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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 17 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-RESP_917806_RS_1271894992939.pdf
Certidão de JulgamentoAGRG-RESP_917806_RS_1271894992941.pdf
Relatório e VotoAGRG-RESP_917806_RS_1271894992940.pdf
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ART. 591, CC/2002. MOTIVAÇÃO INATACADA. SÚMULA N. 283-STF. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA. SÚMULA N. 182-STJ. ANALOGIA. TEMAS PACIFICADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.

I. Inviável o recurso que deixa de atacar o fundamento do acórdão objurgado, que com fulcro no art. 591 do novo Código Civil, afastou a insurgência acerca da capitalização mensal dos juros (Súmula n. 283/STF).
II. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182-STJ, em face da inadmissibilidade de agravo do art. 557, § 1º, do CPC, que deixa de atacar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada.
III. Sendo manifestamente infundado o agravo, e novamente constatado objetivo de evitar a rápida solução do litígio, é de se aplicar também a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da sanção anterior, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. Agravo improvido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento com aplicação de multa, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha.

Sucessivo

  • AgRg no Ag 1090582 RS 2008/0198560-9 Decisão:27/10/2009
  • AgRg no REsp 1045048 RS 2008/0070050-0 Decisão:27/05/2008
  • AgRg no REsp 917532 RS 2007/0009189-5 Decisão:27/03/2007
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/8940091

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