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19 de Abril de 2024

Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses

há 11 anos

É ilegal o contrato de comodato de telefone celular em que a operadora exige do consumidor prazo de permanência superior a 12 meses. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da TIM Celular contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato.

Seguindo o voto do relator, ministro Março Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos.

Entretanto, entendeu que o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais.

O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.

Dois contratos

No caso analisado pelo STJ, uma microempresa assinou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, com carência de 12 meses, e um contrato de comodato de nove aparelhos celulares, com carência de 24 meses. Após pouco mais de um ano, alegando insatisfação com os serviços, solicitou a rescisão contratual.

Segundo o processo, a operadora informou que a rescisão do contrato de comodato antes do prazo previsto implicava a aplicação de multa correspondente ao valor dos aparelhos, dividido por 24 e multiplicado pelo número de meses restantes para a conclusão do prazo. Nessa hipótese, os aparelhos teriam de ser devolvidos.

Outra opção dada pela operadora foi a aquisição dos aparelhos pela cliente, mediante o pagamento proporcional ao prazo que faltava para encerrar o contrato. O consumidor ingressou na Justiça pedindo a rescisão do contrato de comodato, sem multa, ao argumento de que o contrato de prestação de serviço celular atrelado a ele tinha prazo de apenas 12 meses, já cumprido.

Venda casada

O juiz de primeira instância indeferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou a apelação favoravelmente à consumidora, por entender que a cláusula de fidelidade que impõe multa no caso de rescisão antes do prazo contratado configura venda casada, prática proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Para o TJMS, essa cláusula de fidelidade é nula, pois acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, que fica obrigado a manter-se fiel à operadora, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado a contento.

Ao analisar recurso apresentado pela TIM Celular, o STJ afastou a tese de venda casada, mas manteve a decisão favorável à consumidora por outro fundamento.

Exigência legítima

Para a Quarta Turma, não há venda casada porque o consumidor tem a possibilidade de adquirir o aparelho sem vinculação a prazos, ou mesmo adquiri-lo de outras empresas, e também não há abuso na previsão de prazo de fidelidade.

No caso do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, a vinculação do consumidor a um prazo mínimo é legítima sempre que este obtiver, durante a vigência desse período, vantagem pecuniária decorrente da cobrança de valores reduzidos (em comparação ao consumidor que contrata os mesmos serviços sem vincular-se à cláusula de fidelidade), afirmou o ministro Março Buzzi.

Já no que tange ao comodato dos aparelhos habilitados para uso naquelas mesmas linhas telefônicas, continuou o relator, igualmente o prazo de carência reverte-se em benefício ao consumidor, na medida em que permite, por parte deste, adquirir determinado terminal móvel por preço substancialmente inferior ao de mercado, subsidiado, portanto, pela empresa de telefonia.

Anatel

O ministro assinalou que a licitude do prazo de fidelidade é reconhecida pela Norma Geral de Telecomunicações 23/96 e pela Resolução 477/07, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A NGT 23, porém, limita esse prazo a 12 meses, no máximo.

Segundo o relator, esse limite é importante porque um negócio que antes se mostrava interessante para o consumidor pode se tornar obsoleto diante do pluralismo de condições oferecidas pelo mercado.

Em que pese a viabilidade de estipulação de prazo de permanência mínima, o aludido lapso não pode ser extenso a ponto de mitigar a liberdade de escolha do consumidor, isto é, a liberdade de decidir se deseja permanecer em determinado plano ou vinculado a uma operadora específica, afirmou.

A Quarta Turma declarou que o prazo de 24 meses estipulado pela TIM é abusivo, pois desrespeita a norma da Anatel e impõe ao consumidor vínculo por tempo excessivo, atentando contra sua liberdade de escolha.

Informação falha

O ministro também julgou plausível o argumento levantado pela cliente da operadora de que causa confusão a existência de prazos diferenciados nos contratos, quando o senso comum leva a crer que sejam ambos de 12 meses. Para o ministro, ainda que fosse válida no caso a previsão de prazos distintos, a operadora falhou ao não fornecer a informação de maneira adequada.

O relator considerou que a informação prestada ao consumidor foi deficiente, pois a previsão de dois prazos distintos para relações jurídicas vinculadas à mesma prestação de serviços de telefonia dá margem a interpretações dúbias, diante da aparência de que a vigência da contratação possuiria duração única.

A situação, segundo Março Buzzi, revela absoluto descompasso com as determinações do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6, III, e 54, parágrafo 4º), que exigem redação clara, com informações imunes a confusão.

A Turma considerou que a consumidora cumpriu, em ambos os contratos, o período de carência admitido, que é de 12 meses, o que permite a rescisão contratual sem imposição de penalidade.

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27 Comentários

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Fiz um contrato com uma empresa de conectividade com a internet. No contrato havia a cláusula de fidelização por 12 meses e uma adendo dizendo que após esses 12 meses, se não houvesse manifestação de nenhuma das partes, o contrato seria renovado automaticamente, assim sendo voltava a fidelização novamente. Dessa forma, como já tenho 14 meses e quero sair sou obrigado a pagar a multa de fidelização? Ou posso mandar eles irem pras cucuias com esse contrato fajuto... continuar lendo

A Lei é clara. 12 meses, esse adendo do contrato é ilegal:

A prestadora pode oferecer benefício (s) ao consumidor em troca de uma vinculação à ela por um prazo mínimo que não poderá ultrapassar 12 meses. Caso o consumidor opte por se fidelizar e durante o período da fidelização queira desistir, a prestadora poderá cobrar dele multa proporcional ao tempo restante para o fim do contrato e ao benefício recebido. A multa não será devida se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.

Fundamentação Legal: Arts. 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel. continuar lendo

Mas leia com atenção, talvez o adendo queira dizer que o contrato de prestação de serviços é automaticamente renovado entre as partes, não a fidelização. continuar lendo

É necessário se atentar na resolução por completo:

* art. 57 resolucção 632 dis que:

Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.

§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.

* art. 59 da mesma resolução diz que:

Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.

Sendo assim, caso tenha sido realizado um contrato B2B, de pessoa jurídica para pessoa jurídica, o prazo de permanência é de livre negociação, mas caso houver desejo na hora da contratação do cliente o prazo de 12 meses, ele pode negociar sim, desde que seja feito no ato da negociação.

lembrando que as cláusulas entre contrato PF e PJ são diferentes pois os benefícios são diferentes. continuar lendo

É necessário se atentar na resolução por completo:

* art. 57 resolucção 632 diz que:

Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.

§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.

* art. 59 da mesma resolução diz que:

Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.

Sendo assim, caso tenha sido realizado um contrato B2B, de pessoa jurídica para pessoa jurídica, o prazo de permanência é de livre negociação, mas caso houver desejo na hora da contratação do cliente o prazo de 12 meses, ele pode negociar sim, desde que seja feito no ato da negociação.

lembrando que as cláusulas entre contrato PF e PJ são diferentes pois os benefícios são diferentes. continuar lendo

A operadora de Telefonia Móvel, em planos pós-pagos, pode exigir fidelidade de 12 meses por mudança de plano após a fidelização do plano anterior? continuar lendo

Bom dia, gostaria de esclarecer uma duvida. A empresa de telefone móvel me ligou para alterar meu contrato, e me informou que o plano tem fidelização de 24 meses, pois é uma norma imposta pela Anatel, devido a conta estar vinculado com pessoa juridica. Isso é correto ? Pois ja sou cliente da empresa ha muitos anos. continuar lendo

Bom dia!
A empresa de internet que contratei renovou minha fidelidade por porque eu troquei de endereço. Isso é correto?
Eu quero cancelar e meu tempo de contrato permite, só que como a fidelidade foi renovada eu teria de pagar uma multa segundo a empresa. continuar lendo