Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Mantida ação penal contra advogado acusado de caluniar promotor em defesa de cliente

há 11 anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra advogado acusado de caluniar funcionário público artigos 138 e 141, inciso II, do Código Penal (CP). O habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro, em favor do advogado, foi rejeitado pelos ministros.

A OAB sustentou que o advogado seria vítima de constrangimento ilegal, pois o suposto crime de calúnia contra membro do Ministério Público teria sido cometido no exercício de sua profissão, conduta que estaria amparada pela imunidade profissional descrita no artigo , parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e no artigo 133 da Constituição Federal.

Argumentou ainda que o fato seria atípico e penalmente irrelevante, não constituindo calúnia, pois os advogados que agem motivados pela intenção de defender seus clientes não cometeriam quaisquer crimes contra a honra, uma vez que não há intenção de ofender. Por isso, pediu o trancamento da ação penal. A liminar foi negada pelo relator, ministro Jorge Mussi.

Denunciação caluniosa

O advogado foi denunciado porque, ao fazer a defesa prévia de sua cliente em processo criminal, disse que o promotor havia criado palavras não ditas pela ré, imputando-lhe crime de que a sabe inocente. E concluiu: Assim, o promotor estaria incurso nas penas do artigo 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), devendo ele estar respondendo a uma ação penal, não a denunciada.

Segundo Jorge Mussi, a atribuição ao promotor da prática do crime de denunciação caluniosa não está amparada pela Constituição nem pelo Estatuto da OAB. O artigo 133 da Constituição estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

O ministro apontou que, ao regulamentar esse dispositivo constitucional, o artigo , parágrafo 2º, da Lei 8.906/94 dispõe que a imunidade dos profissionais da advocacia restringe-se aos crimes de injúria e difamação, pressupondo que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo.

Assim, tendo o paciente sido acusado de caluniar membro do Ministério Público, impossível considerar-se que estaria acobertado pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Advocacia, entendeu o relator, com base em precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, para saber se o advogado teria ou não agido com a intenção de caluniar o promotor, seria necessária a análise de provas, o que é vedado em julgamento de habeas corpus.

  • Publicações19150
  • Seguidores13344
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações317
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-acao-penal-contra-advogado-acusado-de-caluniar-promotor-em-defesa-de-cliente/100701670

Informações relacionadas

Endireitados
Notíciashá 8 anos

Dicas em 5 minutos sobre o Direito Processual Penal: Competência

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX-37.2014.8.09.0000 GOIANIA

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 14 anos

ARTIGO DO DIA - HABEAS CORPUS CONTRA TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. COMPETÊNCIA.

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RO XXXX/XXXXX-1

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)