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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1569487_91f4b.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.487 - AL (2015/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : JOSE ROBERTO MARINHO DA SILVA ADVOGADOS : PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES - AL005076 FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS - AL006086 FERNANDO ITALO CÂMARA DE CASTRO E OUTRO (S) - AL010847 RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL DECISÃO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM DEMISSÃO PELA PRÁTICA DE CONDUTA DESIDIOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA ANULAR O PAD. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA E A CONDUTA IMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SEM INCURSO NO ACERVO PROBATÓRIO. SUSTENTADA INCONGRUÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO ATINGIDA PELO TRIBUNAL A QUO E A PROVA DOS AUTOS. INVIÁVEL AFERIÇÃO SEM REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DAS PREMISSAS LANÇADAS PELA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ ROBERTO MARINHO DA SILVA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado: PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CONVOCAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO NA INSTÂNCIA 'AD QUEM'. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em Ação Ordinária com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela, julgou improcedentes os pedidos. 2. A substituição do juiz que colheu a prova no processo em decorrência de sua convocação pela instância "ad quem" constitui exceção ao princípio da identidade física do juiz, conforme art. 132 do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. O excesso de prazo na conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não enseja, por si só, a nulidade ou a extinção do procedimento, quando tal demora não causou prejuízo à defesa do servidor investigado. Precedentes (v.g. STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 11/12/2013). 4. Hipótese em que o relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar revela cuidadosa análise das provas documentais e testemunhais colhidas, suficientes à conclusão de que o servidor incorreu nas infrações disciplinares capituladas no arts. 116, I, III, IV, VIII e X e 117, IV, da Lei nº. 8.112/90. Não há carência de fundamentação ou obscuridade nas conclusões do procedimento que ensejou a aplicação da pena de demissão. Não há nulidade quando o ato administrativo observa estritamente os regramentos legais e constitucionais de regência. 5. Pedido de reparação por danos morais e materiais prejudicado. 6. Apelação improvida. 2. Nas razões do Apelo Nobre, sustenta o recorrente ter sido desrespeitado o prazo legal para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar que culminou em sua demissão, o que constituiria violação ao artigo 152 da Lei 8.112/90. Afirma que o acórdão recorrido atingiu conclusão incompatível com a prova dos autos. Defende ser desproporcional a pena diante da conduta a si imputada. Aduz ter sido indevida a negativa de condenação a pagamento por perdas e danos em seu favor. 3. É o relatório. Decido. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o excesso de prazo para conclusão de PAD, por si só, não é razão suficiente para anular o Processo Administrativo. De acordo com este entendimento: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ATRIBUIÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE CND'S PARA A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIDORA FEDERAL POR ISSO DEMITIDA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja, só por si, a nulidade absoluta do procedimento, por isso se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para o exercício da defesa do servidor implicado, que não pode ser presumido. Nesse sentido: MS XXXXX/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe 10/10/2016 e MS XXXXX/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 30/08/2016; ainda nesse mesmo contexto de excesso de prazo, o advento da penalidade imposta ao agente público também não se constitui, isoladamente considerado, em fator idôneo a ensejar a nulidade do procedimento. (...) 8. Ordem denegada. ( MS XXXXX/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.03.2017). 5. No presente caso, não demonstrado prejuízo decorrente do excesso de prazo, e tendo o Tribunal de origem assentado a premissa segundo a qual a complexidade da matéria discutida no Processo Administrativo justificaria prorrogações sucessivas de prazo, não pode o Superior Tribunal de Justiça atingir conclusão diversa por conta da necessidade de incurso no acervo fático-probatório, proibido na estreita via do Recurso Especial. 6. Quanto à defendida desproporcionalidade entre a pena aplicada ao recorrente e a conduta contra si imputada, sem melhor sorte. No presente caso, foi condenado o recorrente à pena prevista legalmente por violação ao art. 117, XV da Lei 8.112/90, qual seja, a demissão (art. 132, XIII da mesma Lei). Havendo congruência entre a penalidade prevista na Lei e a infração administrativa praticada pelo ex-servidor público, o Superior Tribunal de Justiça, em regra, não pode proceder à reavaliação do material fático juntado aos autos para aferir proporcionalidade na aplicação da sanção administrativa. Corrobora este posicionamento o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MPU. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos refere-se à aplicação da pena de demissão, de servidor que exerce o cargo de técnico administrativo do Ministério Público Federal, após regular processo administrativo disciplinar, em decorrência de afronta a deveres funcionais previstos na Lei n. 8.112/90. 2. A Corte de origem, adotando as conclusões da comissão de inquérito administrativo, entendeu cabível a aplicação da penalidade de demissão com base no acervo fático dos autos, e na alegação do servidor, que não se furtou de negar as imputações ilegais cometidas, limitou-se a justificar seu ato e a desproporcionalidade da pena imputada. 3. Aferir, portanto, o acerto das conclusões acima transcritas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 06.10.2014). 7. Também por conta das limitações do escopo do Recurso Especial, impossível a apreciação da aventada incongruência entre a prova dos autos e o resultado do julgamento da origem, assim como do sustentado equívoco do Tribunal de origem ao não reconhecer ser devida indenização por danos materiais e morais em favor do recorrente. Veja-se, acompanhando tal entendimento, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TENTATIVA DE FURTO DE AERONAVE EM HANGAR DO AEROPORTO. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELO ABALROAMENTO DE AERONAVES. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos que levaram as instâncias inferiores a concluírem pela existência ou não de danos morais ou materiais, sob pena de incidência no óbice do Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da AEROSTAR TAXI AÉREO LTDA e OUTRO desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.03.2016). ² ² ² PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. POSSE E DOMÍNIO. RESERVA INDÍGENA DE MANGUEIRINHA/PR. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ARTS. , 303 E 131, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 56, 923, 70, I E II, DO CPC. ARGUMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (...) 6. Para se aferir se o Tribunal a quo proferiu julgamento contrário à prova dos autos e violou o disposto no art. 131 do CPC, faz-se necessário o reexame da circunstâncias fáticas da demanda, o que é obstado no âmbito do apelo nobre, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ. (...) ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011) 8. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 9. Publique-se. Há intimações a fazer. Brasília (DF), 04 de abril de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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