20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. USUCAPIÃO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIÃO. Doutrina e jurisprudência admitem, em situações excepcionais, como a da espécie, que seja conferido efeito infringente aos embargos declaratórios desde que o suprimento de omissão do "decisum" embargado e a correção de erro material nele detectado levem, inevitavelmente, a conclusão distinta da que foi alcançada pelo julgado embargado. "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula nº 340/STF). Os efeitos da coisa julgada não atingem a quem não foi citado para responder a ação. A pessoa em nome de quem está registrado o imóvel usucapido deve ser citada para a ação de usucapião a ele referente, sob pena de nulidade insanável do processo. Embargos recebidos com modificação do julgado. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão
Por unanimidade, acolher os embargos de declaração para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento.
Resumo Estruturado
OCORRENCIA, NULIDADE ABSOLUTA, AÇÃO JUDICIAL, USUCAPIÃO, HIPOTESE, AUSENCIA, CITAÇÃO, PROPRIETARIO, IMOVEL. IMPOSSIBILIDADE, AQUISIÇÃO, PROPRIEDADE, USUCAPIÃO, HIPOTESE, BEM DOMINIAL, EXISTENCIA, PREVISÃO, SUMULA, STF. CABIMENTO, EFEITO MODIFICATIVO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NECESSIDADE, ALTERAÇÃO, ACORDÃO EMBARGADO, DECORRENCIA, OMISSÃO, ERRO MATERIAL.