- Servidor Público
- Incidente de Uniformização
- Ação de Revisão de Aposentadoria
- Atingimento do Fundo de Direito
- TNU
- Revisão de Aposentadoria de Servidor Público
- Artigo 103 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
- Artigo 1 do Decreto nº 20.910 de 06 de Janeiro de 1932
- Direito Previdenciário
- Revisão de Aposentadoria
Primeira Seção julgará divergência sobre prescrição de revisão de aposentadoria de servidor público
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de lei federal apresentado pela União contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que não reconheceu a prescrição de ação de revisão de aposentadoria ajuizada por servidor público.
O segurado se aposentou em setembro de 1997 e ajuizou o pedido de revisão em janeiro de 2005, para que fosse reconhecido tempo de serviço especial. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente.
Em segunda instância, a turma recursal afastou a alegação de prescrição e manteve a sentença. Para a turma, o limite para o exercício do direito de pedir revisão do ato de aposentadoria é dado pelo artigo 103 da Lei 8.213/91, que prevê prazo decadencial de dez anos.
Posição mantida
A União tentou reformar a decisão na TNU, ao argumento de que o prazo de prescrição deveria ser de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, e que essa prescrição atingiria o próprio fundo de direito. A TNU, no entanto, manteve o entendimento da turma recursal, no sentido de ser aplicável ao caso o prazo decadencial de dez anos, com efeito também sobre o fundo de direito.
Segundo a TNU, desde que a ação seja ajuizada no prazo de dez anos, as prestações vencidas prescreverão em cinco anos, de acordo com o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213.
Nas alegações submetidas ao STJ, a União sustentou haver divergência entre o entendimento da TNU e a posição manifestada pelo Tribunal nos recursos especiais 1.174.989,
e 1.243.938, em que foi adotado o prazo quinquenal do Decreto 20.910.
Ao admitir o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção, o relator abriu prazo para a manifestação de interessados na controvérsia.
1 Comentário
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Certamente a Prescrição da Ação deverá ser de 10 anos conforme previsão legal, porém o direito de reclamar alcançará somente os últimos 5 anos, E nesse caso não existe qualquer controvérsia no dispositivo legal, porque a prescrição contra a Administração Pública ou a favor dessa, sempre alcança o prazo retroativo de 5 anos. continuar lendo