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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra DENISE ARRUDA

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-AG_1108935_PR_1263979996237.pdf
Certidão de JulgamentoAGRG-AG_1108935_PR_1263979996239.pdf
Relatório e VotoAGRG-AG_1108935_PR_1263979996238.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE TRATA O ART. 522 DO CPC, POR CONSIDERAR INTEMPESTIVO O MENCIONADO AGRAVO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA POR INTERMÉDIO DO PROCURADOR JUDICIAL PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12 E 16, III, DA LEI 6.830/80, E 659, § 5º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo, o Tribunal de origem não contrariou o art. 522 do CPC, tampouco divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende, o prazo para interposição do agravo de instrumento.
2. No que tange à alegada ofensa aos arts. 659, § 5º, do CPC, e 12 e 16, III, da Lei 6.830/80, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios ali recebidos como agravo regimental, não emitiu juízo acerca das matérias disciplinadas nesses dispositivos legais, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, a questão federal discutida com base em tais normas não deve ser conhecida. Quanto a este ponto do recurso denegado, aplica-se a Súmula 211/STJ.
3. Não tendo sido conhecido o agravo de instrumento de que trata o art. 522 do CPC, a Turma Regional não estava obrigada a se pronunciar sobre o mérito do referido agravo, tanto é assim que, de fato, não se pronunciou. Consoante observa o processualista José Carlos Barbosa Moreira, "é evidentíssimo que não configura vício algum – muito ao contrário! – o silêncio do órgão judicial sobre matéria cuja apreciação seria incompatível com a decisão tomada. Assim, por exemplo, não têm como vingar embargos de declaração em que se alega a 'omissão' do acórdão no tocante a questões de mérito, se o tribunal não conheceu do recurso, por falta de requisitos de admissibilidade" (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 550). 4. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Veja

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6062312