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23 de Abril de 2024

Policiais civis exonerados não conseguem afastar penalidade

há 11 anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de policiais civis de Roraima para que fosse afastada sua exoneração, adotada como punição em ato do governador após a conclusão de processo administrativo disciplinar. O colegiado, em decisão unânime, considerou que não houve irregularidades no processo que os condenou, o que impede o Judiciário de entrar no exame do mérito administrativo.

Os policiais foram exonerados após processo disciplinar que entendeu que houve participação deles na morte de Robson Magalhães Lima, em agosto de 2005. Conforme o processo, a morte de Lima ocorreu depois que ele se envolveu em briga com o irmão de um dos policiais, durante uma festa no balneário Sacolejo, cidade do Canta (RR).

Supostamente, os policiais teriam utilizado uma viatura S-10 caracterizada da Polícia Civil, sem permissão do chefe imediato, para fins particulares, causando inclusive danos ao veículo, após uma colisão. Eles teriam perseguido a vítima, que foi retirada do carro e espancada até a morte.

Nulidade

No STJ, os policiais recorreram de decisao do Tribunal de Justiça de Roraima, que, ao julgar mandado de segurança, manteve o ato do governador do estado. A defesa dos servidores sustentou a impossibilidade de constituição de comissão processante por servidores sem estabilidade no serviço público, segundo as Leis Estaduais 53 e 55, de 2001.

Defendeu também a nulidade do processo administrativo disciplinar, por cerceamento de defesa, uma vez que a produção de provas de acareação de testemunhas e de reprodução simulada dos fatos, solicitada em favor dos policiais, seriam imprescindíveis para a demonstração de suas versões.

Por fim, a defesa entendeu que o ato do governador, ao adotar a exoneração como penalidade administrativa, feriu o princípio da legalidade, pois a Lei Orgânica da Polícia Civil de Roraima não prevê tal penalidade, motivo pelo qual não poderia ter sido aplicada.

Erro material

O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, disse que, de fato, a exoneração não constitui pena, mas é evidente que se trata de mero erro material no Decreto 6.736-E/2005, pois a conduta dos policiais foi expressamente enquadrada no artigo 126 da Lei Complementar Estadual 53, que trata das hipóteses de demissão.

O ministro considerou válido o fato de o governador ter adotado penalidade mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante. Segundo ele, o chefe do Poder Executivo não estava vinculado à apreciação opinativa ou à capitulação proposta pela comissão, mas aos fatos apurados no processo disciplinar, e nada o impedia de aplicar sanção mais severa.

O fato de a autoridade discordar da pena sugerida pela comissão processante, com o consequente agravamento da sanção, não importa em nulidade do ato, uma vez que houve juízo de valor acerca da conduta de cada um dos envolvidos, confrontando-as com a legislação pertinente, o que levou à responsabilização dos infratores, com mensuração da sanção administrativa aplicada individualmente, assinalou o ministro.

Improcedência

Para o relator, não procede a alegação de nulidade do processo por irregularidade na composição da comissão disciplinar. Segundo ele, a composição se fez com servidores em estágio probatório porque não havia servidores ocupantes de cargo efetivo e estáveis, na época, em função da reestruturação enfrentada pela Polícia Civil.

O ministro afirmou ainda que o processo administrativo foi regularmente instaurado e os policiais tiveram participação efetiva em toda a fase instrutória, na qual foram colhidas as provas capazes de respaldar a indicação da existência de infração disciplinar.

Durante a tramitação do procedimento, foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não sendo verídica a alegação de que o pedido de produção de provas de acareação foi indeferido pela comissão processante, ressaltou o relator.

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