Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido

    há 15 anos

    É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.

    O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados os interesses da esposa de eventual direito à meação.

    Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).

    • Publicações19150
    • Seguidores13356
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1871
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/casada-em-comunhao-universal-mas-separada-de-fato-nao-tem-direito-a-heranca-do-marido/1048664

    Informações relacionadas

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 15 anos

    STJ: não há direito sucessório entre casal separado de fato há mais de dois anos

    Na comunhão parcial, cônjuge só tem direito aos bens adquiridos antes do casamento

    Kizi Marques Iuris Petições, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo] Inventário Extrajudicial Cumulativo

    Isabella Souza, Bacharel em Direito
    Artigoshá 4 anos

    Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

    Natália Oliveira, Engenheiro de Software
    Artigoshá 4 anos

    Quais são as espécies de herdeiros no direito brasileiro?

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Excelente. continuar lendo