Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Bacharel prejudicado por falta de reconhecimento do curso tem direito a indenização

há 11 anos

A instituição de ensino que oferece curso de direito sem providenciar seu reconhecimento perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC) antes da conclusão de forma que o aluno aprovado no exame da Ordem os Advogados do Brasil (OAB) fica impedido de obter a inscrição como advogado responde pelo serviço defeituoso. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um bacharel em direito, formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra a Academia Paulista Anchieta, mantenedora da instituição.

Ele sustentou que teve sua inscrição como advogado negada, apesar de ter sido aprovado no exame da OAB, porque naquela época o curso de direito da Uniban ainda não era reconhecido pelo MEC. Argumentou que, pelo fato de ter sido impedido de exercer a profissão, deixou de receber o equivalente a 30 salários mínimos por mês.

Consta no processo que o aluno concluiu o curso em 17 de dezembro de 1998. A universidade buscou o reconhecimento do curso em data posterior à formatura da primeira turma, só o conseguindo em 2000.

Trinta vezes mais

O juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento de danos morais, no valor correspondente a 30 vezes o que o aluno pagou pelos cinco anos de curso, além de danos materiais correspondentes ao que ele poderia almejar no mercado de trabalho, entre a data da aprovação na OAB e a data em que o curso foi reconhecido pelo MEC.

A universidade apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, apenas para reduzir o valor dos danos morais a três vezes o valor total pago pelo curso.

No STJ, a instituição alegou que o reconhecimento do curso pelo MEC não é requisito para a inscrição definitiva de advogado, conforme o artigo , inciso II, da Lei 8.906/94, nem para a provisória, prevista no parágrafo único do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Em seu entendimento, em vez de recusar a inscrição, a OAB poderia tê-la efetivado provisoriamente por 12 meses, período que dispensa a apresentação de diploma regularmente registrado.

Reconhecimento

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o requerente à inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma regularmente registrado, deve apresentar a certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Entretanto, o diploma ou certidão devem ser emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Ele explicou que a validade do curso depende unicamente da qualidade do serviço prestado e da adequação às regras técnicas. Por isso mesmo, não pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno, que em nada contribui para o insucesso, afirmou.

Salomão citou precedente da Terceira Turma, segundo o qual, oferecer ao consumidor um mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação contratual, mas inadimplemento absoluto (REsp 773.994).

Portanto, de acordo com o relator, não houve culpa exclusiva de terceiro, como alegou a instituição. O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório, disse.

Além disso, em seu entendimento, a OAB agiu corretamente quando indeferiu a inscrição dos egressos da Uniban, devido ao não reconhecimento do curso de direito pelo MEC. Ainda que o recorrido, então aprovado no exame da ordem, apresentasse certidão de graduação, esta seria proveniente de curso não reconhecido, o que legitima a recusa por parte da OAB, ressaltou.

Danos materiais

Para Salomão, não houve comprovação da ocorrência de danos materiais. O autor pôde exercer a advocacia posteriormente, assim não há falar-se em prejuízo material, disse.

Ele sustentou que o fato de o autor com a carteira de advogado ter a possibilidade de obter renda mensal não garante que ele efetivamente conseguiria ser contratado no período.

Danos morais

Entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato, afirmou o relator. Segundo ele, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera o dever de indenizar, em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa.

O ministro verificou que os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao autor. Estando presentes o ilícito contratual, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro, há de se reconhecer a responsabilidade civil do causador do dano, com a procedência parcial do pedido deduzido na inicial, declarou.

Levando em consideração o período em que o autor da ação ficou impedido de exercer a advocacia (30 de março de 1999, data da negativa da OAB, a 26 de janeiro de 2000, data do reconhecimento do curso), os ministros consideraram que a indenização deveria ser reduzida para R$ 10 mil, valor consentâneo com a extensão do dano.

  • Publicações19150
  • Seguidores13362
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1409
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bacharel-prejudicado-por-falta-de-reconhecimento-do-curso-tem-direito-a-indenizacao/111939526

Informações relacionadas

Elder Nogueira, Advogado
Notíciashá 6 anos

Fui aprovado no exame da OAB durante a faculdade, o que fazer?

Consultor Jurídico
Notíciashá 13 anos

OAB vai inscrever bacharéis de curso em fase de reconhecimento pelo MEC

Artigoshá 10 anos

Análise ética da impossibilidade de inscrição definitiva na OAB diante da conclusão da graduação em direito perante instituição não reconhecida pelo MEC

Notíciashá 15 anos

Casa noturna é condenada por divulgar fotos anunciando garota de programa

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 12 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Conflito de Competência: CC XXXXX RS

7 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Absurdo é indenização de 10 mil! O cara passa 5 anos estudando e tem de ficar mais 13 esperando decisão do STJ pra ganhar essa merreca? Com certeza é uma vergonha lutar 13 anos pra ganhar 10 mil. Quanto esse cara teve de estudar pra passar na OAB, encarou 5 anos de faculdade, teve de entrar na justiça e recebe essa merreca, essa migalha. Isso aí não é condenação, é esmola! Um valor desses não paga nem os honorários. Isso aí não vai impedir os safados que abrem faculdades aos montes pra faturar sobre os trouxas de continuarem de má fé, um dos requisitos das indenizações é o educativo, pedagógico, visando impedir novos casos, uma indenização dessas é uma piada. continuar lendo

Eu nem me matricularia numa instituição sem que o curso pretendido fosse reconhecido pelo MEC. Ninguém o obrigou a correr o risco. Deixou de receber 30 SM por mês??? Esse cara é um comediante, ou mal intecionado mesmo. continuar lendo

Alguns advogados recém formados se acham capazes de julgar ações com muita facilidade e estudantes pior ainda.Se tivessem lido o voto do ministro, não diriam tantas bobagens.Muitas instituições entram no mercado pra ganhar dinheiro fácil, vendendo ilusões a incautos e devem ser responsabilizadas sim.Não é nada abusivo o que se pediu, mais do que justo.Serviria como exemplo para picaretas no mercado da educação. continuar lendo

Achei 30 vezes o que o aluno pagou pelos cinco anos de curso extremamente abusivo. Sim, o bacharel deve ser indenizado sem sombra de dúvidas, mas nesse caso entendo como enriquecimento ilícito, e não reparação/indenização. continuar lendo