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25 de Abril de 2024

Terceira Turma nega habeas corpus a alimentante residente na Alemanha

há 11 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ordem de prisão contra um cidadão alemão e brasileiro, por falta de pagamento de obrigação alimentícia. O colegiado, de forma unânime, entendeu que todas as alegações expostas pela defesa, como dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, inexistência de recursos financeiros e a maioridade civil da parte alimentanda, não merecem prosperar.

O alimentante diz morar na Alemanha, o que, segundo a defesa, geraria discriminação quanto ao acesso ao Poder Judiciário. Para o relator do habeas corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não houve nenhum impedimento no que diz respeito ao acesso à jurisdição brasileira e à utilização dos mecanismos processuais inerentes à garantia do devido processo legal.

Como o próprio requerente (advogado) afirma, houve a interposição de inúmeros recursos e o requerimento de inúmeras medidas em favor do paciente, afirmou o ministro.

Quanto à maioridade civil, o relator destacou que, conforme a Súmula 358 do STJ, ela não implica, por si só, a exoneração da obrigação de prestar alimentos.

Jurisdição

Ainda em seu voto, o ministro Sanseverino afirmou a competência da Justiça brasileira para o caso. Ele disse que não foi efetivamente comprovada a residência do réu na Alemanha, mas, ainda que esse fato estivesse provado, isso não afastaria a atuação da Justiça brasileira.

O ministro disse reconhecer a existência de grande controvérsia doutrinária em torno da competência para a ação de alimentos promovida contra residente em território estrangeiro, relativamente ao enquadramento da situação em alguma das hipóteses previstas no artigo 88 do Código de Processo Civil.

Nada obstante, no caso dos autos, a execução deriva de um título judicial constituído no Brasil, sendo manifesta a competência nacional, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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