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26 de Abril de 2024
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    Primeira Turma mantém condenação de médica que emitiu atestado para si

    há 12 anos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma médica de São Paulo que emitiu atestado de saúde em favor de si mesma, cometendo ato de improbidade administrativa. O voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, foi acompanhado pela maioria da Turma. Os ministros entenderam que está verificado no caso o dolo, ainda que eventual, de realizar conduta que atenta contra os princípios da administração pública. A Turma, no entanto, reduziu a pena de multa, de 20 para cinco vezes o valor da remuneração da servidora.

    O Ministério Público ajuizou ação civil pública porque a médica, em 1999, teria emitido laudo em seu próprio benefício, objetivando manter-se no serviço público municipal, e aproveitou-se desse mesmo autoatestado para ser admitida no cargo de médica do programa Saúde da Família, em 2004. Para o MP, estaria configurada violação ao artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

    No entanto, a defesa alega que o fato de a médica ter assinado, voluntariamente, a declaração do seu real estado de saúde físico e mental não significa que ela agiu com dolo capaz de configurar ato de improbidade administrativa.

    Ao analisar o caso, o ministro Benedito Gonçalves relembrou que nenhum servidor público pode atestar sobre fato ou situação que diga respeito a si mesmo, por ferir o princípio da impessoalidade e, em consequência, o da moralidade administrativa.

    Elemento subjetivo

    O ministro destacou que o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo artigo 11 da Lei 8.429 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da administração pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo.

    Assim, o ministro constatou que a decisão condenatória do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está em sintonia com o entendimento do STJ. Não há como afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico de sua competência para si mesmo, observou o ministro.

    Multa

    Quanto à redução da pena, o relator explicou que a multa civil pode ser estabelecida em até cem vezes o valor da remuneração do agente. Para sua fixação, o juiz deve levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido.

    Benedito Gonçalves observou que, segundo reconhecido na decisão do TJSP, o laudo emitido pela médica em seu benefício não foi determinante para sua posse no cargo público, porque também houve laudo médico emitido por outro profissional.

    Revalorando o que foi considerado pelo TJSP, o ministro entendeu que a multa deve ser reduzida de 20 para cinco vezes o valor da remuneração, valor tido como suficiente para penalizar a médica por sua conduta. Os ministros Teori Zavascki e Arnaldo Esteves Lima seguiram o voto do relator.

    Divergência

    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou em sentido contrário, para extinguir a multa. Para ele, a conduta da médica foi culposa, o que não pode dar ensejo à sua responsabilização por improbidade administrativa. A negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade, afirmou.

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