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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_PEXT-RHC_74795_43884.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_PEXT-RHC_74795_660ab.pdf
Relatório e VotoSTJ_PEXT-RHC_74795_1574c.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ
PExt no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 74.795 - MG (2016⁄0215513-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : MARCELO AUGUSTO DE FREITAS
ADVOGADOS : FERNANDA VIEIRA DE OLIVEIRA - MG084661
MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : MARIO AUGUSTO FALEIRO NETO
CORRÉU : JOÃO MARCELO FERREIRA CAPELÃO
ADVOGADOS : FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463
EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PICHAÇÃO DE EDIFÍCIO TOMBADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS CORRÉUS. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA QUANTO A UM DOS REQUERENTES.

1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, nos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal.

2. Depreende-se que as condutas do recorrente e a de um dos corréus mostram-se símiles, bem como que a fundamentação utilizada pela Sexta Turma ao dar provimento ao recurso não tem caráter exclusivamente pessoal, mas sim delimitada pela exposição utilizada quando da deliberação pelo juízo singular.

3. No tocante ao segundo corréu requerente, verifica-se que a decisão que decretou sua prisão preventiva não é a mesma abordada nos presentes autos, objeto de deliberação no acórdão da Sexta Turma, sendo certo, portanto, que tal circunstância rechaça a aplicação da regra geral do art. 580 do Código de Processo Penal.

4. Pedido parcialmente deferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir parcialmente o pedido de extensão, tão somente ao corréu João Marcelo Ferreira Capelão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de dezembro de 2016 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

PExt no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 74.795 - MG (2016⁄0215513-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : MARCELO AUGUSTO DE FREITAS
ADVOGADOS : FERNANDA VIEIRA DE OLIVEIRA - MG084661
MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : MARIO AUGUSTO FALEIRO NETO
CORRÉU : JOÃO MARCELO FERREIRA CAPELÃO
ADVOGADOS : FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):

Cuida-se de pedido de extensão formulado pelos corréus João Marcelo Ferreira Capelão e Mário Augusto Faleiro Neto (e-STJ fls. 196⁄201), no qual se objetiva aumentar a amplitude dos efeitos do acórdão acostado às e-STJ fls. 180⁄189, representado pela seguinte ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PICHAÇÃO DE EDIFÍCIO TOMBADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES.

1. Conforme jurisprudência assentada nesta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos, da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal supostamente violado e da presunção, sem amparo em elementos reais de convicção, de que o recorrente, em liberdade, represente risco à ordem pública.

3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal. Precedentes.

4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

5. O fato de o objeto jurídico atingido tratar-se de edifício tombado não pode conduzir, necessariamente, ao decreto de prisão preventiva, sob o pálio de se tratar de garantia da ordem pública, tendo em vista tratar-se de elemento inerente ao próprio fato típico, previsto no art. 65, § 1º, da Lei 9.605⁄98.

6. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento, para revogar a prisão do recorrente, salvo se por outro motivo não estiver preso, substituindo-a por medidas cautelares cabíveis, a serem fixadas pelo Juízo de piso.

Em suas razões a defesa alega que, "originalmente, no processo nº XXXXX-95.2016.8.13.0024, o Paciente Marcelo Augusto de Freitas tinha como corréus o sr. João Marcelo Ferreira Capelão e o sr. Mário Augusto Faleiro Neto. Posteriormente, o processo foi desmembrado em relação ao ora Paciente, dando origem aos autos de nº XXXXX-82.2016.8.13.0024". Prossegue afirmando que "a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do Paciente determinou também a prisão preventiva do sr. João Marcelo Ferreira Capelão, vez que a custódia cautelar do sr. Mário Augusto Faleiro Neto já havia sido decretada" (e-STJ fl. 198).

Na sequência, sustenta que, "como a decisão proferida por esta Egrégia Sexta Turma do STJ reconheceu que a decisão que determinou a prisão preventiva do Paciente carecia de fundamentação no caso concreto, por uma questão de razoabilidade e isonomia, é de se entender que é necessário a extensão de seus efeitos em favor do sr. João Marcelo Ferreira Capelão, que está submetido à custódia cautelar, em razão da mesma decisão cassada por este Superior Tribunal de Justiça no presente Recurso em Habeas Corpus" (e-STJ fl. 198). E acrescenta que "condições pessoais ou sutis diferenças acusatórias não interferem na concessão do efeito extensivo à decisão proferida por Vossas Excelências, vez que o seu fundamento foi a carência de fundamentação da decisão do juízo primevo" (e-STJ fl. 198).

No que diz respeito ao segundo corréu, a defesa assevera que "a decisão que decretou a prisão preventiva do sr. Mário Augusto Faleiro Neto havia sido decretada anteriormente quando o processo ainda tramitava perante a Vara de Inquéritos". Conclui arguindo que o fundamento da segregação cautelar foi o mesmo adotado no acórdão que a Sexta Turma reformou, qual seja, o de garantia da ordem pública (e-STJ fl. 199).

O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo parcial provimento do pedido de extensão (e-STJ fls. 245⁄248).

Em síntese, é o relatório.

PExt no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 74.795 - MG (2016⁄0215513-8)
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):

Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. Não basta, portanto, que a questão jurídica seja idêntica⁄semelhante, exige-se um liame subjetivo entre o réu e o requerente.

No caso, depreende-se que as condutas do recorrente e a do réu João Marcelo Ferreira Capelão mostram-se símiles, bem como que a fundamentação utilizada pela Sexta Turma ao dar provimento ao recurso interposto por Marcelo Augusto de Freitas não tem caráter exclusivamente pessoal, mas sim delimitada pela exposição utilizada quando da deliberação pelo juízo singular.

Nesse sentido é a orientação desta Corte Superior, confiram-se:

QUESTÃO DE ORDEM EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE EXTENSÃO. REQUERENTE CUSTODIADO HÁ MAIS DE 06 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DEFERIDO.

1. A liberdade provisória foi concedida ao Corréu com base no argumento do excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que, naquele tempo, estava preso cautelarmente há mais de 04 anos, desde 14⁄10⁄2008. Desse modo, inexistem razões jurídicas para negar a extensão prevista nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, pois o Requerente encontra-se custodiado desde 13⁄08⁄2008 pelos mesmos fatos, isto é, há mais de 06 anos.

2. Pedido de extensão deferido, para permitir que o Requerente responda em liberdade ao processo criminal em apreço, mediante aplicação das medidas cautelares da prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V do Código de Processo Penal, caso por outro motivo não esteja preso, e desde que não sobrevenham fatos novos que autorizem a decretação da custódia extrema. (PExt no HC 192.471⁄SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26⁄8⁄2014, DJe de 02⁄9⁄2014.)

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE AUTORIZEM TRATAMENTO DIFERENTE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE.

1. Diz o artigo 580 do CPP que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".

2. Na hipótese, ante o excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, foi concedida liberdade ao paciente, cuja situação processual se mostra idêntica à do peticionário, circunstância esta que autoriza a aplicação do citado dispositivo.

3. Pedido de extensão deferido em relação ao corréu Raul Felipe Vieira Santos, para, em razão do excesso de prazo, determinar que seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. (PExtDe no HC 238.811⁄BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 21⁄3⁄2013, DJe de 5⁄4⁄2013.)

CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE EXTENSÃO À CORRÉ. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. PEDIDO DEFERIDO.

I. Hipótese em que esta Corte relaxou prisão do paciente em decorrência do excesso de prazo na instrução criminal.

II. Evidenciada a identidade de situação do paciente e da peticionante, presos em flagrante e processados nos mesmos autos, deve ser deferido o pedido de extensão.

VI. Pedido deferido, nos termos do voto do Relator. (PExt no HC 173.405⁄CE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. em 31⁄5⁄2011, DJe de 1º⁄7⁄2011.)

A propósito, tendo em conta que o Juízo singular decretou a prisão preventiva de Marcelo Augusto de Freitas e de João Marcelo Ferreira Capelão sob a mesma fundamentação, sem discorrer especificamente sobre suas condutas (e-STJ fl. 77), considerando ainda que ambos foram presos no mesmo contexto, inexistem circunstâncias que os diferem.

De maneira diversa ocorre com o corréu Mário Augusto Faleiro Neto, pois quanto a ele houve o desmembramento do processo, de modo que a decisão que decretou sua prisão preventiva não é a mesma abordada nos presentes autos, objeto de deliberação no acórdão da Sexta Turma, sendo certo, portanto, que tal circunstância rechaça a aplicação da regra geral do art. 580 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de extensão tão somente ao corréu João Marcelo Ferreira Capelão, para que seja incluído como alcançado pela eficácia subjetiva do acórdão acostado às e-STJ fls. 180⁄189.

É o voto.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
PExt no
Número Registro: 2016⁄0215513-8
PROCESSO ELETRÔNICO
RHC 74.795 ⁄ MG
Números Origem: XXXXX20168130000 0XXXXX20168130024 10000160330122 XXXXX60330122000 XXXXX60330122001 160740940 XXXXX20168130000 XXXXX20168130024
MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 15⁄12⁄2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MARCELO AUGUSTO DE FREITAS
ADVOGADOS : FERNANDA VIEIRA DE OLIVEIRA - MG084661
MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : MARIO AUGUSTO FALEIRO NETO
CORRÉU : JOÃO MARCELO FERREIRA CAPELÃO
CORRÉU : REAL GRAPIXO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
PEDIDO DE EXTENSÃO
RECORRENTE : MARCELO AUGUSTO DE FREITAS
ADVOGADOS : FERNANDA VIEIRA DE OLIVEIRA - MG084661
MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : MARIO AUGUSTO FALEIRO NETO
CORRÉU : JOÃO MARCELO FERREIRA CAPELÃO
ADVOGADOS : FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido de extensão, tão somente ao corréu João Marcelo Ferreira Capelão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 02/02/2017
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/433538001/inteiro-teor-433538011