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26 de Abril de 2024
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    É legal a extensão da gratuidade judiciária a atos extrajudiciais

    há 16 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não é nulo o ato de juiz de Direito que determinou a expedição de certidões de registro de imóveis sem o prévio recolhimento dos valores devidos, os quais seriam pagos ao final pelo sucumbente.

    Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. A natureza de taxa dos emolumentos cobrados pelos tabeliães e oficiais de registro, observou a ministra, não retira a faculdade de a lei isentar da cobrança tais verbas quando houver uma finalidade constitucional a ser cumprida.

    No caso, Cássio Antônio Mariani, titular do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Piratini (RS) interpôs um mandado de segurança para anular o ato do juiz de Direito da Comarca que determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de certidão de registro de imóveis.

    A determinação do juízo consistiu na ordem de fornecimento, sem o devido e pronto pagamento dos emolumentos, de 15 certidões de registro de imóveis, a fim de instruir uma ação de execução em cujo processo foi concedida assistência judiciária gratuita.

    No recurso, Mariani sustentou a ilegalidade do ato apontando exercício privado da atividade de registro, inexistência de isenção constitucional ou legal para a hipótese, impossibilidade de dispensa da exigência de pagamento dos emolumentos sob pena de infração constitucional, entre outros. Assim, pediu a anulação do ato do juízo da comarca e a expedição de ordem inibitória contra comandos de igual teor.


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    STJ: RMS 26493
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