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20 de Abril de 2024
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    Publicados os enunciados da Jornada de Direito Comercial

    há 11 anos

    Os 57 enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial estão disponíveis para consulta no site do Conselho da Justiça Federal (CJF), item CEJ - Centro de Estudos Judiciários, Portal de Publicações. O evento foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, de 22 a 24 de outubro, e reuniu os maiores especialistas em direito comercial do país para a apreciação e aprovação de enunciados relativos ao tema, divididos em grupos temáticos de trabalho. O CEJ/CJF esclarece que a publicação oficial e integral dos resultados da jornada, que incluirá as justificativas dos enunciados, será disponibilizada em breve.

    Os enunciados tratam de questões diversas relacionadas ao direito comercial, tais como a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), o registro de marcas e patentes, o nome de domínio (site da empresa na internet), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos empresariais, a função social do contrato e a recuperação judicial de empresas falidas.

    A respeito da empresa individual de responsabilidade limitada, nova configuração jurídica empresarial incorporada ao Código Civil de 2002, foi aprovado o Enunciado 3, o qual diz que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. Sobre o nome de domínio empresarial na internet, há o Enunciado 7, afirmando que o nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.

    Em relação ao registro de marcas e patentes, o Enunciado 2 estabelece que a vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei 9.279/96), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.

    Arbitragem

    A vinculação dos acionistas ou cotistas em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a solução de conflitos por arbitragem foi o objeto do Enunciado 16: O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.

    A aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre empresas foi tratada em enunciados como o 19, que consolidou a interpretação de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade, ou o 20, segundo o qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.

    Sobre a função social do contrato empresarial, há o Enunciado 26: O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial. E também o 29: Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.

    No que se refere à relação entre a boa-fé objetiva e o segredo empresarial, o Enunciado 27 estabelece: Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.

    A fiscalização das contas dos lojistas em shopping centers foi objeto do Enunciado 30: Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.

    Recuperação

    Muitos enunciados trataram ainda da recuperação judicial, medida legal que tem o objetivo de tentar evitar a falência da empresa, mediante apresentação, em juízo, aos seus credores, de um plano para quitação da dívida. O de número 44, por exemplo, diz: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade. O Enunciado 46 afirma que não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores, e o 54 registra que o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

    Os enunciados de número 1 a 8 foram discutidos no grupo de trabalho sobre o tema Empresa e Estabelecimento, sob a coordenação científica do professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Os enunciados 9 a 19, no grupo sobre o tema Direito Societário, coordenado pela professora Ana Frazão. Os de número 20 a 41 foram discutidos no grupo Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito, sob a coordenação do professor Fábio Ulhoa Coelho. Já os de número 42 a 57, no grupo relativo ao tema Crise da Empresa: Falência e Recuperação, que teve como coordenador científico o professor Paulo Penalva Santos.

    O CEJ/CJF é dirigido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, e a coordenação científica geral do evento ficou a cargo do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar Jr.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/publicados-os-enunciados-da-jornada-de-direito-comercial/100157743

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