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24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_623641_90dbd.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 623.641 - RS (2014/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WEINSTEIN ADVOGADOS : EDUARDO MARIOTTI E OUTRO (S) - RS025672 CANDICE BINATO STANGLER - RS051590 GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018 AGRAVADO : MARIA ANGELA DA SILVA DUARTE ADVOGADO : CARLA BEATRIZ FLACH E OUTRO (S) - RS066325 DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WEINSTEIN em face de decisão que não admitiu recurso especial. (fls. 294/299, e-STJ) O apelo nobre (art. 105, III, a e c, da CF/88) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul/RS, assim ementado (fl. 143/149, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MÉRITO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. A exceção de pré-executividade ajuizada, em realidade, pretende discutir a execução, o que exige a impugnação pela via própria, de modo que se aperfeiçoe a prova e as alegações recíprocas. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Opostos embargos de declaração (fls. 154/165) esses foram rejeitados às fls. 240/247. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos artigos 267, VI, 461, § 6º, 535, I, 618 todos do CPC/1973; 884 do Código Civil. Alega, resumo, negativa de prestação jurisdicional. Diz, outrossim, que "(...) as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade são de ordem pública, de forma que poderiam perfeitamente ser enfrentadas pelos julgadores em sede de exceção de pré-executividade, especialmente a ilegitimidade ativa, uma vez que a multa diária foi arbitrada em prol da coletividade dos condôminos e não isoladamente a cada um deles." Acrescenta, finalmente, que é possível a redução das astreintes no bojo de exceção de pré-executividade. (fls. 252/276) Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, daí o presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. (fl. 329, e-STJ) É o relatório. Decide-se. A insurgência não merece prosperar. 1. Quanto à apontada violação dos artigos 535, I do CPC/73, não assiste razão à agravante, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca do descabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto estadual. Na mesma linha de entendimento: AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011). 2. Além disso, é assente a jurisprudência no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para exame de questões de ordem pública, desde que não necessitem de dilação probatória. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA INVOCADA NAS RAZÕES DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AS DUAS PARTES. NOTA PROMISSÓRIA. REPRESENTAÇÃO DO EMITENTE. ENDOSSO. FALÊNCIA. 1. Mostrando-se manifestamente improcedente, pode o relator julgar o recurso de apelação em decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática decorrente da alegada ausência dos requisitos previstos na referida norma processual fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte Superior. 2. Omissões e afronta ao art. 535 do CPC não verificadas, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, as alegações apresentadas pelas partes. 3. Segundo o art. 538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". No presente caso, opostos embargos pelas duas partes, a intempestividade de um deles não afasta a aplicação do mencionado dispositivo. Logo, os aclaratórios tempestivos beneficiam a todos. 4. Ausência de violação do art. 538 do CPC também porque o mencionado dispositivo, de alcance restrito, não abrange nem soluciona temas imprescindíveis à aferição da tempestividade do recurso de apelação no presente caso como: (i) a possibilidade de cisão da sentença, (ii) o interesse recursal, (iii) a interrupção do prazo quando conferido efeito suspensivo a agravo de instrumento e (iv) a requerida contagem do prazo recursal a partir da publicação da sentença que julgou exceção de pré-executividade e incidente de falsidade por ter o Tribunal ad quem, em agravo de instrumento, declarado a intempestividade de aclaratórios que foram anteriormente providos pelo juízo de primeiro grau para reformar a aludida sentença. 5. O cabimento da exceção de pré-executividade, com natureza de ordem pública e examinável de ofício, pode ser apreciado em segundo grau, mesmo quando não reiterado na apelação o respectivo agravo retido. Ademais, no presente caso, a mencionada questão foi apresentada, também, nas razões da referida apelação. Com isso, por um ou por outro fundamento, não há contrariedade à norma do art. 523 do CPC. 6. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. No presente caso, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produzir provas relativamente à alegada ausência de representatividade do signatário da nota promissória e à data do endosso para efeito de vedá-lo se efetuado após a decretação da falência, o recurso especial esbarra na proibição disciplinada no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 8. Quanto à violação do art. 151 da Lei n. 6.404/1974 (representatividade de quem subscreveu a nota promissória) e dos arts. 40 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, 42 do Decreto n. 2.044/1908, 20, alínea 2ª, da Lei Uniforme de Genébra e 923 do Código Civil (possibilidade de a falida endossar a nota promissória), tais alegações, na verdade, foram repelidas pelo Tribunal de origem sob o enfoque de que não poderiam ser suscitadas em exceção de pré-executividade por demandarem a dilação probatória e contraditório. Efetivamente, não houve esgotamento do mérito dessas questões de natureza material, remetendo-se as partes ao processo de conhecimento (embargos à execução). Portanto, somente depois de apurados e provados os fatos da causa é que será possível dar-lhes consequências jurídicas vinculadas ao direito material, não havendo como acolher a tese de violação dos respectivos dispositivos mencionados. Sob o ponto de vista do conteúdo material das normas, falta-lhes, como consequência lógica, prequestionamento. 9. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp XXXXX / BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/06/2015. (grifos nossos) E ainda: REsp XXXXX / RS, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 14/11/2014; REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009; AgRg no Ag XXXXX / RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21/10/2008. Na hipótese dos autos, colhe-se do acórdão recorrido que os vícios apontados demandariam dilação probatória que seria inviável nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. Entendimento contrário ao da Corte de origem demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível na via eleita processual escolhida pelo recorrente ante o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, é imperioso a manutenção do acórdão recorrido por ter adotado entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ nega-se provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2017. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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