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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 18 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_789293_RJ_1272881088543.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_789293_RJ_1272881088545.pdf
Relatório e VotoRESP_789293_RJ_1272881088544.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 789.293 - RJ (2005/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : J N DE S - ESPÓLIO E OUTRO
REPR.POR : R DE M S - INVENTARIANTE
ADVOGADO : VALDIR JOSÉ NEVES E OUTROS
RECORRIDO : M DAS G S
ADVOGADO : MARIA LÚCIA DUARTE E OUTRO
EMENTA
União estável. Reconhecimento de duas uniões concomitantes. Equiparação ao casamento putativo. Lei nº 9.728/96.
1. Mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que se haja desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não há como configurar união estável concomitante, incabível a equiparação ao casamento putativo.
2. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2006 (data do julgamento).
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 789.293 - RJ (2005/XXXXX-8)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Espólio de J. N. de S. - representado por sua inventariante R. de M. S.- e outro interpõem recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVO . Sua possibilidade, se a companheira desconhece que seu companheiro mantém vida dupla e se relaciona com outra mulher anterior e com ela mantém a vida marital, sem desfazê-la, para estabelecer a união posterior com exclusividade. Aplicação por analogia do art. 221 do Código Civil de 1916. Prova dos autos a denotar, que o finado mantinha união concomitante com duas mulheres, a ensejar o reconhecimento da união estável, com os efeitos jurídicos daí decorrentes, em favor das duas. Recurso provido" (fl. 246).
Opostos embargos de declaração (fls. 253 a 255), foram rejeitados (fls. 258/259).
Sustentam os recorrentes violação dos artigos da Lei nº 8.971/94; 1º da Lei nº 9.728/96 e 127 do Código Civil em vigor, tendo em vista ser vedado o uso da eqüidade quando não legalmente prevista. Acrescenta que inexiste previsão de aplicação da eqüidade quando se trata de união estável.
Alegam que "não se discute a prova da união estável, mas, sim, que em já tendo sido judicialmente reconhecida a existência de uma união estável ininterrupta entre a Recorrente e o falecido de 1956 até sua morte, em virtude do preceituado no art. da Lei 9.278/96 e no artigo da Lei 8.971/94, impossível existir outra união estável concomitante e iniciada posteriormente, já que tal leva à inexistência do requisito legal da vontade de constituir família por parte do falecido com a Recorrida" (fl. 267).
Contra-arrazoado (fls. 275 a 286), o recurso especial (fls. 261 a 269) não foi admitido (fls. 294/295), tendo seguimento por força de agravo de instrumento provido (fls. 131/132 - apenso 1).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 789.293 - RJ (2005/XXXXX-8)
EMENTA
União estável. Reconhecimento de duas uniões concomitantes. Equiparação ao casamento putativo. Lei nº 9.728/96.
1. Mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que se haja desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não há como configurar união estável concomitante, incabível a equiparação ao casamento putativo.
2. Recurso especial conhecido e provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
A recorrida ajuizou ação declaratória de união estável alegando que foi companheira do autor da herança por vinte e quatro anos, vivendo como se casados fossem. Há, também, ação de reconhecimento de união estável movida por Laurita Martiliana Ribeiro de Mello, ré na primeira ação.
A sentença julgou as duas ações, improcedente a primeira e procedente a segunda. Considerou a Juíza, Dra. Anna Eliza Duarte Diab Jorge, que o falecido "mantinha relacionamento amoroso com Maria das Graças Santos, sem coabitação e intenção de constituir família, o que descaracteriza a união estável" (fl. 189), reconhecendo, com apoio na prova dos autos, que a autora da segunda ação, Laurita Martiliana Ribeiro de Mello, era companheira do falecido pelo período apontado na inicial.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proveu o especial para reconhecer a união estável também com a autora da primeira ação, Maria das Graças Santos. Segundo o acórdão, admite-se a união estável putativa, "em que a companheira posterior desconheça a existência de outra união anterior" (fl. 249). Para o acórdão, o "finado, embora sem se desvincular da primeira companheira, mantinha relacionamento antigo, duradouro e estável com a segunda, ora apelante, daí que se pode considerar e admitir tal relacionamento como união estável putativa. E o que mostra a prova dos autos" (fl. 250).
O especial narra que Laurita Martiliana manteve com o falecido relacionamento estável desde 1956, residindo sob o mesmo teto; que com a morte foram distribuídos inventário e também um processo de abertura de testamento pela recorrida, no qual "o falecido reconhecia a Sra. Maria das Graças Santos como sua companheira, legando à mesma o imóvel situado na Rua Violeta, nº 255, BI. P, apto. 302, instrumento este anterior ao acima referido, processo esse que foi remetido, posteriormente, para 10 Vara de Órfãos e Sucessões" (fl. 262).
Vê-se, portanto, que o falecido vivia sob o mesmo teto, sem o vínculo matrimonial, mas com convivência estável, com Laurita e mantinha relacionamento concomitante com Maria das Graças e, segundo o acórdão, esse relacionamento também seria "de forma pública e duradoura" (fl. 250). O que se vai saber neste feito é se é possível o reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis com base em interpretação construtiva aproveitando o conceito de casamento putativo.
O acórdão buscou analogia com o art. 221 do Código Civil de 1916 (art. 1.561 do vigente e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.515/77), para o reconhecimento de união estável putativa.
Casamento putativo, como sabido, é aquele que, em atenção à boa-fé de um ou de ambos os cônjuges, o matrimônio é nulo ou anulável, mas produz efeitos em relação aos cônjuges e aos filhos. No caso do casamento, o que dá tônus ao reconhecimento dos efeitos é a existência de ato formal, dispensando, portanto, a prova da convivência marital. O só fato de existir a prova do casamento formal, realizado perante a autoridade competente, serve para justificar o dispositivo da lei civil que relevou a boa-fé e deferiu efeitos.
Diversamente, na união estável é necessário provar a convivência com vocação de permanência, isto é, aquela em que se pretende constituir família, fazendo a vida como se marido e mulher fossem sob o regime do casamento formal. É claro que não se está a exigir até mesmo a convivência sob o mesmo teto ( REsp nº 474.962/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 1º/3/04) mas, sim, a evidência de que existe estabilidade da comunhão de vida.
Os passos agigantados em matéria de direito de família levaram a jurisprudência a enfrentar situações de fato, como, por exemplo, a de admitir a existência de união estável ainda que uma das partes permanecesse com o vínculo formal do casamento, desde que comprovada a separação de fato (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 598.588/RJ, da minha relatoria, DJ de 3/10/05).
Essa construção foi feita exatamente para evitar que se acolha uma multiplicidade de relacionamentos amorosos no padrão exigido para a configuração de união estável. Quem convive simultaneamente com duas mulheres não tem relacionamento putativo para fins de união estável, pela só razão de que ou bem uma delas é de fato a companheira e a outra o relacionamento não estável, embora longo no tempo, ou nenhuma das duas é companheira e não reúnem condições apropriadas para reconhecer a união estável.
Não foi por outra razão que o novo Código Civil cuidou de conceituar a união estável na mesma linha da Lei nº 9.278/96, ou seja, reconhecer como entidade familiar a união estável "entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723). Ora, com o maior respeito à interpretação acolhida no acórdão, não enxergo possível admitir a prova de múltipla convivência com a mesma natureza de união estável, isto é, "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" . O objetivo do reconhecimento da união estável e o reconhecimento de que essa união é entidade familiar, na minha concepção, não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis sob a capa de que haveria também uma união estável putativa. Seria, na verdade, reconhecer o impossível, ou seja, a existência de várias convivências com o objetivo de constituir família. Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecer entidades familiares múltiplas e concomitantes.
No caso dos autos, o acórdão afirma que o autor da herança mantinha esse relacionamento estável e duradouro com as duas mulheres, reconhecendo embora que com a recorrente o relacionamento era anterior e dela não se desvinculara ao manter o relacionamento com a recorrida. Essa circunstância, na minha compreensão, tira qualquer possibilidade do emprego analógico da regra do casamento putativo, porque, enquanto neste existe o vínculo formal duplo, o que é possível, naquele só existe a convivência com aquela vocação de constituir família, havendo, portanto, um vínculo não formal. Ora, se o falecido José Neres de Souza não se desvinculou da convivência mantida com a recorrente, a união estável estava caracterizada aqui, sendo a apelada, então, um relacionamento amoroso que se não pode identificar com união estável, muito menos equipará-lo com o casamento putativo. Para que houvesse a configuração da união estável com a recorrida, que é posterior à recorrente no amor do autor da herança, seria necessário que dessa última estivesse desvinculado, o que não ocorre neste feito.
No caso, não tenho como possível a aplicação analógica do art. 221 do Código Civil anterior, negando-se vigência nessa decisão ao que disciplina o art. 10 da Lei nº 9.728/96.
Conheço do especial e lhe dou provimento para restabelecer a sentença.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005/XXXXX-8 REsp XXXXX / RJ
Números Origem: XXXXX 200500491286 200513701402 332482003
PAUTA: 16/02/2006 JULGADO: 16/02/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇAO
RECORRENTE : J N DE S - ESPÓLIO E OUTRO
REPR.POR : R DE M S - INVENTARIANTE
ADVOGADO : VALDIR JOSÉ NEVES E OUTROS
RECORRIDO : M DAS G S
ADVOGADO : MARIA LÚCIA DUARTE E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Família - União Estável
CERTIDAO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília, 16 de fevereiro de 2006
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 20/03/2006
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7173239/inteiro-teor-12903550

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