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26 de Abril de 2024

Pedido de exame criminológico para conceder progressão de pena deve ser fundamentado

há 11 anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o direito de progressão para o regime semiaberto a um homem condenado a mais de 11 anos de prisão pela prática de roubos duplamente qualificados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tinha revogado a decisão concessiva do benefício para realização de exame criminológico.

Desde 2003, com a entrada em vigor da Lei 10.792, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para a progressão de regime. Para ter direito ao benefício, basta ao apenado cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior (se a condenação não for por crime hediondo) e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

Motivação concreta

Em nenhum momento a lei faz referência ao exame criminológico, mas nada impede que o juiz solicite a realização do exame. Essa determinação, contudo, precisa ser concretamente motivada.

No caso em questão, o ministro Og Fernandes, relator, não considerou suficientes os argumentos do acórdão para exigir a realização do exame. Em seu voto, citou trechos da decisão do TJSP.

Segundo o tribunal paulista, alguém que cometeu apenas um delito leve não pode ser comparado com aquele que cometeu dois roubos duplamente qualificados. Este muitas vezes deve ser submetido a exame criminológico, pois já está enraizado com a prática criminosa, não bastando mero bom comportamento para comprovar que está empenhado em sua recuperação.

Para o ministro, o acórdão fundamentou-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena, circunstâncias que, segundo pacífico entendimento desta Corte, não constituem motivação apta a exigir a realização de exame criminológico.

Por unanimidade, a Turma determinou que fosse restabelecida a decisão do juízo das execuções penais que concedeu a progressão de regime.

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4 Comentários

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Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador
De acordo com súmula vinculante editada pelo STF, a necessidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo é decorrência automática do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal que vedaria a progressão do regime prisional do art. 2.º da Lei n.º 8.072/1990.
E então, certo ou errado ? continuar lendo

Certo!
Com a decretação da inconstitucionalidade do referido dispositivo. Aplicar-se-a os requisitos gerais para a progressão de regime, ou seja, não há distinção para a progressão de regime nos requisitos subjetivos, havendo distinção apenas no critério objetivo, ou seja, na necessidade de cumprimento de 2/5 da pena se primário ou 3/5 se reincidente.
Com arrimo na Súmula Vinculante, in verbis: 'Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.' continuar lendo

Uma vergonha esse sistema penal, pois a pena deveria ser cumprida na sua integralidade, sem progressão de regime ou qualquer beneficio para esses criminosos, mas como tudo nesse país é impunidade o que a de se fazer não é mesmo ? sobra apenas a indignação e o medo em ser a próxima vitima, temos que viver rezando e contando com o sorte para não sermos o próximo escolhido, já que até a policia é corrupta nesse país. continuar lendo

Excelente ponderação caro Herculano. O sistema de progressão de regime, no sistema penal brasileiro nunca funcionou. Pois nunca tive notícia de uma colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (CP art. 35, I). Na verdade o que acontece no Brasil é tentar burlar os problemas em vez de resolvê-los. Nada aqui funciona porque não é colocado para funcionar. Os condenados saltam de regime por não existir de fato os mecanismos e instituições que a legislação diz que tem! continuar lendo