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20 de Abril de 2024

Cabem honorários quando o pedido de habilitação de crédito é impugnado em recuperação judicial

há 10 anos

São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial é impugnado, o que confere litigiosidade ao processo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação das empresas Viação Aérea Rio Grandense (Varig), Rio Sul Linhas Aéreas e Nordeste Linhas Aéreas, em recuperação judicial, ao pagamento de honorários sucumbenciais em pedido de habilitação de crédito.

Apesar disso, os ministros reconheceram a existência de sucumbência recíproca e condenaram a empresa hoteleira Atlântica Hotels International Brasil (que formulou o pedido) ao pagamento de 30% da verba.

O pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 178.458,45 foi impugnado pelas recuperandas, pois, segundo elas, o valor devido era menor R$ 143.113,09.

O juiz de primeiro grau fixou o crédito em R$ 153.385,90, com base em parecer do administrador judicial, e ainda condenou as empresas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% desse valor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão na íntegra.

Litígio

No STJ, as empresas em recuperação sustentaram que seria incabível arcar com o ônus sucumbencial, uma vez que se tratou de habilitação de crédito em que inexistiu litígio entre as partes.

Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, relatora, constatou que, embora quisessem negar, as próprias recuperandas reconheceram que impugnaram o valor apresentado pela empresa hoteleira, ainda que parcialmente, iniciativa que tornou litigiosa a habilitação de crédito.

Andrighi citou precedente do STJ (REsp 1.098.069), segundo o qual, são devidos honorários advocatícios quando for apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata (recuperação judicial) ou falência. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a ministra explicou que o cálculo deve levar em conta a proporção de ganho e de perda de cada parte em relação à lide como um todo.

Resistência

Ela verificou que não houve resistência à pretensão integral da empresa hoteleira, pois foi reconhecido um crédito de R$ 143.113,09. Com isso, o valor objeto da lide passou a ser de apenas R$ 35.345,36, correspondente à diferença entre o crédito pleiteado e o admitido.

Por outro lado, Andrighi mencionou que o crédito declarado judicialmente e de fato habilitado na recuperação judicial foi de R$ 153.385,90, resultando num saldo de R$ 10.272,81.

Conclui-se que as recorrentes desejavam pagar R$ 10.272,81 a menos, e a recorrida, receber R$ 25.072,55 a mais do que o valor real do crédito, o que, tomando por base o valor controvertido (R$ 35.345,36), equivale a dizer que o êxito das partes na ação foi na proporção aproximada de 70% para as recorrentes e 30% para a recorrida, constatou.

Diante disso, a ministra entendeu que o TJRJ equivocou-se quando imputou exclusivamente às recorrentes o ônus da sucumbência. A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso especial, dividindo-se os ônus respectivos na proporção de 30% para as recorrentes e 70% para a recorrida.

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