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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 17 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_323909_RS_1271825694656.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_323909_RS_1271825694658.pdf
Relatório e VotoRESP_323909_RS_1271825694657.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 323.909 - RS (2001/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : T DE F P DE F
ADVOGADO : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTRO (S)
RECORRIDO : J DE L P - ESPÓLIO
ADVOGADO : CARLOS ALVIM ALMEIDA DE OLIVEIRA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM. PRETENSAO DE INDENIZAÇAO POR SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexistindo acréscimo patrimonial e, por conseguinte, quaisquer bens a serem partilhados, entende esta Corte Superior possível o pagamento de indenização ao convivente que se dedicou exclusivamente aos afazeres domésticos, a título de indenização por serviços prestados. Precedentes.
2. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.

Brasília (DF), 15 de maio de 2007.

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 323.909 - RS (2001/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : TERESA DE FÁTIMA PRESTES DE FREITAS
ADVOGADO : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTROS
RECORRIDO : JAYR DE LIMA PEREIRA - ESPÓLIO
ADVOGADO : CARLOS ALVIM ALMEIDA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por TERESA DE FÁTIMA PRESTES DE FREITAS, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, dando provimento a apelo principal e desprovendo adesivo, sob fundamento de que o sistema jurídico brasileiro não recepcionara a pretensão de indenização por serviços domésticos prestados no lar pela concubina, outorgara aos recursos os desfechos referidos, em desfavor da ora insurgente.
Restou o acórdão assim ementado:

"SOCIEDADE DE FATO. INDENIZAÇAO POR SERVIÇOS PRESTADOS. DESCABIMENTO.

O sistema jurídico brasileiro não recepciona a pretensão de indenização por serviços domésticos prestados no lar pela concubina. Havendo união estável, existem leis protetivas a ampará-la (nº 2 8.971/94 e 9.278/96). Dissolvida a união estável, sem patrimônio a ser partilhado, descabe recorrer ao art. 1.216 do Código Civil. Se a autora prestou serviços domésticos sem trabalhar fora, o réu prestou-lhe o sustento. São grandezas incompesáveis pela nobreza que encerram, porque dizem respeito à administração da vida familiar, que é livre disposição do casal, e, sobretudo, porque tais relações familiares situam-se num patamar ético que transcende a limitação econômica. Como a esposa, no casamento civil, não faz jus a quaisquer indenizações pelos serviços domésticos prestados, evidentemente não se pode aquinhoar a companheira co mais do que teria se casada fosse. A autora não invoca a necessidade para reclamar alimentos, não está a postular partilha de bens nem pede a declaração de existência de união estável. Recurso adesivo desprovido. Apelação provida."

Sustenta a recorrente, a par de divergência jurisprudencial, afronta ao artigo 1.216 do Código Civil de 1916 ("toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição").
Contra-razões às fls. 147/149.
Recurso especial admitido no Tribunal de origem (fls. 158/162).
Opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial e, no ponto, pelo provimento do recurso (fls. 168/172).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 323.909 - RS (2001/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : TERESA DE FÁTIMA PRESTES DE FREITAS
ADVOGADO : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTROS
RECORRIDO : JAYR DE LIMA PEREIRA - ESPÓLIO
ADVOGADO : CARLOS ALVIM ALMEIDA DE OLIVEIRA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM. PRETENSAO DE INDENIZAÇAO POR SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexistindo acréscimo patrimonial e, por conseguinte, quaisquer bens a serem partilhados, entende esta Corte Superior possível o pagamento de indenização ao convivente que se dedicou exclusivamente aos afazeres domésticos, a título de indenização por serviços prestados. Precedentes.
2. Recurso conhecido e provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):

1. Registre-se, primeiramente, que o presente recurso especial se limita à análise da possibilidade de pagamento de indenização ao convivente, que se dedicou exclusivamente aos afazeres domésticos, a título de indenização por serviços prestados.
Sobre tema paralelo, de há muito se firmou entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, inexistindo acervo patrimonial e, por conseguinte, quaisquer bens a serem partilhados, torna-se cabível a indenização.
Observe-se:
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇAO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PEDIDO DE USUFRUTO E INDENIZAÇAO POR SERVIÇOS PRESTADOS. VIDA EM COMUM RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA PELA ORIENTAÇAO DESTA CORTE, NO SENTIDO DO DIREITO À INDENIZAÇAO POR SERVIÇOS PRESTADOS. SÚMULA N. 83-STJ. LEI N. 9.278/96, ART. . I. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova, que a relação entre a autora e o de cujus se enquadrava nos pressupostos do art. da Lei n. 9.278/96, a controvérsia a respeito recai no óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Firmou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a companheira faz jus à indenização pelos serviços prestados pelo período de vida em comum. III."Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida"(Súmula n. 83-STJ).
IV. Recursos especiais não conhecidos." ( REsp XXXXX/SE , 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 17/5/2004);
"UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM. SERVIÇOS DOMÉSTICOS PRESTADOS. CABIMENTO DA INDENIZAÇAO.

Não havendo patrimônio comum a partilhar, tem a companheira direito à indenização pelos serviços domésticos prestados ao companheiro durante o período de convivência. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido, em parte." ( REsp 274.263 / RJ , 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 13/10/2003);

"CIVIL. CONCUBINATO. INDENIZAÇAO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.PRECEDENTES.
I. Pacífica é a orientação das Turmas da Segunda Seção no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período de vida em comum.
II. Recurso especial conhecido e provido." ( REsp XXXXX/RJ , 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 21/8/2000);
"CIVIL. CONCUBINATO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO FORMADO. SERVIÇOS PRESTADOS. INDENIZAÇAO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
- Não havendo patrimônio a partilhar, tem o concubino o direito de pleitear indenização pelos serviços prestados ao outro." (REsp 129.329/RJ , 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19/4/1999).
Destaca-se, neste último voto, o seguinte excerto, que se amolda, com perfeição, à espécie:

"O Tribunal recorrido firmou a tese segundo a qual seria juridicamente impossível um dos concubinos pleitear indenização por serviços prestados ao outro, uma vez que esses serviços se compensariam.

Desde quando judicava em Minas Gerais, já defendia a viabilidade do pedido indenizatório (...). Este Tribunal, instalado em 1989, encampou igual entendimento, que revelava a linha adotada pela quase totalidade das Cortes estaduais do País.

Com efeito, se se comprova a vida em comum e se demonstra que um dos concubinos, de situação economicamente inferior à do outro, ajudou consideravelmente na educação dos filhos e nos afazeres domésticos, o que até poderia influenciar no modo de viver daquele, não há como vedar de plano a possibilidade de se requere indenização por serviços prestados.

Bem é verdade que a jurisprudência tem caminhado para admitir a partilha proporcional dos bens adquiridos na constância da relação concubinatária ( REsp 38.657-GO, DJ 25.4.94). No entanto, nos casos em que não se forma patrimônio algum, subsiste o pedido indenizatório, conforme ficou assentado no REsp 62.268-RJ ( RSTJ 77/192), da Terceira Turma".

3. Doutra parte, ainda que a sentença tenha reconhecido a convivência em comum desde 1985 até a morte do companheiro, ocorrida em julho de 1996, o Tribunal a quo restringiu esse período a três anos, porquanto somente a partir de meados de 1993 é que a recorrente foi residir com o falecido.
Observe-se:

"É certo que a relação existente entre a apelada e o falecido era, inicialmente, conforme ela própria informa, de trabalho, e posteriormente passou a haver intimidades eventuais e esse envolvimento foi se constituindo em uma relação concubinária. Mesmo assim, a relação sexual havida entre o casal foi, de início, furtiva, pois o varão era casado e convivia com sua esposa, contentando-se a apelada em ser a" outra ", num relacionamento clandestino.

Há informações seguras nos autos de que ela foi residir com o falecido somente após meados de 1993 e é a própria recorrente quem informa que não houve acréscimo de patrimônio e que não está reclamando participação patrimonial, senão mera indenização" (fl. 132).

Essa conclusão não foi impugnada pela recorrente.
4. Dessarte, CONHEÇO do recurso especial e LHE DOU PROVIMENTO , entendendo possível a indenização por serviços prestados à recorrente, nos seguintes termos e limites: fixou o magistrado singular o pagamento em 138 salários mínimos, relativamente ao período de 1985 a 1996; todavia, com a redução desse prazo - contra a qual não houve impugnação pela recorrente -, redimensiona-se o montante para compreender, proporcionalmente, o período reconhecido pelo Tribunal sul-rio-grandense, isto é, desde meados de 1993 até julho de 1996, resultando 40 salários mínimos, que serão devidamente atualizados, ao ensejo da liqüidação.
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2001/XXXXX-5 REsp XXXXX / RS
Números Origem: XXXXX 7331
PAUTA: 15/05/2007 JULGADO: 15/05/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇAO
RECORRENTE : T DE F P DE F
ADVOGADO : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTRO (S)
RECORRIDO : J DE L P - ESPÓLIO
ADVOGADO : CARLOS ALVIM ALMEIDA DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Civil - Família - Concubinato - Indenização
CERTIDAO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de maio de 2007
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/06/2007
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/8930663/inteiro-teor-14095654

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