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25 de Abril de 2024

Motoristas em racha cometem mesmo crime e merecem mesma condenação

há 10 anos

Não é possível condenar dois motoristas por racha ou pega, com base nos mesmos fatos e circunstâncias, em coautoria, como se um agisse de forma culposa e o outro com dolo eventual. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a um motorista condenado por homicídio doloso a mesma pena do outro envolvido no acidente, condenado por homicídio culposo na direção de veículo.

A acusação atribuiu aos motoristas a participação em corrida ilícita, conhecida como racha ou pega. Ao fazê-lo, eles teriam assumido o risco de causar a morte da vítima. Um dos carros a derrubou da motocicleta e o outro a atropelou. Daí a denúncia por homicídio intencional, na modalidade de dolo eventual.

Os jurados, porém, afastaram o dolo de um dos motoristas. Por isso, ele foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo e recebeu pena final de três anos de detenção em regime aberto e suspensão da habilitação pelo mesmo período.

O outro motorista, no entanto, foi condenado por homicídio doloso simples e recebeu pena final de sete anos de reclusão em regime semiaberto e inabilitação para dirigir por cinco anos.

Teoria monista

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a conclusão dos jurados, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), violou a teoria unitária do concurso de agentes.

A teoria decorre da adoção, no Brasil, do sistema unitário, também conhecido como monista, em relação ao concurso de pessoas. Isto é, quando duas ou mais pessoas agem com condutas diversas, mas causam um único resultado, existe um único crime.

Conforme o relator, caso a acusação tivesse concluído, ao final da instrução probatória, que os réus teriam agido com objetivos diversos não havendo, portanto, o liame subjetivo que caracteriza o concurso de pessoas , seria o caso de se aditar a denúncia, aplicando a chamada mutatio libelli.

Nessa hipótese, a alteração permitiria à defesa responder à nova imputação adequadamente. No caso julgado, essa mudança não foi feita, sendo mantida a acusação de que os dois motoristas agiram com o mesmo objetivo.

Autoria colateral

O TJRJ afirmou ainda que os jurados teriam reconhecido a autoria colateral e não o concurso de pessoas, por ser distinta a responsabilidade jurídico-penal dos réus.

O ministro Bellizze explicou que essa hipótese ocorre quando os dois agentes, embora se voltem contra o mesmo bem jurídico, atuam de forma individual, um ignorando os atos do outro, para a realização do crime. Nesses casos, não há adesão dos sujeitos na execução do ilícito, e a responsabilização penal é individual.

O relator exemplificou que este seria o caso se a acusação tivesse afirmado que, em vez de racha, um dos motoristas tivesse abusado na direção de forma a incidir o dolo eventual e o outro apenas conduzido com falta de cautela, atraindo a condenação culposa.

Vínculo

Conforme o relator, a acusação não fez essa contextualização dos fatos. A denúncia afirmou que os réus participaram de corrida automobilística ilícita, o que obrigaria a conclusão de existência de um vínculo entre os objetivos de cada um dos motoristas.

Sendo imputado o cometimento do delito por ambos os réus em concurso de pessoas, em razão da unidade de desígnios (vontade e consciência de participar do pega) e do resultado naturalístico único e indivisível (morte da vítima), era de rigor que ambos fossem julgados pelo mesmo crime, afirmou o ministro Bellizze.

O que não poderia ocorrer, como se verificou no caso, era a análise e o julgamento das condutas de cada um dos réus de forma autônoma e isolada, havendo verdadeira ruptura do elemento subjetivo em relação aos agentes, visto que um foi condenado por homicídio doloso e o outro por homicídio culposo, a despeito de a acusação ter imputado a ambos o mesmo fato delituoso, completou o relator.

Soberania do júri

O ministro ainda considerou que o caso seria, a rigor, de submeter o réu a novo julgamento pelo júri. Ocorre que a condenação do corréu na modalidade culposa já transitou em julgado tanto para a defesa quanto para a acusação. Não pode, portanto, ser modificada.

Para o relator, a aplicação da soberania do júri se dá, no caso concreto, com a preservação da coisa julgada. A questão resolvida pelo STJ foi meramente de aplicação do direito, não havendo outra solução cabível que não a de extensão dos efeitos da sentença condenatória ao recorrente.

Caberá ao juízo sentenciante a realização de novo cálculo da pena ao recorrente, observando os parâmetros do homicídio culposo ao dirigir.

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No modo geral a maioria que ler este artigo, irá dizer que os dois cometeram o mesmo crime. Os dois assumiram os riscos ao agirem de forma ilícita e causando um acidente fatal a uma vitima. Porém do ponto de vista do Direito, isso abre margem para outras analises, sendo que não houve uma intenção coletiva e objetiva do crime, mesmo sabendo que ambos assumem o risco, cada indivíduo contribui de uma forma para o resultado, assim é possível analisar individualmente a ação de cada um destes envolvidos.

Em um crime temos que analisar todos os fatores que levam ao resultado, desde as circunstancias, motivos, objetos, pessoas envolvidas e assim por diante. Cada um destes fatores serão analisados individualmente, depois relacionados para obter uma analise geral do que levou ao crime e sua coletividade. Com isso é possível identificar não apenas os motivos, mas também a participação de cada indivíduo que colaborou com o crime, sendo que cada um destes, por um motivo e com uma ação que poderia ser individual, como também coletiva. Assim às vezes, uns podem até não ter a intensão ou sabedoria de que estaria envolvido, mas isso não retira o fato de haver sua contribuição com o crime. Contribuir com um crime, intencionalmente ou não, é cabível de uma ação penal, por isso é importante um estudo criterioso do ato ilícito, para que seja feita um julgamento justo, ou seja, culposo ou doloso, com intensão ou omissão, e por assim adiante.

Agora voltado ao caso mencionado no artigo acima. No meu ponto de vista, poderíamos enquadra-los no mesmo crime, pois não havendo objetividade coletiva com a intenção de matar, ambos assumem o mesmo risco. Por fim consideraria como homicídio culposo, pois ambos assumem o risco, porém sem intensão com o resultado, que poderia ser evitado, sendo previsível e com condutas negligentes e imprudentes dos envolvidos. continuar lendo

"Agora voltado ao caso mencionado no artigo acima. No meu ponto de vista, poderíamos enquadra-los no mesmo crime, pois não havendo objetividade coletiva com a intenção de matar, ambos assumem o mesmo risco. Por fim consideraria como homicídio culposo, pois ambos assumem o risco, porém sem intensão com o resultado, que poderia ser evitado, sendo previsível e com condutas negligentes e imprudentes dos envolvidos."

Concordo plenamente, imaginem se fosse o contrário, se ao invés do motorista A ter derrubado a vítima, o motorista B que tivesse derrubado a vítima da motocicleta e o motorista A que tivesse "passado por cima" da vítima.
Independente dessa contribuição dos dois, de derrubar ou de atropelar, os dois assumiram o mesmo risco e produziram um único resultado que é indivísivel, como já foi dito no artigo, porque um dos motorista deve ser favorecido com uma pena menor?
Do meu ponto de vista, assumir o risco diz respeito a responsabilidade penal, pois o que mais poderia ser esse "risco"?... se não a responsabilidade penal?
Nesse caso os dois assumiram o mesmo risco e em virtude disso deveriam ser igualmente condenados. continuar lendo

O bêbado assume o risco e o ato é "doloso"; o playboy (filho do Eike) assume o risco e é "culposo".

Senhores apresento-lhes o "juridiquêz" para explicar ............. continuar lendo