17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
RECORRENTE | : | REGINA MARIA SANTIAGO GARRIDO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | LIONIO RAMOS DE CARVALHO JR E OUTRO (S) |
E MENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇAO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1.O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.
2.A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo.
3.Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
4.Recurso provido para determinar a investidura da recorrente no cargo de Médico Generalista para o qual foi devidamente aprovada.
A CÓRDAO
N APOLEAO N UNES M AIA F ILHO
M INISTRO R ELATOR
Documento: XXXXX | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 20/10/2008 |