Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Quarta Turma anula registro da marca de salgadinhos Cheesekitos

há 11 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o registro da marca de salgadinhos Cheesekitos, da empresa Trigomil Produtos Alimentícios, devido à semelhança com a marca Cheetos, líder de mercado.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o registro da marca violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, sendo de rigor a sua anulação.

A empresa Pepsico, dona da marca de salgadinhos Cheetos, pretendia cumular duas ações: a primeira, de anulação do registro da marca Cheesekitos, efetuado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); a segunda, de reparação dos danos supostamente causados pela Trigomil demanda que não envolve o INPI.

Ao analisar os pedidos, o juízo de primeiro grau determinou ao INPI a suspensão dos efeitos do registro da marca Cheesekitos. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) afirmou que a nulidade do registro só pode ser reconhecida quando a embalagem do produto reproduz, quase fielmente, elementos da marca que foi registrada anteriormente.

Não se pode concluir pela ilegalidade de registro quando a alegada imitação não guarda correspondência com a marca registrada, afirmou o acórdão. O TRF2 entendeu que o pedido de perdas e danos pelo uso indevido da marca deveria ser decidido na Justiça estadual, pois se trata de demanda entre particulares.

Cumulação de pedidos

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o artigo 292, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) restringe a possibilidade de cumulação de pedidos aos casos em que o mesmo juízo é competente para conhecer de todos eles.

Salomão afirmou que, embora a Justiça Federal tenha competência para decidir sobre a anulação do registro da marca, não tem competência para decidir a respeito da indenização por perdas e danos, já que esta ação não afeta interesses do INPI (autarquia federal) e, por isso, é de competência da Justiça estadual.

O artigo 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, disse.

Salomão mencionou que, apesar de o artigo 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial vedar a imitação da marca que possa causar confusão ou associação com outra, para recusar o registro, a autoridade administrativa deve observar se há identidade dos produtos e se pertencem ao mesmo gênero de indústria e comércio.

Para ele, a possibilidade de confusão ou associação entre as marcas ficou nítida no caso, principalmente porque o público alvo do produto de ambas as empresas são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina como consumidores hipervulneráveis.

Esta página foi acessada: 249 vezes

  • Publicações19150
  • Seguidores13356
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações350
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/quarta-turma-anula-registro-da-marca-de-salgadinhos-cheesekitos/100403128

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)