- Perdas e Danos
- Anulação de Registro de Marca
- Instituto Nacional de Propriedade Industrial
- Relações de Consumo
- Marcas
- Inciso XIX do Artigo 124 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
- Inciso I do Artigo 109 da Constituição Federal de 1988
- Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 292 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
- Propriedade Industrial
- Propriedade Intelectual
- Cheetos
Quarta Turma anula registro da marca de salgadinhos Cheesekitos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o registro da marca de salgadinhos Cheesekitos, da empresa Trigomil Produtos Alimentícios, devido à semelhança com a marca Cheetos, líder de mercado.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o registro da marca violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, sendo de rigor a sua anulação.
A empresa Pepsico, dona da marca de salgadinhos Cheetos, pretendia cumular duas ações: a primeira, de anulação do registro da marca Cheesekitos, efetuado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); a segunda, de reparação dos danos supostamente causados pela Trigomil demanda que não envolve o INPI.
Ao analisar os pedidos, o juízo de primeiro grau determinou ao INPI a suspensão dos efeitos do registro da marca Cheesekitos. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) afirmou que a nulidade do registro só pode ser reconhecida quando a embalagem do produto reproduz, quase fielmente, elementos da marca que foi registrada anteriormente.
Não se pode concluir pela ilegalidade de registro quando a alegada imitação não guarda correspondência com a marca registrada, afirmou o acórdão. O TRF2 entendeu que o pedido de perdas e danos pelo uso indevido da marca deveria ser decidido na Justiça estadual, pois se trata de demanda entre particulares.
Cumulação de pedidos
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o artigo 292, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) restringe a possibilidade de cumulação de pedidos aos casos em que o mesmo juízo é competente para conhecer de todos eles.
Salomão afirmou que, embora a Justiça Federal tenha competência para decidir sobre a anulação do registro da marca, não tem competência para decidir a respeito da indenização por perdas e danos, já que esta ação não afeta interesses do INPI (autarquia federal) e, por isso, é de competência da Justiça estadual.
O artigo 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, disse.
Salomão mencionou que, apesar de o artigo 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial vedar a imitação da marca que possa causar confusão ou associação com outra, para recusar o registro, a autoridade administrativa deve observar se há identidade dos produtos e se pertencem ao mesmo gênero de indústria e comércio.
Para ele, a possibilidade de confusão ou associação entre as marcas ficou nítida no caso, principalmente porque o público alvo do produto de ambas as empresas são as crianças, que têm inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina como consumidores hipervulneráveis.
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