Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Sindicalista que apresentou reclamação contra promotor não responderá por denunciação caluniosa

há 11 anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra sindicalista acusado de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal). Ele foi denunciado pelo crime após formular reclamação disciplinar ao Conselho Nacional do Ministério Público contra um promotor de Justiça de Caraguatatuba (SP). A defesa pedia o trancamento da ação por falta de justa causa.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, o sindicalista, na condição de presidente do Sindicato dos Servidores do Município de Caraguatatuba (Sindserv-Caraguá), teria atribuído ao promotor o crime de prevaricação, em razão de ter permanecido inerte a respeito de eventual fraude em concurso público municipal.

Ao analisar o caso, a Turma entendeu que, para configurar crime de denunciação caluniosa, é indispensável que a conduta imputada à vítima também seja definida como crime, bem como que a imputação seja objetiva e subjetivamente falsa. Ou seja, é preciso que a pessoa acusada seja inocente e que o acusador tenha ciência inequívoca dessa inocência, o que não ficou demonstrado na denúncia formulada pelo MP estadual.

Direito de petição

No habeas corpus impetrado no STJ contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a defesa sustentou atipicidade da conduta, pois o sindicalista, ao formular a reclamação, apenas teria exercido o direito constitucional de petição, não havendo o dolo específico necessário à caracterização do crime previsto no artigo 339 do Código Penal.

Alegou ainda que, na reclamação apresentada pelo sindicalista apenas foram narrados fatos relacionados à realização do concurso público, sem a atribuição de infração disciplinar ou ilícito penal ao promotor. Por isso, o caso não se enquadraria no tipo penal de denunciação caluniosa.

Segundo a defesa, a ciência de que a pessoa acusada é inocente elementar do tipo penal de denunciação caluniosa não está presente no caso, situação que reforça a atipicidade da conduta atribuída ao sindicalista.

Por fim, argumentou que, a reclamação apresentada, em nenhum momento, atribuiu ao promotor de Justiça as condutas previstas no tipo penal de prevaricação, de modo que nem sequer foi instaurada investigação, circunstâncias que afastam por completo a tipicidade do crime de denunciação caluniosa.

Narração enérgica

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que, nem a leitura da reclamação apresentada pelo sindicalista nem os termos da conclusão externada pelo Conselho Nacional do Ministério Público permitem vislumbrar a ocorrência do crime de denunciação caluniosa. O relator ressaltou que, ao contrário do afirmado pelo MP na denúncia, em nenhum momento foi atribuída à suposta vítima o crime de prevaricação.

É narrada, sim, de forma enérgica, a omissão, em tese, do promotor de Justiça em relação às supostas fraudes ocorridas no concurso público, em razão de ter sido levado ao conhecimento do membro oficiante da comarca fatos graves e, na visão do paciente, este ter-se quedado inerte em relação à propositura de medida de busca e apreensão do caderno de questões e respectivo gabarito das provas realizadas, bem como ao ajuizamento da competente ação civil pública.

Dever funcional

De acordo com Sebastião Reis Júnior, o próprio Conselho Nacional do MP, quando deu parecer sobre a reclamação disciplinar, afirmou ter sido atribuída ao membro do MP a prática de violação do dever funcional, conduta não tipificada em lei como crime. Esta Corte Superior já decidiu que, para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é indispensável que a conduta imputada à vítima também seja definida como crime, sob pena de atipicidade de conduta, disse o ministro.

Além disso, à época do oferecimento da reclamação disciplinar na Corregedoria Nacional do Ministério Público, ainda não havia sido ajuizada ação civil pública relativa ao caso situação que reforça não ter o sindicalista certeza da inocência do membro do MP a respeito dos fatos informados na reclamação.

O relator concluiu que a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual contra o sindicalista não demonstrou suficientemente o dolo de imputar falsamente conduta tipificada como crime àquele que sabe ser inocente.

  • Publicações19150
  • Seguidores13344
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1301
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sindicalista-que-apresentou-reclamacao-contra-promotor-nao-respondera-por-denunciacao-caluniosa/100708378

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SE XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 12 anos

Denunciação caluniosa, vingança que sai caro

Recurso - TJDF - Ação Suspeição - Exceção de Suspeição - contra Juiz de Direito Paulo Afonso Correia Lima Siqueira e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

Eliã Viticoski, Bacharel em Direito
Artigoshá 2 anos

Denúncia Falsa é Crime?

Petição Inicial - TJSP - Ação Exceção de Suspeição de Parcialidade - Incidente de Suspeição Cível

6 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Quando fazem é para auto promoção utilizando o meio instantâneo que é a mídia, quando algum é processado querem inverter a situação das partes!!! continuar lendo

Um dos grandes problemas da justiça é que uma grande parte, para não dizer a maioria, dos "funcionários" responsáveis pela execução das Leis se consideram verdadeiros "Deuses do Olimpo". Assim não dá. É uma vergonha. continuar lendo

Acredito que enquanto houver estabilidade de emprego no funcionalismo Público em geral, sempre haverá o confuso abuso do poder pela falta da impunidade mais severa...a demissão. continuar lendo

ô 'malerba"; falta de impunidade? não seria: ' pela falta de punição mais severa...a demissão" ???? continuar lendo

Por diversas vezes, tenho dito que infelizmente grande parte do MPE e MPF e Membros do Judiciário, realmente se acham acima de tudo e de todos. Muitos quando percebem que podem aparecer, usam de todos os meios para isso. Principalmente promotor, para incomodar são os primeiros, mas tentem exigir destes o cumprimento do dever, para ver o que acontece. O acima é fato corriqueiro. Falo isso com conhecimento, pois vivi por muito tempo sendo prejudicado por membros dessa corte, que deveriam ser os tutores dos cidadães. Mesmo revertendo acusações falsas, não se tem direito a danos, mesmo os tendo sofrido, pois alegam dever de ofício. (SALVE-SE QUEM PUDER NUM PAIS DESSES) continuar lendo

Nao é á toa que a figura de Cristo de Deus está vinculada ao ADVOGADO, já a do promotor ACUSADOR à figura do DIABO! aquele que coloca obstáculos para a evolução do ser humano. continuar lendo