Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOEL ILAN PACIORNIK

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_715332_69aa4.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 715.332 - DF (2015/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : ALLUAN MAVIO FERREIRA SANTOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal CP (roubo majorado) à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 399/424). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (fls. 458/466), ao qual se deu parcial provimento, para reduzir a pena ao patamar de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. NÚMERO EXCESSIVO DE AGENTES. FRAÇÃO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é suficiente e coeso na comprovação da materialidade e da autoria; do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2o, I, II, do CP). Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, os depoimentos das vítimas validamente fazem prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios. Merecem credibilidade os depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, na medida em que partem de agentes públicos no exercício das suas funções. A culpabilidade somente deverá ter uma análise negativa quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação na conduta, não bastando a reprovabilidade comum inerente ao tipo. Justifica-se a valoração negativa da conduta social, quando o réu comete novo delito estando em gozo do benefício de livramento condicional concedido pelo Juízo da VEP. O acréscimo acima do mínimo legal relativo ao concurso de pessoas e emprego de arma é justificado visto que a empreitada criminosa foi realizada por quatro agentes, sendo que um deles portava arma de fogo, situações que demonstram maior reprovabilidade da conduta. Impossível o pedido de exclusão da pena pecuniária, de aplicação cogente, porque estabelecida no preceito secundário da norma que tipifica o crime de roubo. Apelações conhecidas e parcialmente providas (fls. 569/570). Em sede de recurso especial, a defesa alega violação ao disposto no art. 59 do CP. Sustenta, em síntese, que o fato do agente ter praticado a infração penal no curso do livramento condicional não constitui fundamento idôneo a desvalorar a conduta social (fls. 608/615). A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial, haja vista a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência do Verbete n. 211/STJ, bem como dos Verbetes ns. 282 e 356, ambos da Súmula do STF (fls. 630/632). Em agravo em recurso especial, a defesa aduz que a matéria foi ventilada no acórdão recorrido (fls. 635/639). Contraminuta à fl. 642. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 653/654). É o relatório. Decido. Conheço do agravo, visto que atacado o fundamento da decisão agravada. A pretensão recursal não merece prosperar. Veja-se a manifestação do Juiz sentenciante por ocasião da dosimetria da pena: Na data dos fatos estava no gozo de benefício concedido pelo Juízo das execuções, entretanto, mostrou que não caminha para ressocialização, mas, ao contrário, mesmo já condenado a quase trinta anos de reclusão, insiste em se ver envolvido na senda criminosa, o que demonstra má conduta social (fl. 420). Por sua vez, assim se pronunciou o Tribunal de origem: No que diz respeito à conduta social, em consulta ao sítio desse Tribunal de Justiça, constatou-se que o sentenciado estava em pleno gozo do benefício de livramento condicional concedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. À toda evidência, descumpriu as condições do benefício e apresentou comportamento desobediente e conduta inadequada para sua necessária ressocialização, o que serve como fundamento válido para majoração da pena- base (fl. 594). Segundo a jurisprudência deste Pretório, o cometimento de delito durante o livramento condicional é fato que justifica validamente a exasperação da sanção basilar. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTO CONCRETO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo entendimento desta Corte, o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. ART. 157, §§ 1.º E 2.º, INCISOS I E II, C.C. O ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO. TESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DO CRIME PROVADO POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 4. Muito embora o argumento utilizado pelo Juízo Sentenciante - cometimento de novo delito quando o agente estava em gozo de livramento condicional - não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena, em igual patamar. Precedente. 5. Verifica-se que o quantum de aumento na fixação da pena-base (2 anos) revela-se proporcional e fundamentado, especialmente considerada a pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, na medida em que também se sobrelevam os maus antecedentes do Apenado, cabalmente demonstrados por sua extensa folha de antecedentes criminais. 6. [...] 10. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, mantida a condenação, redimensionar a pena fixada ao Paciente, nos termos explicitados no voto. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014) Desse modo, verifica-se que a decisão objurgada encontra-se em conformidade com entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual incide o óbice previsto no Enunciado Sumular n. 83/STJ. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea a, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se Brasília (DF), 15 de março de 2017. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/442084114

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5