Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Primeira Seção julgará divergência sobre prescrição de revisão de aposentadoria de servidor público

há 11 anos

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de lei federal apresentado pela União contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que não reconheceu a prescrição de ação de revisão de aposentadoria ajuizada por servidor público.

O segurado se aposentou em setembro de 1997 e ajuizou o pedido de revisão em janeiro de 2005, para que fosse reconhecido tempo de serviço especial. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente.

Em segunda instância, a turma recursal afastou a alegação de prescrição e manteve a sentença. Para a turma, o limite para o exercício do direito de pedir revisão do ato de aposentadoria é dado pelo artigo 103 da Lei 8.213/91, que prevê prazo decadencial de dez anos.

Posição mantida

A União tentou reformar a decisão na TNU, ao argumento de que o prazo de prescrição deveria ser de cinco anos, conforme previsto no artigo do Decreto 20.910/32, e que essa prescrição atingiria o próprio fundo de direito. A TNU, no entanto, manteve o entendimento da turma recursal, no sentido de ser aplicável ao caso o prazo decadencial de dez anos, com efeito também sobre o fundo de direito.

Segundo a TNU, desde que a ação seja ajuizada no prazo de dez anos, as prestações vencidas prescreverão em cinco anos, de acordo com o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213.

Nas alegações submetidas ao STJ, a União sustentou haver divergência entre o entendimento da TNU e a posição manifestada pelo Tribunal nos recursos especiais 1.174.989,

e 1.243.938, em que foi adotado o prazo quinquenal do Decreto 20.910.

Ao admitir o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção, o relator abriu prazo para a manifestação de interessados na controvérsia.

  • Publicações19150
  • Seguidores13352
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1102
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/primeira-secao-julgara-divergencia-sobre-prescricao-de-revisao-de-aposentadoria-de-servidor-publico/100528499

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Rogério Tadeu Romano, Advogado
Artigoshá 4 anos

Um caso de controvérsia entre duas turmas do STJ

Consultor Jurídico
Notíciashá 10 anos

Âmbito de cabimento dos embargos de divergência no STJ

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 11 anos

Primeira Seção julgará divergência sobre retroatividade de decreto que reduziu limite de tolerância a ruído

Gisele Leite, Professor de Direito do Ensino Superior
Artigoshá 7 anos

Considerações sobre os Embargos de Divergência

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Certamente a Prescrição da Ação deverá ser de 10 anos conforme previsão legal, porém o direito de reclamar alcançará somente os últimos 5 anos, E nesse caso não existe qualquer controvérsia no dispositivo legal, porque a prescrição contra a Administração Pública ou a favor dessa, sempre alcança o prazo retroativo de 5 anos. continuar lendo