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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorRMS_26507_RJ_18.09.2008.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.507 - RJ (2008/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : REGINA MARIA SANTIAGO GARRIDO
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO (S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LIONIO RAMOS DE CARVALHO JR E OUTRO (S)

E MENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇAO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.

1.O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.

2.A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo.

3.Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

4.Recurso provido para determinar a investidura da recorrente no cargo de Médico Generalista para o qual foi devidamente aprovada.

A CÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2008 (Data do Julgamento).

N APOLEAO N UNES M AIA F ILHO

M INISTRO R ELATOR


Documento: XXXXX EMENTA / ACORDÃO - DJ: 20/10/2008
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/935759/inteiro-teor-12763881

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