. 1.412⁄1.413, e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, conforme parecer cuja ementa reproduzo (fl. 1.444, e-STJ): "1. Processual Civil. Direito Administrativo. Recurso Especial. 2. Participação do Instituto Alana. Animus Curiae. Possibilidade. Revolvimento fático. Óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento e improvimento do Recurso Especial." É, no essencial, o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.086 - SP (2015⁄0061578-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis , o disposto na Súmula 284⁄STF. 2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente" venda casada ", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC). 3. In casu , está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir⁄comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha" Gulosos ". Recurso especial improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis , o disposto na Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284⁄STF - ACORDO DE PARCELAMENTO - GARANTIA DO JUÍZO - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 6.374⁄89) - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA2800⁄STF. PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta violação do art. 535, II, do CPC, sem especificar as teses sobre as quais o tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284⁄STF. (...) 3. Recurso especial não conhecido."(REsp 1.203.051⁄SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 7⁄5⁄2013, DJe 15⁄5⁄2013.) "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284⁄STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07⁄STJ. MAJORAÇÃO. 1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É mister que sejam apontadas as omissões, contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada. Incidência da Súmula 284⁄STF. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 1.349.013⁄DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 2⁄5⁄2013, DJe 10⁄5⁄2013.) DO MARKETING ABUSIVO DIRIGIDO ÀS CRIANÇAS É abusivo o marketing (publicidade ou promoção de venda) de alimentos dirigido, direta ou indiretamente, às crianças. A decisão de compra e consumo de gêneros alimentícios, sobretudo em época de crise de obesidade, deve residir com os pais. Daí a ilegalidade, por abusivas, de campanhas publicitárias de fundo comercial que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil (art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). DA VENDA CASADA A controvérsia cinge-se a saber se ficou configurada a venda casada na estratégia de marketing desenvolvida pela recorrente, na qual, mediante 5 (cinco) rótulos de produtos da linha" Gulosos ", o consumidor poderia comprar um relógio pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais). O Tribunal de origem, ao analisar todo o contexto fático da causa, assentou que ficou configurada a venda casada no caso dos autos, pois os consumidores só poderiam adquirir o relógio se comprassem 5 (cinco) produtos da linha" Gulosos "e mediante o pagamento de R$ 5,00 (cinco reais). Confira-se trecho do acórdão impugnado (fls. 1.233⁄1.234, e-STJ): " A publicidade discutida nos autos, referente à linha de produtos "Gulosos" investiu na conhecida modalidade de atrelar um "brinde" à aquisição dos produtos da marca. A palavra "brinde" significa presente, mimo. Normalmente, esse produto é utilizado como uma forma de propaganda do estabelecimento, da marca ou de algum produto. Desse conceito, pode-se concluir que os "brindes" deveriam ser entregues gratuitamente aos consumidores, o que não acontece no presente caso. Aqui, os consumidores pagavam pelo "brinde". A venda casada acontece quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, seja da mesma espécie ou não. Esse instituto pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo. Essa situação restou caracterizada nos autos. Os consumidores somente poderiam adquirir o relógio se comprassem 05 produtos da linha "Gulosos" e ainda pagassem a quantia de R$ 5,00. A venda do relógio, portanto, estava condicionada à compra dos bolinhos e biscoitos. Sem estes, aquele não poderia ser adquirido. Essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja."Sobre o tema, em relação à interpretação do art. 39, I, do CDC, a doutrina considera como venda casada quando o "fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço". Destaca-se, ainda, que o referido instituto não está adstrito somente à compra e venda, " valendo também para outros tipos de negócios jurídicos, de vez que o texto fala em 'fornecimento' "(BENJAMIN, Antonio Herman. In Manual do Direito do Consumidor . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). No caso dos autos, ficou configurada a venda casada, visto que, para adquirir⁄comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha" Gulosos ". Dessa forma, irretocável o acórdão da origem, ao vedar que os responsáveis por crianças sejam constrangidos a comprar determinados produtos que efetivamente não desejam. Sendo oportuno trazer à colação o opinativo do Subprocurador-Geral da República, in verbis :"Daí surge a correta, e oportuna, participação do INSTITUTO ALANA, e do Ministério Público Estadual, em defesa dos direitos das crianças, buscando preservar, in casu, os valores que lhes são repassados por meio da comercialização dos produtos da recorrente, bem como dos reflexos causados na formação do caráter desses menores por ocasião da venda desses produtos" (fl. 1449, e-STJ). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
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