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20 de Abril de 2024

Não é possível extinção de processo por desistência do autor, quando há fundamentada discordância do réu

há 11 anos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de desistência do autor da ação, após manifestação de discordância do réu, fundamentada no seu interesse pela sentença. O entendimento se deu no julgamento de recurso interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em ação ajuizada pela Vieira e Silva Comercial de Gás Ltda.

A comercial de gás ajuizou ação de revisão contratual contra a Aymoré. Entretanto, a empresa requereu a desistência da ação, que foi homologada pelo juízo de primeiro grau, mesmo após a discordância manifestada pela financeira. O juízo entendeu que a discordância era desprovida de fundamentação razoável e caracterizava abuso de direito.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no julgamento da apelação da Aymoré, confirmou a sentença, apenas aumentando o valor dos honorários. A discordância do réu acerca da desistência da ação deve ser fundamentada e justificada. Considerando insuficientes as razões para a não concordância, mostra-se cabível o acolhimento do pedido, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, afirmou o TJRS.

Tutela

No recurso especial, a Aymoré sustentou que é imprescindível a concordância do réu com o pedido de desistência da ação feita pelo autor, após a contestação, para que possa haver homologação e extinção do processo sem resolução do mérito.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o conceito de tutela jurisdicional deve levar em conta não apenas o ponto de vista do autor, que movimentou a máquina judiciária, mas também o do réu, que, quando contesta a ação, também está buscando essa tutela, só que em sentido contrário daquela almejada pelo autor.

O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição, assinalou a relatora.

Direito ao julgamento

No caso, a relatora destacou que a Aymoré não ofereceu resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável. Segundo a ministra, a discordância veio fundada no direito ao julgamento do mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos.

No meu entendimento, essa argumentação não caracteriza abuso de direito por parte da ré, sendo relevante o argumento que fundamentou sua recusa, afirmou a ministra.

Assim, a relatora considerou não ser possível a extinção do processo e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento da ação, para que a sentença de mérito seja proferida.

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Sem dúvida que a condição de réu numa ação não significa que este ao final na decisão continuará no polo passivo da relação. O Direito busca a solução da lide, devendo passar esta solução pelo crivo da justiça. Ou seja, cabe razão ao julgador na sua decisão e esta decisão deve contemplar o direito, independentemente da condição de autor ou réu. continuar lendo