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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1595167_ef940.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.167 - SP (2016/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : MÁRCIO OLIVEIRA LOPES RECORRENTE : EDNA COLMAN LOPES ADVOGADO : JOSÉ PAULO GABRIEL DA SILVA ARRUDA - SP178998 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248 MILENA PIRÁGINE - SP178962 RICARDO TELLES TEIXEIRA E OUTRO (S) - SP347387 RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 472. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por MÁRCIO OLIVEIRA LOPES e EDNA COLMAN LOPES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa restou assim redigida: EMBARGOS DO DEVEDOR Execução amparada em contrato de mútuo bancário Alegação de consumação da prescrição intercorrente trienal (artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil), além da ilicitude da incidência dos encargos de mora sobre parcelas vincendas após o inadimplemento absoluto e sua indevida cumulação Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, considerando que a prescrição é orientada pelo prazo quinquenal e não há ilegalidade na taxa de juros e sua capitalização Irresignação recursal dos embargantes insistindo na consumação da prescrição e na omissão da sentença quanto a ilicitude da cumulação dos encargos moratórios, vulnerando a Súmula nº 472 do S.T.J. - PRESCRIÇÃO Contrato de mútuo fechado Existência de obrigação líquida, constante em documento particular Prazo regulado pela hipótese do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, ou seja, 5 anos, extensível à execução (Súmula nº 150 do S.T.F.)- Ajuizamento da ação antes do decurso do prazo, considerando o vencimento da primeira parcela em atraso - ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de fixação em montante superior ao da fase de normalidade, sob pena de indevido incentivo à inadimplência generalizada Constatação de cobrança de 'comissão de permanência' sem taxa definida Potestatividade - Circunstância em que a cobrança fica limitada ao mesmo montante dos juros remuneratórios estabelecido na fase de normalidade, permitida, nesse caso, a cumulação com os outros encargos moratórios Interpretação das Súmulas nº 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça e dos Recursos Especiais nºs 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, julgados no rito do artigo 543-C do C.P.C. Sentença reformada nesse particular Apelação parcialmente provida. (fls. 134 e 135) No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao enunciado sumular 472/STJ. Suscitam ainda dissídio jurisprudencial. Afirmam que o Tribunal de origem, ao permitir a cobrança cumulada de comissão de permanência com os demais encargos (correção monetária, juros, juros de mora e multa), afrontou a súmula citada acima. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal não merece prosperar. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. Quanto à apontada violação à Súmula 472/STJ, convém esclarecer que os verbetes e enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade disposta no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de enunciado sumular, nos estritos termos da Súmula 518/STJ. Ademais, com relação à alegada ocorrência de dissídio jurisprudencial, registra-se que a simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da divergência. Além disso, faltou o cotejo e a demonstração da similitude fática: é necessário demonstrar, de forma analítica, que os acórdãos divergiram na aplicação da lei a casos idênticos, diante de circunstâncias e fatos jurídicos análogos. Assim, a irresignação recursal não merece prosperar. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de abril de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/451104238