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20 de Abril de 2024

Surgimento de vagas não garante nomeação de aprovados em cadastro de reserva

há 10 anos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o surgimento de vagas no serviço público não obriga a administração a nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva. Com a decisão, tomada no julgamento de mandado de segurança, o STJ realinhou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual só os aprovados dentro do número de vagas do edital é que têm direito certo à nomeação.

O mandado de segurança foi impetrado por candidato da cidade de Araputanga (MT), que prestou concurso para agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e estava no cadastro de reserva.

Segundo ele, dos 16 agentes que atuavam em seu município, apenas dois continuavam ocupando o cargo, pois um morreu e os demais foram transferidos ou removidos. Além disso, o município teria celebrado termo de cooperação técnica com o Mapa, para a contratação temporária de 21 agentes, sem concurso.

No mandado de segurança impetrado contra o ministro da Agricultura, o candidato afirmou que essas situações comprovam a existência de vagas suficientes para várias nomeações e a preterição dos candidatos aprovados.

STF

A relatora do caso na Primeira Seção, ministra Eliana Calmon, entendeu que a discussão era uma oportunidade para alinhar as decisões do STJ ao entendimento do STF, que considera que a administração não é obrigada a nomear candidatos classificados fora do número de vagas constantes do edital do concurso, ainda que venham a surgir novas vagas.

De acordo com o STF, no prazo de validade do concurso, a administração pode escolher o melhor momento para nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, mas não tem o direito de dispor sobre a própria nomeação, que passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

No entanto, estender essa obrigação ao cadastro de reserva seria engessar a administração pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos.

Para o STF, o direito dos aprovados não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do concurso.

No caso de cadastro de reserva, o STF só tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação quando fica provado que houve preterição na ordem de classificação, com a nomeação de candidatos fora da sequência ou de pessoas estranhas à lista classificatória.

Alinhamento necessário

Eliana Calmon destacou que a jurisprudência do STJ sempre caminhou em harmonia com o entendimento do STF, mas nos últimos tempos surgiram decisões mais abrangentes. Essas decisões algumas delas na Segunda Turma reconheceram aos candidatos em cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação, diante do surgimento de vagas no prazo de validade do concurso, em decorrência de vacância nos quadros funcionais ou por criação de novos cargos em lei.

Em um desses julgados (MS 19.884), a própria Primeira Seção que reúne as duas Turmas do STJ especializadas em direito público garantiu a um candidato em cadastro de reserva a nomeação para a vaga de servidor falecido, por entender que este seria um direito subjetivo do concursando.

De acordo com a ministra, porém, esse julgamento levou em conta outro precedente (RMS 32.105) no qual também foi reconhecido o mesmo direito, mas com uma peculiaridade: naquele caso, a administração havia convocado candidatos da reserva e alguns deles desistiram; o que o STJ decidiu foi que os candidatos que vinham em sequência na lista deviam ser nomeados no lugar dos desistentes, já que a administração reconheceu a existência de previsão orçamentária e a necessidade de preenchimento das vagas.

Eliana Calmon disse que é pertinente e necessário o realinhamento da jurisprudência do STJ à do STF, voltando-se ao que era antes, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pela corte maior, para reconhecer o direito subjetivo à nomeação somente dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório.

Para a administração, acrescentou a ministra, deve ser reservado o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomearem os candidatos elencados em cadastro de reserva.

Falta de provas

No mandado de segurança apreciado pela Seção, segundo a relatora, a simples alegação da existência de vagas não é argumento suficiente para o reconhecimento do direito à nomeação.

Já a alegada preterição não ficou devidamente demonstrada, pois a cópia do termo de cooperação para a contratação de servidores temporários, apresentada pelo impetrante, não estava assinada, não conferindo certeza acerca da efetiva celebração do acordo.

A Seção foi unânime ao denegar a segurança, mas o ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto em separado para declarar que a solução do caso julgado não exigia a discussão sobre existência ou não de direito subjetivo à nomeação, já que as alegações sobre abertura de vagas e preterição do candidato não foram provadas.

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28 Comentários

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Já que o entendimento do STF e STJ é que não os candidatos que estão em cadastro reserva não tem direito a nomeação, então que se proíba o concurso com cadastro reserva, porque isso além de gerar falsas esperanças a quem estudou e se preparou e foi aprovado, gera impressão de ser um instrumento para gerar receita operacional, fugindo da dotação orçamentária continuar lendo

Uma vez que já aconteceu o concurso , acredito que deve ser direito adquirido, poi não é possível publicar um edital de concurso para cadastro reserva se não há a intenção de contratar os aprovados, tenho isso como dano. continuar lendo

Acho temerário um site de tamanha repercussão como este, colocar posicionamentos sem que haja qualquer leitura ou, aprofundamento quanto ao tema debatido, não sendo procurado qualquer outra decisão da Própria Primeira Turma do STJ.
Quanto à garantia de nomeação de candidato que estejam em Cadastro de Reserva, quando do surgimento de vagas, ainda no prazo de validade do concurso, esse entendimento é pacífico, tanto no STJ, bem como no STF.
Existem várias decisões das Cortes superiores que não adentram à matéria propriamente dita, sendo extintas por conta de questões formais.

Ao que estão na busca por Jurisprudência que confrontam com esse entendimento trazido pelo JusBrasil, segue decisões recentíssimas, onde houve o debate específico sobre o atingimento das vagas que surgirem no prazo de validade do concurso:

1. STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, N. 36.818 - AC (RELATOR: SÉRGIO KUKINA) - decisão proferida por UNANIMIDADE - DATADO 26/06/2014

2. STF - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, N. 790.897 - RIO DE JANEIRO (RELATOR: RICARDO LEWANDOWSKI) - decisão proferida por UNANIMIDADE - DATADO 25/02/2014

Quando verificarem que algumas pessoas coloquem, ditas jurisprudência contrárias a esse posicionamento, verificar as discussões, no INTEIRO TEOR. Logo em seguida ao voto do relator, sempre existe discussão do Ministros quanto ao tema.
Ainda, em quase todas as oportunidades, MARCO AURELIO e CARMEN LUCIA abrem a divergência.
Por fim, vale salientar que entre 2007-2009 existiam posicionamento contrário das Cortes, mas foi modificado desde 2011 com impulsionamento de CARMEN LUCIA que trouxe a questão à tona e assim vem pautando os posicionamentos das Cortes, existindo, ainda, apenas divergência de FUX.

Caso alguém tenha interesse, existe um livro escrito por CARMEN LUCIA tratando, especificamente, sobre o tema.

Abraço a todos!
Caso possa ajudar em alguma questão, estou à disposição. continuar lendo

Oi Rodrigo, tudo bem?

Esta notícia foi extraída do site do STJ há 10 meses, ou seja, bem antes dos entendimentos que você colacionou.
Por sinal, muito obrigada por compartilhar estas informações.

Abraço! continuar lendo

Moema Fiuza,

Tudo tranquilo.

Além dessa decisão que postem, existem outros julgados da Própria Primeira Turma do STJ, ainda no ano de 2012, quando já se posicionava no sentido de garantir o direito diante do surgimento de vaga no prazo de validade.

Como disse... Esse entendimento vem sendo apresentado desde 2011 pela Ministra Carmen Lúcia, onde, inicialmente, teve algumas divergências, mas existindo quase que a UNANIMIDADE no STF, com exceção de FUX. continuar lendo

concordo com vc, este site é muito irresponsável, inclusive sobre o assunto, em outro informativo chegaram a dizer que o STF em matéria de repercussão geral decidiram que o candidato classificado fora do número de vagas não tinha direito a nomeação das vagas criadas por lei ou das que vagarem por exoneração, morte, etc., citaram o julgado RE 598.099 - só que pegaram um pequeno pedaço de um parágrafo, enquanto a real matéria de repercussão geral analisada era se o aprovado dentro do número de vagas tinha ou não direito a nomeação, o que é assunto totalmente diverso. Neste mesmo julgado em seus votos, Luiz Fux, Dias Tofoli, e Marco Aurélio, afirmam que mesmo o aprovado fora do número de vagas, mas uma vez surgida novas vagas, estes tem também direito a nomeação, apesar que este não era o assunto da repercussão geral que estava sendo decidido.
Sabe dizer qual é o nome e editora deste livro da Carmn Lucia que vc citou? continuar lendo

Que ótimo comentário e explicação. Obrigada!! continuar lendo

Acontece que foi criada uma lei que os aprovados em concurso para cadastro reserva terão que ser chamados. Caso contrário porque fazem concurso especificamente para cadastro reserva, se não vão chamar??????? Então estaríamos sendo enganados? Eu passei para um concurso especifico para cadastro reserva da Caixa Econômica Federal, e estou aguardando, agora com essa decisão sinto -me lesada. Cabe então processo? continuar lendo

Concordo Luciene! Agora sim é que a festa vai ser grande no seio da administração! Apadrinhamentos, contratações precárias. Nossa, cada dia que passa fico mais enojada desses tribunais de elite! Triste mesmo. Tô na mesma situação, lesada até a tampa! continuar lendo

Luciene, passei 10 anos de minha vida estudando arduamente. Depois de inúmeras tentativas, tive a alegria de ver meu nome entre os aprovados, dentro do número de vagas ofertadas em edital, para o concurso do MPU para o cargo de Perito Arquiteto. Passaram-se os anos, o concurso teve seu prazo de validade prorrogado, mas no fim da estória, nenhum dos candidatos, nenhum mesmo, foi nomeado. Compartilho de sua indignação e dos demais colegas que aqui se manifestaram. Me senti lesado, enganado e tendo participado, na realidade, de um jogo de caça-níqueis, um jogo de cartas marcadas, onde os vencedores já são de pronto determinados assim que o edital sai na praça.
Grande abraço e desculpe-me pelo desabafo um tanto extenso demais continuar lendo

Gostaria que pudesse ser esclarecido o assunto, já que não sou jurista ou advogado. A princípio havia duas RMS das quais tenho conhecimento (RMS 38117 e RMS 37882 de que a criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva durante a validade do concurso), tenho também conhecimento de alguns termos de conduta firmados entre MP e alguns Òrgãos nesse sentido, priorizando os candidatos aprovados em cadastro de reserva. Há então uma mudança de entendimento com efeito imediato, à exceção dos já julgados. Há então um crime de estelionato, quando se oferece a possibilidade de pessoas galgarem uma função pública via concurso de cadastro de reserva? Cabe danos morais? porque esta prática é permitida? Sou o 8º colocado em um concurso público onde 14 foram aprovados e ninguém foi chamado ainda e os 02 anos expira dia 23/12/2013 e não sei se será renovado por igual período. Como poderíamos provar que há vacância se não temos acesso a informações do setor pessoal, no meu caso Administração Indireta (Autarquia)? Qual direito, afinal, tem o cidadão que se submete a este tipo de concurso? continuar lendo